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O princípio da insignificância no Direito Ambiental

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Agenda 22/05/2005 às 00:00

3 DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PENAL AMBIENTAL

3.1 Meio ambiente

Em sentido vernáculo os termos "meio" e "ambiente" são sinônimos, formando, portanto, um pleonasmo.

A expressão meio ambiente é a utilizada pela constituição da república, devendo nos meios jurídicos ter este uso, parecendo tecnicamente mais adequada.

A conceituação não é unívoca. Muitos autores tentaram construir um conceito adequado para o termo.

Resumidamente, Dotti conclui que meio ambiente "é o conjunto de relações entre o mundo natural e o homem, que influem sobremodo em sua vida e comportamento". [65]

Para Ely meio ambiente significa "todo o meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento". [66]

A professora Brügger afirma que "O meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas". [67]

Os conceitos doutrinários são importantes para o desenvolvimento da ciência bem como para o aperfeiçoamento jurídico, no entanto, o âmbito de atuação do Direito Ambiental é dado pela legislação. Há conceitos legais na legislação federal, estadual e municipal, conforme se depara a seguir.

Neste sentido, o conceito de meio ambiente, o objeto do direito ambiental está positivado no inciso I, do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, in verbis: "Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;" [68]

Conceito semelhante, também se encontra no inciso I, do art. 2º da Lei nº 5.793, de 16 outubro de 1980: "Art. 2º Para fins desta lei: I – meio ambiente é a interação de fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais." [69]

Definição parecida, porém, sintética, no entanto abrangente é aquela estabelecida na legislação ambiental do Município de Tubarão. No inciso I do art. 2º, da Lei nº 1.545/91, de 9 de setembro de 1991, estabelece que: "Art. 2º Para fins previstos nesta Lei: I – Meio ambiente é o espaço físico composto dos elementos naturais e culturais;" [70]

Buglione por sua vez diz que "do conceito jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a idéia de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais que tendam ao dano ambiental". [71]

De acordo com Guimarães [72], divide-se o meio ambiente em aspectos segundo sua composição, buscando facilitar a identificação da atividade degradante e do bem agredido. Com isso encontram-se pelo menos quatro significativos aspectos ambientais: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.

Meio ambiente natural – é constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. O meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e imediatamente pelo §1º, I e VII desse mesmo artigo.

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público;

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [73]

Meio ambiente artificial – é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional em diversas passagens, podendo ser encontrado no art. 225; no art. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana e no inciso XX do art. 21, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; e, ainda no inciso XXIII do art. 5º todos da Constituição Federal de 1988.

Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 21 Compete à União.

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 5º [...]

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; [74]

Meio ambiente cultural – o meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere pelo sentido de valor especial. O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania. O conceito de meio ambiente cultural vem previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 216 e seus incisos, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil.

Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza matérias e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. [75]

Meio ambiente do trabalho – constituído pelo local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais (remuneradas ou não), cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc). Caracteriza-se, ainda, pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam. O meio ambiente do trabalho recebe tutela imediata pela Constituição Federal de 1988 no inciso VIII do art. 200 estabelece: "Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho." [76] A proteção do direito do trabalho é distinta daquela assegurada ao meio ambiente do trabalho. Esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades, já o direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações jurídicas entre empregado e empregador.

Os conceitos de meio ambiente levam a uma complementariedade, mas o mais feliz de todos é o conceito dado pela Lei nº 1.545/91, de 9-9-1991 (Lei Municipal – Tubarão – SC), em seu inciso I do art. 2º, onde, "Meio ambiente é o espaço físico composto dos elementos naturais e culturais" [77]. É um conceito absolutamente sintético que abrange as quatro divisões do meio ambiente: natural, artificial, cultural e do trabalho. Por que o meio natural pelo próprio nome se justifica e por outro lado o meio artificial, cultural e do trabalho são em última análise ambientes culturais entendidos como aqueles construídos pela intervenção humana.

3.2 Direito Ambiental

O uso tem consolidado a expressão "direito ambiental". No dizer de Machado: "Direito do Meio Ambiente, ou Direito do Ambiente ou Direito Ambiental – são as expressões utilizadas". [78]

Milaré, assim conceitua:

Direito do Ambiente é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. [79]

O mesmo autor reconhece que "Direito Ambiental é a rubrica que tem merecido a preferência de larga messe de doutrinadores[...] [80]

Para Fernandes Neto, "Direito Ambiental é o conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente." [81]

Conforme Mukai, "Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente". [82]

Segundo Carvalho, "Direito Ambiental é um conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral". [83]

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Leite diz que "Direito Ambiental é o conjunto dos meios naturais ou artificializados da ecosfera, onde o homem se instalou e que explora e administra, bem como o conjunto dos meios não submetidos à ação antrópica, e que são considerados necessários à sua sobrevivência". [84]

Oportuna é a orientação dada por Machado, que não apresenta propriamente um conceito, uma definição, mas estabelece alguns parâmetros, algumas diretrizes para o entendimento e o significado de Direito Ambiental, assim expondo:

O direito ambiental é um direito sistematizador, que faz articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência, concernente aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um direito das águas, um direito da atmosfera, um direito do solo, um direito florestal, um direito da fauna ou direito da biodiversidade. O direito ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação. [85]

Pode-se entender que o Direito Ambiental é uma especialidade do direito ainda em construção, carecendo, pois, de uma solidificação conceitual.

3.3 História do direito ambiental brasileiro

No Brasil existiram, desde seu descobrimento, leis que tratavam, de alguma maneira, das questões ambientais.

No início, havia apenas alguns artigos de leis esparsas que se referiam ao meio ambiente. Lentamente o direito ambiental foi se consolidando, até que em 1988, na Constituição, merecer um capítulo próprio e em 1998 uma lei que tratou de maneira abrangente as questões ambientais.

O meio ambiente durante muito tempo não representava um valor em si mesmo, o qual sempre esteve ligado a uma possibilidade econômica.

No apêndice B, encontra-se a sinopse da história do direito ambiental no Brasil.

3.4 Correlação do direito ambiental com outras ciências

A consciência de que a ciência é una e sistemática, faz com que o Direito Ambiental necessite de outras ciências para sua operacionalização. As decisões dos operadores judiciários se apóiam nos fatos e na subsunção legal. Mas para decidir com justiça se fundamentam em outras ciências, recorrendo a especialistas que com seus pareceres, laudos, vistorias, etc., ajudam a elucidar os fatos, são subsídios às decisões do judiciário.

O judiciário recorre, especialmente, aos profissionais da biologia, da zoologia, da engenharia ambiental, da engenharia civil, da oceanografia, da topografia, da geologia, da arquitetura, do paisagismo, da agronomia, da veterinária, da contabilidade e da economia.

Segundo Passos,

O Direito Ambiental é um ramo novo do direito, com peculiaridades especiais. É que ele está ligado diretamente a profissionais de outras áreas do conhecimento científico. O direito une-se à biologia, engenharia florestal, química e outras especialidades do saber, para dar suporte teórico e legal à conduta do homem. [86]

O Direito Ambiental não é uma ciência estanque, se relaciona e se socorre de outros ramos do direito, bem como de outras ciências na busca da efetividade jurídica.

3.5 Competência legislativa e previsão legal

A Constituição Federal de 1988 atribui a competência legislativa sobre os assuntos ligados ao meio ambiente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Trata-se de competência legislativa concorrente.

De acordo com o §1º do art. 24 da Constituição, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal caberá a suplementação dessas normas gerais.

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§2º a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; [87]

Aos Municípios é atribuída a competência legislativa suplementar, segundo inciso II do art. 30 da Constituição, compete a eles suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual.

Portanto, legislar sobre questões ambientais é competência comum ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecida nos incisos VI e VII do art. 23 e nos incisos VI e VIII §2º do art. 24 da Constituição Federal de 1988.

Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combatera poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a flora e a fauna;

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, [...];

§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; [88]

Pode-se afirmar que cabe à União fixar parâmetros mínimos de proteção ao meio ambiente, e por outro lado, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios, atendendo aos interesses regionais e locais, suplementar esta proteção, ou seja, estabelecer regras mais abrangentes, mais específicas que as regras ambientais formuladas pela legislação federal. Conseqüentemente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer normas que ofereçam proteção ao meio ambiente, inferior à proteção dada pela União.

Deve-se salientar que, por força constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão impedidos de legislar, no tocante ao direito ambiental, sobre matérias relativas aos delitos de natureza ambiental. Legislar sobre crimes ambientais, sobre direito penal, é competência privativa da União, conforme se depara na Constituição Federal, no inciso I do art. 22: "Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;" [89]

A competência para legislar em matéria ambiental, como alhures referido, exige apenas que não haja antinomia negativa entre as regras estabelecidas nas três esferas de governo.

Para os Estados e o Distrito Federal as regras mínimas são aquelas estabelecidas pela União, estando eles autorizados a exceder, proativamente, as regras estabelecidas pela União.

Por outro lado, nos municípios devem ser obedecidas as regras mínimas estabelecidas pela União e pelo Estado-membro ao qual pertençam.

Finalmente, na distribuição das competências legislativas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, aplica-se o princípio da predominância dos interesses, cabendo, à União, as matérias de interesse nacional; aos Estados e ao Distrito Federal tocam as matérias de interesse regional; e os Municípios e o Distrito Federal devem legislar acerca das competências de interesse local.

Resta salientar ainda que as questões ambientais são de tamanha relevância para a sociedade brasileira, que estão estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, na Lei Orgânica do Município de Tubarão de 1990, bem como em inúmeras leis, algures nomeadas.

3.5.1 Legislação ambiental federal

A legislação ambiental brasileira está entre as mais completas do mundo. São dezessete as leis ambientais brasileiras mais importantes. Essas leis, apesar de não serem adequadamente respeitadas, podem garantir a preservação do complexo patrimônio ambiental do Brasil.

Segundo Machado, as principais leis ambientais são as seguintes [90]: Lei do Patrimônio Cultural – Decreto-lei nº 25 de 30-11-1937; Lei das Florestas – nº 4.771 de 15- 9-1965; Lei da Fauna Silvestre – nº 5.197 de 3-1-1967; Lei das Atividades Nucleares – nº 6.453 de 17-10-1977; Lei do Parcelamento do Solo Urbano – nº 6.766 de 19-12-1979; Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – nº 6.803 de 2-7-1980; Lei da Área de Proteção Ambiental – nº 6.902 de 27-4-1981; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – nº 6.938 de 17-1-1981; Lei da Ação Civil Pública – nº 7.347 de 24-7-1985; Lei do Gerenciamento Costeiro – nº 7.661 de 16-5-1988; Lei da criação do IBAMA – nº 7.735 de 22-2-1989; Lei dos Agrotóxicos – nº 7.802 de 10-7-1989; Lei da Exploração Mineral – nº 7.805 de 18-7-1989; Lei da Política Agrícola – nº 8.171 de 17-1-1991; Lei da Engenharia Genética – nº 8.974 de 5-1-1995; Lei de Recursos Hídricos – nº 9.433 de 8-1-1997; Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12-2-1998.

Deve-se incluir, ainda, as tipificações levadas a efeito no Código Penal, art. 251 (explosão), art. 252 (emprego de gases tóxicos ou asfixiantes), art. 267 (epidemia, com emprego de germes patogênicos) e art. 270 (envenenamento de água potável ou substância alimentícia). São tipos em que se percebe, implicitamente, a preocupação do legislador com as questões relativas ao meio ambiente.

Dentre todos a mais abrangente é a Lei de crimes ambientais – Lei nº 9.605 de 12-2-1998 – Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.

No apêndice C encontram as leis e seus respectivos objetos.

3.5.2 Legislação ambiental no Estado de Santa Catarina

Cada unidade federativa tem, ou pode ter, sua legislação ambiental específica, desde que não conflite com a legislação federal.

No Estado de Santa Catarina a matéria ambiental está prevista na Constituição do Estado (1989) nos incisos VI e VII do art. 9º e nos incisos VI e VIII do art. 10.

Art. 9º O Estado exerce, com a União e os Municípios. As seguintes competências:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 10 Compete ao Estado legislar concorrentemente com a União, sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, [...]; [91]

A legislação ambiental infraconstitucional catarinense está basicamente na Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, que dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e pelo Decreto nº 14.250, de 5 de julho de 1981, que regulamente a referida lei.

As outras leis e decretos que merecem destaque na legislação ambiental catarinense encontram-se no apêndice D. A relação não é exaustiva, pretende apenas citar as mais importantes.

É necessário destacar que parte significativa da legislação ambiental catarinense foi produzida sob a égide da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual de 1989.

3.5.3 Legislação ambiental no Município de Tubarão – SC

A Lei Orgânica de Tubarão estabelece a competência para legislar em matéria ambiental nos incisos VI e VII do art. 6º e do art. 204 ao 209, no capítulo V, estabelece regramento básico de disciplina ambiental para a cidade de Tubarão.

Art. 6º Ao Município de Tubarão compete, em comum com a União e com o Estado, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; [92]

O Município de Tubarão, em matéria ambiental, além daquilo que a Lei Orgânica de 1990 estabeleceu, produziu uma legislação afinada com o espírito da Constituição Federal de 1988 e da Constituição de Santa Catarina de 1989.

A legislação ambiental tubaronense é constituída pelas leis a seguir enumeradas.

Lei nº 1.409/89, de 16-8-1989 – declara de utilidade pública a Associação de Preservação e Recuperação da bacia do Rio Tubarão;

Lei nº 1.545/91, de 9-9-1991 – dispõe sobre a legislação ambiental do Município de Tubarão;

Lei n° 2.602/02, de 25-4-2002 – autoriza firmar convênio com a UNISUL para implementação de ações de interesse ambiental;

Lei nº 2.608/02, de 13-5-2002 – declara de utilidade pública o GEASC – Grupo Ecológico Ativista do Sul Catarinense.

3.6 Princípios gerais de direito ambiental

Princípios são conceitos abstrato-normativos, genéricos de uma determinada ciência. Todo ramo do Direito é constituído de princípios, são os fundamentos da ciência, são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas.

Galuppo, citando Alexy, diz que

Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus, e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais mas também jurídicas.[...]. [93]

Os princípios são considerados normas hierarquicamente superiores às demais normas que regem uma ciência.

Em uma interpretação entre a validade de duas normas, prevalece aquela que está de acordo com os princípios da ciência.

O Direito Ambiental conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito.

Os autores não são unânimes quanto aos princípios do direito ambiental, mas todos admitem pelo menos alguns deles.

No entendimento de Oliveira, Guimarães e Aguiar, são vinte e quatro os princípios norteadores do Direito Ambiental [94]: princípio da compensação; princípio da cooperação internacional; princípio da educação ambiental; princípio da função sócio-ambiental da propriedade; princípio da indisponibilidade do interesse público; princípio da informação; princípio da legalidade; princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa do meio ambiente; princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental; princípio da participação; princípio da poupança; princípio da prevenção ou precaução; princípio da publicidade; princípio da reciclagem; princípio da reparabilidade do dano ambiental; princípio da responsabilidade; princípio da soberania dos Estados na política ambiental; princípio da supremacia do interesse público; princípio da ubiqüidade ou da onipresença; princípio do acesso eqüitativo; princípio do desenvolvimento sustentável; princípio do direito à sadia qualidade de vida; princípio do poluidor-pagador e princípio do usuário-pagador.

Estes princípios estão devidamente conceituados no apêndice E.

3.7 Legislação de infrações penais ambientais

A legislação básica sobre as infrações penais de natureza ambiental está disposta na Lei nº 9.605, de 12-2-1998.

As infrações penais ambientais, segundo esta lei se dividem em:

1 – Dos crimes contra a fauna, do art.29 ao art. 37;

2 – Dos crimes contra a flora, do art. 38 ao art. 53;

3 – Da poluição e outros crimes ambientais, do art. 54 ao art. 61;

4 – Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, do art. 62 ao art. 65;

5 – Dos crimes contra a administração ambiental, do art. 66 ao art. 69.

As infrações penais previstas nesta lei apresentam apenamento que variam, conforme o tipo, de três meses a cinco anos de detenção ou reclusão (conforme o caso) e multa, sendo: de três meses a três anos de detenção e multa ou de seis meses a cinco anos de reclusão e multa, ou seja, para a detenção a pena mínima será de três meses e a pena máxima podendo chegar a três anos, conforme o caso; para a reclusão a pena mínima será de seis meses e a pena máxima poderá ser de cinco anos.

Além desta lei, outras também apresentam tipos penais específicos.

A Lei nº 4.771/65, de 15-9-1965, Código Florestal, no art. 27 estabelece para as contravenções desta lei, penas de que oscilam entre três meses e um ano de prisão ou multa;

A Lei nº 5.197/67, de 3-1-1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, no art. 27 estabelece penas de reclusão que variam de um a cinco anos, conforme o caso, além de declarar no art. 34 o caráter inafiançável dos crimes contra a fauna.

A Lei nº 6.453/77, de 17-10-1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal por atos relacionados com atividades nucleares, nos art. 20 ao 27, comina penas que variam de dois anos a dez anos de reclusão.

Já a Lei nº 7.643/87, de 18-12-1987, que proíbe a pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras, impõe no art. 2º, pena de variam de dois a cinco anos de reclusão e multa.

Em sentido semelhante, a Lei nº 7.679/88, de 23-11-1988, dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução, aplica no art. 8º penas de reclusão de três meses a um ano.

E a lei nº 7.802/89, de 11-7-1989, no art, 15 e no art. 16 – Lei dos agrotóxicos – estabelece os crimes e a respectivas penas que variam de dois a quatro anos e multa.

No apêndice F (Quadro sinóptico das infrações penais contra o meio ambiente), apresentam-se os tipos penais previstos na lei nº 9.605/98 e demais leis e as respectivas penas.

3.8 As infrações penais ambientais e o cumprimento da pena

Nas infrações penais de natureza ambiental, apenados com pena máxima não superior a dois anos ou multa é possível a transação penal estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.099/95 com a modificação dada pela força do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/01.

Art. 61 Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) anos, excetuando os casos em que a lei não preveja procedimento especial. [95]

Art. 2º [...]

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. [96]

Ainda que o autor do fato não cumpra os compromissos assumidos por ocasião da transação penal, o juiz recebe a denúncia e pode ocorrer a suspensão condicional do processo.

E se ainda assim o autor do fato não adimplir as condições estabelecidas, o processo segue seu rumo e ao final se condenado o autor do fato tem, ainda, direito à suspensão condicional da pena.

Ao final, só há prisão se o autor do fato não cumprir as condições estabelecidas na suspensão condicional da pena.

Por expresso mandamento, então, aos crimes de natureza ambiental, com pena máxima não superior a dois anos e/ou multa, se submetem ao rito do juizado especial criminal (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01), cabendo a transação penal e a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito conforme art. 7º da Lei nº 9.099/95, porém é imprescindível a prévia recomposição dos danos, salvo a impossibilidade de fazê-la, em atendimento ao art. 27 da Lei nº 9.605/98.

Lei nº 9.099/95 [...]

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8ºAs penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar. [97]

Lei nº 9.605/98 [...]

Art. 27 Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [98]

As penas superiores a dois anos obedecerão ao rito do Código de Processo Penal, no entanto, haverá sempre a exigência de recomposição dos danos, independente da sanção administrativa.

A multa nas infrações ambientais é calculada de acordo com o estabelecido no Código Penal (art. 49) com as inovações do art. 18 da Lei nº 9.605/98.

A multa penal, referida anteriormente, é disciplinada no art. 18 da Lei n° 9.605/98, "Art. 18 A multa será calculada, segundo os critérios do Código penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tempo em vista o valor da vantagem econômica auferida." [99]

Convém salientar que da aplicação a pena, de detenção ou de reclusão e a pena de multa, não elide a aplicação de multa administrativa nem a aplicação de sanção civil.

A própria Lei nº 9.605/98 no art. 70 estipula o que é infração administrativa; já no art. 72, estabelece as punições para as infrações administrativas; e no art. 75 atribui o valor da multa, o que foi corroborado pelo art. 5º do Decreto nº 3.179/99, de 21-9-1999.

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI – restritiva de direitos.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). [100]

Por outro lado a sanção civil consiste na reparação do dano previstas no art. 12 do mesmo decreto.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. [101]

Aplicam-se, portanto, nas infrações penais de natureza ambiental penas de detenção, reclusão e/ou multa, independentemente da sanção civil e da sanção administrativa.

3.9 Competência para processar e julgar os crimes ambientais

A Lei dos crimes ambientais, no art. 26, estabelece expressamente que "Nas infrações penais previstas nesta Lei a ação penal é pública incondicionada" [102].

Quanto à competência para julgar as infrações penais ambientais a lei silenciou, prevalecendo o ordenamento constitucional, no inciso IV do art. 109.

Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; [103]

Sendo bens ou interesses ambientais federais, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal.

Portanto, se as infrações são praticadas em detrimentos de bens, interesses ambientais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a competência para julgar e processar é da Justiça Estadual.

A princípio parece simples definir a competência, mas na prática não é tão simples assim.

Abreu define a competência para processar e julgar delitos de natureza ambiental de acordo com a síntese abaixo. [104]

Nos casos de crimes contra a fauna (art. 29 ao art. 37), a competência é da Justiça Federal. A Lei nº 5.197/67 no art. 1º demonstra que os animais silvestres são propriedade da União, inclusive com matéria sumulada pelo STJ (Súmula 91 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna). A pesca será de competência federal quando o crime for praticado nas 12 milhas do mar territorial (Lei nº 8.616/93), nos lagos e rios pertencentes à União (CF, 20, III) e nas Unidades de Conservação da União (Reserva Biológica, Reserva Ecológica, Estação Ecológica, Parques, etc). Fora esses casos a competência é da Justiça Estadual. E quando os animais forem domésticos ou domesticados, nos crimes de maus-tratos, a competência é da Justiça Estadual (art. 32 da Lei nº 9.605/98).

Quando os crimes forem contra a flora (art. 38 ao art. 53), a princípio a competência é da Justiça Estadual, desde que o delito não seja praticado em detrimento de bem da união, o que fará deslocar a competência para a Justiça Federal.

Sendo crime de poluição e outros crimes ambientais (art 54 ao art. 61) a competência será da Justiça Estadual se a poluição afetar a saúde humana ou a flora, mas será competente a Justiça Federal se a poluição afetar animais silvestres. a flora pertencente à União e se envolver recursos minerais.

Nos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio (art. 62 ao art. 65), se os bens aqui tutelados pertencerem ao Município, ao Distrito Federal ou ao Estado a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual, mas se os bens pertencerem à União a competência será da Justiça Federal.

E nos crimes contra a administração (art. 66 ao art. 69) a competência se define da seguinte forma: nas obrigações que envolvam fauna e mineração é competente a Justiça Federal e nas obrigações que envolvam pesca e a flora a competência é da Justiça Estadual.

No apêndice G apresentam-se todos os artigos (art. 20 ao art. 69) e a respectiva competência.

3.10 A transação penal nos crimes ambientais

Respeitado o limite quantitativo da pena, o infrator ambiental poderá transacionar com o representante do Ministério Público, desde que tenha havido a reparação do dano, condição imposta pela lei como requisito da transação, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Esta providência legislativa possibilita que no processo penal resolva-se também a reparação civil, tornando dispensável a ação civil pública.

Sobre o autor
Zeli José Willemann

Bacharel em Ciências Econômicas e Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 686, 22 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6753. Acesso em: 23 dez. 2024.

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