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A averbação da reserva legal e da servidão florestal

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Agenda 19/06/2005 às 00:00

Sumário: Introdução. 1 – Evolução das restrições do estado sobre a propriedade privada. 2 – Limitação administrativa. 2.1 – Conceito e natureza jurídica. 3 – Reserva legal. 3.1 – Conceito e natureza jurídica. 3.2 – Finalidade e efeitos da averbação da reserva legal. 3.3 – Requisitos para averbação da reserva legal. 3.4 – Exigências fiscais e tributárias para averbação da reserva legal. 4 – Área de preservação permanente. 4.1 – Conceito e natureza jurídica. 4.2 – Desnecessidade de averbação das áreas de preservação permanente. 4.3 – Exigências fiscais e tributárias para averbação da reserva legal. 5 – Servidão florestal. 5.1 – Conceito e natureza jurídica. 5.2 – Finalidade e efeitos do registro da servidão florestal. 5.3 – Exigências fiscais e tributárias para o registro da servidão florestal. 5.4 – Críticas ao instituto da servidão florestal. 6 – Conclusões. Referências bibliográficas


INTRODUÇÃO

A reserva legal, instituída por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, e as áreas de preservação permanente coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, consideradas como limitação administrativa, têm como finalidade atender ao princípio da função social da propriedade.

Nas limitações administrativas à propriedade não se faz necessário levá-las à averbação junto ao Registro Imobiliário, por serem imposição legal, geral unilateral e gratuita. A própria lei lhes dá publicidade e eficácia necessárias para o seu cumprimento por todos.

A servidão florestal, apesar de não se constituir em limitação administrativa ou servidão administrativa, sendo, portanto, servidão regulada pela Lei Civil, busca atender ao princípio da função social da propriedade e de preservação do meio ambiente. Ao contrário das limitações administrativas, a servidão florestal não se presume, sendo necessária sua averbação no Registro Imobiliário.

A significação econômica, política e social destes institutos jurídicos derivam da preocupação com o desequilíbrio ecológico causado pela ação predatória ao meio ambiente, em função da influência exercida na estrutura das sociedades. Apesar da função social em se preservar o meio ambiente, devemos nos ater a boa aplicação da lei, através de uma interpretação serena e imparcial que é um dos pressupostos mais importantes para sustentar um Estado de Direito.


1 – EVOLUÇÃO DAS RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA

A propriedade como o mais amplo direito real, que congrega os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de forma absoluta e perpétua, bem como o de persegui-la nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais, evoluiu no sentido individual para o social. A propriedade foi sendo afetada, principalmente a partir da segunda metade do século XIX, por crescente número de restrições impostas pelo Estado. [1]

Hoje, prevalece o princípio da função social da propriedade, que autoriza não apenas a imposição de obrigações de não fazer, como também as de deixar de fazer e, hoje, pela Constituição, a obrigação de fazer, expressa no art. 186, consistente na adequada aproveitamento do solo rural.


2 – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

2.1 – Conceito e natureza jurídica

Para Hely Lopes Meirelles "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social." As limitações administrativas são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer). As limitações administrativas deverão corresponder às justas exigências do poder público que as motiva sem produzir um total aniquilamento da propriedade ou das atividades reguladas. [2]

As limitações administrativas só são legítimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade, em benefício do bem-estar social (CF, art. 170, III), e não impedem a utilização da coisa segundo sua destinação natural. A limitação administrativa tem como característica a gratuidade e a generalidade da medida protetora dos interesses da comunidade.

As limitações administrativas tem natureza jurídica de ordem pública, são regidas pelo Direito Administrativo, diversamente das restrições civis, que permanecem reguladas pelo Direito Privado.


3 – RESERVA LEGAL

3.1 – Conceito e natureza jurídica

O conceito de reserva legal é dado pelo Código Florestal, em seu art. 1°, §2°, III, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001, sendo: "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."

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A reserva legal é uma das modalidades de limitação administrativa, uma vez que foi instituída por lei – Código Florestal; imposta pelo Poder Público de forma unilateral, geral e gratuita sobre a propriedade ou posse rural.

Reconhece-se, desse modo, que a restrição em tela configura limitação administrativa e o principal efeito que daí decorre é o de que não enseja ela direito à indenização, ao contrário do que se passa com a servidão administrativa.

Dentre as limitações administrativas podemos citar as dos artigos 16 e 44 do Código Florestal, redação inserida pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001.

3.2 – Finalidade e efeitos da averbação da reserva legal

A reserva legal, como limitação administrativa à propriedade, independe de averbação no Registro de Imóveis, uma vez que a sua publicidade é conferida pela Lei. Como limitação administrativa, o Código Florestal incide de forma geral, gratuita, unilateral condicionando e limitando o uso de parte certa e localizada de toda propriedade rural.

Surge a necessidade da especialização da Reserva Legal no Registro Imobiliário, quando existe a pretensão do proprietário em explorar o imóvel suprimindo vegetação nativa ou florestas já existentes.

A finalidade da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel é a de dar publicidade à reserva legal, para que futuros adquirentes saibam onde está localizada, seus limites e confrontações, uma vez que podem ser demarcadas em qualquer lugar da propriedade. E a lei determina que, uma vez demarcada, fica vedada a alteração de sua destinação, inclusive nos casos de transmissão, a qualquer título, nos casos de desmembramento ou de retificação de área.

Portanto, a averbação da Reserva Florestal não é pré-requisito para o ingresso de qualquer título inter vivos ou causa mortis no Registro Imobiliário, nem o seu conseqüente lançamento em forma de registro ou averbação nas respectivas matrículas dos imóveis, podendo ser praticados os atos previstos no artigo 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos), independentemente de nas matrículas dos imóveis constar a averbação da Reserva Legal.

A Reserva Legal é sim, pré-requisito para a exploração da Floresta ou outra forma de vegetação nativa existentes no imóvel rural, devendo, para isso, o seu titular averbá-la, com antecedência, junto à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva, antes da supressão da mata.

3.3 – Requisitos para averbação da reserva legal.

Sendo necessária a delimitação da reserva legal para fins de supressão de floresta ou vegetação nativas existentes, deverá o interessado se dirigir ao IEF – Instituto Estadual de Florestas (no caso do Estado de Minas Gerais), munido com planta ou croquis da sua propriedade rural, e formar um processo de aprovação. O órgão ambiental, analisando com os critérios e instrumentos definidos em lei, depois de feita a vistoria na área a ser desmatada, localiza e define a Área da Reserva Legal na propriedade, emitindo um documento, chamado Termo de Preservação de Florestas. Nesse momento, o interessado ainda não pode fazer a supressão da mata. Com o Termo de Preservação de Florestas em mãos, o interessado se dirige ao Ofício de Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel e solicita a sua averbação na respectiva matrícula. Só depois de feita a averbação, o interessado poderá promover a supressão da floresta ou outra forma de vegetação nativa existentes no imóvel e objeto da autorização.

A emissão do Termo de Preservação de Florestas, pelo órgão florestal, não dá eficácia à Reserva Legal. Só a averbação no Registro de Imóveis lhe dá a eficácia legal e autoriza a supressão da mata. A averbação da Reserva Legal tem como única finalidade autorizar o interessado a desmatar o imóvel, e não é empecilho para o exercício de outros direitos sobre a propriedade imobiliária.

Pelo §8°, do art. 16, do Código Florestal, verbis:

"§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código."

A interpretação isolada do disposto no § 8°, vem trazendo obstáculos nos registros de documentos, especialmente nas transmissões a serem registradas nos Cartórios de Registro de Imóveis.

3.4 – Exigências fiscais e tributárias para averbação da reserva legal

Para a delimitação de reserva legal o interessado deverá ir ao Órgão Florestal, sendo no Estado de Minas Gerais, o IEF – Instituto Estadual de Florestas, munido da Escritura Pública ou Registro de Propriedade do imóvel rural, em caso de só haver Contrato Particular de Compra e Venda, o mesmo deverá estar registrado no Registro Imobiliário.Deverá apresentar o Cartão de Produtor Rural, documentos pessoais (Carteira de Identidade e CPF).

O interessado poderá realizar a vistoria e delimitação da reserva legal através de Engenheiro do IEF, este serviço é cobrado segundo a Portaria 082/97, levando em consideração a área a ser demarcada e a distância entre a unidade executora e a propriedade rural, conforme a tabela, em UFIR, abaixo:

Área total da propriedade rural em hectares

Distância em quilometragem entre a Unidade Executora e a propriedade rural

Até 50 Km

Acima de 50 Km até 100 Km

Acima de 100 Km até 200 Km

Acima de 200 Km até 500 Km

Acima de 500 Km

Até 30 ha

96,68

146,17

276,85

562,20

1.000,16

Acima de 30ha até 100 ha

131,51

218,97

308,73

594,09

1.068,08

Acima de 100ha até 300 ha

215,05

264,67

357,35

642,70

1.113,66

Acima de 300ha até 500 ha

245,60

295,10

425,78

679,32

1.188,16

Acima de 500ha até 1000 ha

279,17

328,56

459,24

706,71

1.227,67

Acima de 1000 ha

371,74

412,24

514,04

761,51

1.359,74

O interessado também poderá apresentar ao IEF, segundo a Portaria 020/2002, mapas e laudos técnicos elaborados por profissional legalmente competente (engenheiros florestais, engenheiros agrônomos e outros que comprovem ter habilitação legal para a confecção dos instrumentos ora mencionados), não servidor do IEF, para definição das Reservas Legais de propriedades rurais. Neste caso o pagamento é realizado diretamente ao profissional habilitado, sem custas cobradas do IEF ao interessado.

Após a elaboração do Termo de Compromisso de Preservação de Florestas, o interessado deverá levá-lo acompanhado de planta topográfica ou croqui do imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder a sua averbação. (PROVIMENTO Nº 092/GACOR/2003).

O Termo de Compromisso de Preservação de Florestas poderá ser substituído por documento emitido por órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada conveniada com o órgão ambiental estadual competente. (PROVIMENTO Nº 092/GACOR/2003).

Para a elaboração do Termo de Compromisso de Preservação de Florestas da pequena propriedade ou posse rural familiar deverá o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário, nos termos do artigo 16, § 9º, da Lei Federal nº 4.771, 15/09/65, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001.

Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural, nos termos do artigo 16, § 10, da Lei Federal nº 4.771, 15/09/65, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001.

Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos, nos termos do artigo 16, § 11, da Lei Federal nº 4.771, 15/09/65, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001.


4 – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

4.1 – Conceito e natureza jurídica

Segundo o Código Florestal, tem-se por área de preservação permanente a "área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", conforme seu art. 1°, §2º, II, redação dada pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001.

A área de preservação permanente é uma das modalidades de limitação administrativa, uma vez que foi instituída por lei – Código Florestal; imposta pelo Poder Público de forma unilateral, geral e gratuita sobre a propriedade ou posse rural.

Dentre as limitações administrativas podemos citar as dos artigos 2º, 3°, 8°, 18, 26, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘o’, 31, alínea ‘b’, do Código Florestal, e art. 4°, com redação inserida pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001. Conforme os arts. 2° e 3° do Código Florestal, consideram-se de preservação permanente, verbis;

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d´´água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:

2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;

3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´´água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d´´água", seja qual for a sua situação topográfica;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

4.2 – Desnecessidade de averbação das áreas de preservação permanente

As limitações administrativas não são levadas aos Registros Imobiliários para a averbação junto às matrículas dos imóveis. É desnecessário. A lei lhes dá a publicidade e a eficácia necessárias para o seu cumprimento por todos.

O Poder Público fiscaliza o cumprimento da limitação administrativa, em decorrência do Poder de Polícia que lhe garantem os Direitos Administrativo e Constitucional, e não pela averbação de uma limitação administrativa nos Ofícios de Registro Imobiliário.

Às mesmas regras e fundamentos das limitações administrativas se submetem as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, impostas aos proprietários rurais pelas leis ambientais, pois estas são limitações administrativas.

As Áreas de Preservação Permanente existem independentemente do seu registro ou averbação no Registro de Imóveis, e o proprietário do imóvel deve respeitá-las, na forma e nos limites que a lei estabelecer.

4.3 – Exigências fiscais e tributárias para averbação da área de preservação permanente

O interessado poderá realizar a laudo de perícia técnica e delimitação da área de preservação permanente através de Engenheiro do IEF, este serviço é cobrado segundo a Portaria 142/2001, levando em consideração a área a ser demarcada e a distância entre a unidade executora e a propriedade rural, conforme arts. 1° e 2°, verbis:

Art. 1º - Estabelecer tabela única para cobrança de perícia técnica ou estudo similar em caráter de prestação de serviços, quando solicitadas por terceiros, a qualquer título.

Art. 2º - Fica fixado, para as atividades descritas no artigo anterior, o preço de R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos de real) por quilometro rodado e R$ 12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos) por hora de trabalho, inclusive deslocamento.

Parágrafo único - Nos municípios onde não exista escritório do IEF, o quilômetro rodado e o tempo gasto para a realização da perícia técnica, só serão computados a partir da saída da sede do município, onde a propriedade estiver inserida, até a área a ser vistoriada, computando-se ida e volta.

O interessado também poderá apresentar ao IEF, segundo a Portaria 020/2002, mapas e laudos técnicos elaborados por profissional legalmente competente (engenheiros florestais, engenheiros agrônomos e outros que comprovem ter habilitação legal para a confecção dos instrumentos ora mencionados), não servidor do IEF, para definição das Áreas de Preservação Permanente. Neste caso o pagamento é realizado diretamente ao profissional habilitado, sem custas cobradas do IEF ao interessado.

Após a elaboração do laudo de perícia técnica com a aprovação do IEF, o interessado deverá levá-lo acompanhado de planta topográfica ou croqui do imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder a sua averbação.

Sobre a autora
Luciana Rodrigues Antunes

Advogada, especializada em Direito Notarial e registral pela Universidade Católica de Minas Gerais-PUC/MINAS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES, Luciana Rodrigues. A averbação da reserva legal e da servidão florestal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 714, 19 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6766. Acesso em: 23 dez. 2024.

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