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Ação monitória:

análise da legislação

Agenda 15/07/2018 às 21:18

O corrente artigo fará algumas ponderações sobre a legislação e sua importância no sistema processual.

1. Introdução

A ação Monitória foi adicionada em nosso sistema pela Lei 9.079/95, cuja inclusão se deu no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 nos artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c. Atualmente está alocada nos artigos 700 a 702, do CPC de 2015.

Afigura-se como importante modalidade de ação que se concentra em um plano híbrido com contornos das ações ordinárias, exaurientes, mas com características que poderão sofrer mutações de acordo com o rito processual, momento em que passará a ter características e efeitos de uma ação executiva.

Tratando da influência europeia sobre tal instituto incluso em nosso sistema processual assim discorreu Theodoro Júnior (2001, pp. 331-332):

Os principais Códigos europeus, diante dessa particular situação do credor munido de relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial, engendraram uma forma de summaria cognitio, sem contraditório do devedor, em que à base de prova documental do credor, ou diante de determinadas relações jurídicas materiais, e permite ao juiz “o imediato pronunciamento de uma decisão, suscetível de constituir título executivo judicial”.

Ao lado do processo de execução e do processo de cognição, em sua pureza, existe, portanto, um procedimento intermediário, de larga aplicação prática e de comprovada eficiência para abreviar a solução definitiva de inúmeros litígios: trata-se do procedimento monitório ou de injunção.”

De fato, busca-se com a referida inclusão no sistema, com essa modalidade de ação, atribuir ao credor celeridade, mas, sem se descurar do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, princípios constitucionais preservados.


2. Breve análise da Legislação

Cumpre aqui transcrever os aludidos artigos que dão o embasamento legal para a Ação Monitória e efetivar os pertinentes comentários. Reza o artigo 700, in verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.

§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Cumpre trazer algumas considerações sobre o aludido artigo efetivadas por Bueno (2015, p. 438):

De acordo com o caput e com os incisos do art. 700, a “ação monitória” não se limita ao pagamento de soma em dinheiro ou à entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Ela, no novo CPC, também se volta à entrega de coisa infungível ou de bem imóvel e ao adimplemento das obrigações de fazer ou de não fazer. Tudo, todavia, desde que o direito seja comprovável de plano por “prova escrita sem eficácia de título executivo” e que o devedor (réu) seja capaz.

O artigo 700 admite em seu § 1º que a prova oral seja convolada previamente em prova escrita. O § 2º define a questão do valor da causa relacionada com o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido, correspondente ao valor da causa (§ 3º). Caso não seja cumprido tal preceito redundará no indeferimento, conforme o § 4º.

Em relação ao parágrafo § 5º, trata que havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental o juiz intimará a parte para emendar a inicial, de modo que, a ação deverá seguir o caminho do rito comum, de caráter exauriente[2]. Trazendo como novidade o § 6º a possibilidade de ação monitória perante a Fazenda Pública, além de o § 7º admitir a citação por qualquer meio permitido pelo procedimento comum, de modo a ampliar sua ocorrência nessas últimas duas situações.

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Já o artigo 701 disciplina:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

Comentando a modalidade processual da Ação Monitória, ainda sob a égide do Código de 1973 bem pontuou Conrado (1998, p. 85), especificamente sobre os efeitos da coisa julgada. No caso, opinando pela possibilidade da ação rescisória, o que fora incluído no rtigo 701, § 3º, do neófito CPC:

Conquanto a recentidade do instituto que estamos estudando suscite entendimentos diversos, que não podem ser tomados, em linha de princípio, como mais ou menos acertados, estamos que a posição defendida por Donaldo ARMELIN, acerca desse específico ponto (a amplitude do efeito preclusivo decorrente da inércia do devedor), há de prevalecer, quando contrastada com a que antes apresentamos, leia-se: “Admitida a formação da coisa julgada material no concernente à decisão, que deferiu o mandado de pagamento ou de entrega, evidencia-se que os fundamentos de nulidade desta convolam-se em hipóteses de sua rescindibilidade. Se o contraditório não se instaurou por omissão do devedor, não haverá por que ressuscitar na execução matéria adstrita ao processo de conhecimento. Nele houve oportunidade para tanto, que não foi aproveitada. Por isso mesmo, há de pacientar o devedor o resultado de sua própria inércia. Se, contudo, matéria nova emergir supervenientemente, insuscetível de se albergar em qualquer das hipóteses do art. 741 do CPC, deve se permitir através de elastério exegético essa subsunção, evitando-se, destarte, a inconstitucionalidade decorrente de vulneração da garantia constitucional da ampla defesa.

Alguns pontos do artigo 701 são destacados por Bueno (op.cit., p. 439):

O artigo 701 disciplina a expedição do “mandado monitório” com o prazo de quinze dias (úteis) para cumprimento.

O acatamento da determinação pelo réu isenta-o do pagamento das custas processuais. Neste caso, os honorários de advogado serão de 5% do valor da causa, consoante fixação ditada pelo caput do dispositivo (§ 1º). A solução é preferível à do CPC atual (art. 1.102-C, § 1º), que, em termos práticos, faz com que o advogado do autor nada receba a título de honorários de sucumbência.

Não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos do art. 702, converter-se-á o mandado em título executivo judicial, prosseguindo o processo em sua fase de cumprimento de sentença (§ 2º).

Nota-se que a grande novidade do aludido artigo é a definição dos honorários advocatícios de 5% (cinco por certo), algo que não existia na sistemática do CPC anterior.

Cabem mais alguns apontamentos ao artigo 701. O § 1º isenta do pagamento de custas se o mandado for cumprido pelo réu. O § 2º trata da transmutação da ação monitória em título executivo, caso não ocorra o pagamento ou não sejam apresentados Embargos. O § 3º inova trazendo a possibilidade de ação rescisória na ocorrência do que descrito no O § 4º trata do procedimento específico quando a ré for a Fazenda Pública. Por fim, o § 5º, discorre sobre a possibilidade de parcelamento do pagamento, nos termos do artigo 916, do CPC.

Observa-se no artigo 702:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Traz-se a colação algumas ponderações relevantes sobre o artigo 702, do CPC, destacados por Bueno (op.cit., p. 442):

É expressamente permitida a reconvenção, na linha do que já admite a Súmula 292 do STJ, sendo vedada a reconvenção da reconvenção (art. 702, § 6º).

O § 7º, ao ensejo de admitir a documentação apartada dos embargos (“a critério do juiz”), parece aceitar o desmembramento do processo na hipótese de os embargos serem parciais com a constituição do título executivo “em relação à parcela incontroversa”. Embora a palavra “incontroversa” tenha surgido apenas na revisão final do texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial no lugar de “parcela não embargada”, parece não haver, aqui, qualquer possibilidade de ser criada uma nova norma jurídica. Na exata medida em que alguém se aventure a distinguir uma da outra, surge a questão de seu vício formal por exceder os limites do art. 65, parágrafo único, da CF.

E prossegue Bueno (op.cit., p. 442):

Rejeitados os embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, prosseguindo-se o processo em sua fase de cumprimento de sentença (art. 702, § 8º).

O § 9º do art. 702 reserva o recurso de apelação à decisão que acolher ou rejeitar os embargos. A apelação é cabível, mesmo quando se tratar de rejeição (ou acolhimento) em parte. A hipótese não guarda nenhuma relação com o recurso cabível, mas, bem diferentemente, ao interesse recursal de ambos os litigantes que, na hipótese, serão sucumbentes.

Os §§ 10 e 11 do art. 702, por fim, preveem a possibilidade de aplicação de multas ao autor que, de má-fé, valeu-se indevidamente da “ação monitória” ou ao réu que, de má-fé tenha apresentados embargos. A multa é de 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 700, § 3º) e reverte em favor da parte contrária.

Quanto ao artigo 702, cabem alguns comentários. O caput fala da dispensa da caução. O § 1º fala que os Embargos podem se fundar em matéria de defesa no procedimento comum. O § 2º determina que o réu ao alegar excesso no valor cobrado, que apresente planilha explicando os valores que entender corretos. O § 3º enuncia que os Embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento. No que tange à suspensão da eficácia da decisão do artigo 701 (§ 4º) e a intimação do autor para responder os embargos parece nada inovar (§ 5º).

O § 6º fala da admissão da Reconvenção, mas veda a possibilidade da Reconvenção à Reconvenção. O § 7º versa que serão atuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito a parte incontroversa, em título executivo judicial. O mesmo ocorrendo se rejeitados os Embargos, aplicando-se o rito da Execução, segundo o § 8º.

Frise-se ainda, o artigo 702, § 9º que, cabe Apelação contra a sentença que rejeita ou acolhe os Embargos. Como situação novidadeira, o § 10º diz que o juiz condenará o autor que propõe tal ação indevidamente e de má-fé, em multa de até dez por cento sobre o valor da causa. O § 11º define a mesma penalidade sobre o Réu que apresentar Embargos com o mesmo objetivo. Nota-se, assim, que tal norma legal disciplinou tal temática com equidade.

Sobre a suspensividade dos Embargos monitórios (AYUB, 2015, p. 472), desta forma ponderou:

O § 4º do artigo 702 traz, a nosso ver, uma das mais importantes modificações do capítulo XI. Refere à regra em comento que a suspensividade dos embargos monitórios só terá eficácia até o julgamento de primeiro grau. Na vigência do Código revogado vinha entendendo o STJ, que em caso de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos embargos monitórios, não se aplicaria a regra do artigo 520, V, do CPC/73 (atual art. 1.012, III). Fundamentava a Corte Superior que por se tratar de norma de exceção, deveria ser tratada restritivamente, sendo, assim, recebida no duplo efeito a apelação advinda de sentença que rejeitasse os embargos monitórios ou os julgasse improcedentes (REsp 207266/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma). Na sistemática do atual Código, julgados rejeitados ou improcedentes os embargos monitórios e interposta apelação desta sentença, estará o título apto para o início da execução provisória (já que pendente de recurso não admitido com efeito suspensivo), sendo que a suspensividade da monitória dependerá de deferimento judicial, nos termos do artigo 1.012, § 3º do CPC.


3. Considerações Finais

Conforme se vê do estudo da Ação Monitória se infere da sua importância para a nossa sistemática processual, donde se transmudam situações em que há uma prova escrita sem eficácia de título executivo em que, inicialmente, confere-se ao devedor (réu), a possibilidade de contraditório e ampla defesa, mas que, em caso de sua inércia, sem justificativa, transmuda a ação para o rito executivo, dando maior agilidade ao procedimento, o que é louvável em momento de retração econômica, de modo a justificar tal celeridade, sem prejuízo das garantias processuais. 

Por fim, pelo que se denota, as inclusões efetivadas pelo novo Codex foram bem recebidas pelo sistema e pela doutrina, já que colocaram fim a algumas pequenas celeumas e fulminaram algumas dúvidas procedimentais, conferindo mais segurança jurídica a tal modalidade de procedimento especial.


BIBLIOGRAFIA

AYUB, Carlos Eduardo Garrastazu. Código de Processo Civil Anotado. Ordem dos Advogados do Brasil. Anotações aos artigos 700 a 702. Disponível em: http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf. Acesso em: 02.Jul.2018. Rio Grande do Sul: OAB, 2015.

BRASIL. LEI 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17.Mar.2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 02.Jul.2018.

BUENO, Casssio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

CONRADO, Paulo Cesar. Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. São Paulo: Fiuza Editores, 1998.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.


Nota

[2] Enunciado 188. (art. 700, § 5º) Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais). Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Sobre o autor
Adriano Augusto Fidalgo

Advogado. Auditor Jurídico. Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especialista em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá. Pesquisador e Palestrante. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

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