O princípio da culpabilidade não se encontra no rol dos chamados princípios constitucionais expressos, podendo, no entanto, ser extraído do texto constitucional, principalmente do chamado princípio da dignidade da pessoa humana. Possui três sentidos fundamentais: 1) culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime; 2) culpabilidade como princípio medidor de pena; 3) culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (responsabilidade penal sem culpa ou pelo resultado).
Segue à análise deste último fundamento.
“A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não havendo que se falar em responsabilização criminal, sob violação ao princípio da culpabilidade”. (STJ, agInt. No HC 350.918/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT., DJe 03/05/2016).
Assim, não há que se falar em responsabilização penal criminal pelo resultado (responsabilidade penal objetiva). Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. A disposição contida no Art. 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva. Luigi Ferrajoli também perfilha desse entendimento, quando assenta seu sistema garantista, igualmente chamado de cognitivo, em dez axiomas fundamentais, a saber um deles: Nulla actio sine culpa, ou seja, não há ação sem culpa.
Em clássico julgamento o STJ se manifestou também como sendo o Direito Penal Moderno o direito de culpa. (REsp 154.137/PB, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª T., j. 06/10/1998).
Conclui-se, que ao princípio da culpabilidade deve-se atribuir a vertente da responsabilidade penal subjetiva e afastar-se a responsabilidade penal objetiva.