Introdução
Com os avanços técnicos-científicos que vem acontecendo nos últimos anos a sociedade enfrenta hoje as consequências destes progressos. Conexo à evolução técnico-científica, manifestam-se empecilhos relacionados à poluição e danos ao meio ambiente, tanto no cenário nacional como internacional.
A importância do tema originou uma legislação firme no que tange às questões ambientais, com intuito de precaver práticas que degradem o meio ambiente.
Hodiernamente, a responsabilidade criminal ambiental encontra-se concretizada no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, vulgo Lei de Crimes Ambientais, a qual tem embasamento no art. 225, §3º da Constituição Federal (CF), de 1988.
1. Desenvolvimento
1.1 A Concepção do Meio Ambiente no Âmbito da Constituição Federal de 1988
O art. 225 da CF/88 versa sobre as questões relacionadas ao meio ambiente. Neste, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo” para as atuais e futuras gerações.
Primeiramente, verifica-se que o direito a um meio ambiente sadio se trata de um direito difuso, transindivídual. Antes de adentrarmos ao tópico principal, devemos entender o que seria um direito transindivídual.
O direito do meio ambiente trata-se de um direito difuso, isto é, trata-se de prerrogativas jurídicas onde os indivíduos são indeterminados, e é exercido tanto por uma pessoa quanto pela coletividade (assim como pelo Poder Público), sem qualquer distinção. Ressalta-se que esta prerrogativa tem como principais características a indivisibilidade e a indeterminação. Analisando o texto constitucional observa-se que somente é capaz de defender e preservar aquilo que, efetivamente, existe na contemporaneidade.
Simplificando mais o entendimento, a título de exemplificação, quando há lesão ao meio ambiente não se pode determinar quem foi lesado, não há como dividir a lesão, por isto que classificamos o direito do meio ambiente como direito difuso.
O direito transindivídual apareceu conjuntamente com a vigência da CF/88, antes disso, haviam a Política Nacional do Meio Ambiente de 1981, a Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), e a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O art. 225, da CF/88, especificadamente no âmbito do Código Florestal, prevê que a lei poderá fazer previsões de criação de reservas legais e áreas de preservação permanentes, observando que poderá apenas incidir sobre bens existentes.
Assim, considerando o mencionado no artigo supracitado, infere-se que não será permitido que norma infraconstitucional imponha ao proprietário de imóvel no Brasil (qualquer que seja) a obrigação de constituir áreas de reserva legal onde não há mais vestígios da vegetação original. Todavia, a norma infraconstitucional poderá determinar ao proprietário do imóvel o dever de averbar e reconstituir a vegetação – retorno ao status quo. Quando impossibilitada a reparação, busca-se a via indenizatória.
Isto fica evidente nos parágrafos do art. 225. Vejamos:
“Art. 225.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
Feitas as considerações, passa-se ao exame da responsabilidade penal no direito ambiental, conforme disposições constantes na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e a Lei de Crimes Ambientais.
1.2 A Responsabilidade Criminal Ambiental
Como mencionado anteriormente, a responsabilidade penal ao meio ambiente encontra-se concretizado no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que tem como base o art. 225, §3º da CF/88.
O referido artigo dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.
O Brasil foi um dos primeiros países da América Latina a estabelecer a teoria da responsabilização criminal da pessoa jurídica. Esta matéria ainda é controversa no âmbito doutrinário, pois há vários posicionamentos contrários a aplicação de pena criminal à pessoa jurídica; parte da doutrina presume que deve ser aplicada a teoria do agente causador, pois aplicar sanções de natureza criminal as pessoas jurídicas seria equiparado a sentenciar estas a pena de morte, o que é vedado na legislação pátria.
O posicionamento majoritário é de que independentemente de qual agente causou a conduta lesiva, seja pessoa física ou jurídica, esta será responsabilizada tanto no âmbito administrativo, criminal e cível, levando em consideração que a pessoa física que atua em seu nome ou benefício seja responsabilizada de forma simultânea.
A Lei dos Crimes Ambientais expande o conceito de meio-ambiente, e protege expressamente o meio-ambiente artificial e cultural, ao arrolar crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural.
A lei supracitada explana a conduta do indivíduo, sistematizando as condutas lesivas ao meio-ambiente sob sua tutela, isto é, estabelecendo a competência de tutelar o bem coletivo ao Estado.
A norma jurídica disciplina penas passiveis de serem aplicadas às pessoas que causarem o dano, sendo estas a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária, recolhimento domiciliar.
No caso de aplicação à pessoa jurídica podem as sanções serem aplicadas de forma isolada, cumulativamente ou alternadamente com a multa, restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade.
Dentro da pena restritiva de direitos das pessoas jurídicas, podem ser aplicadas a suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, quando funcionando sem autorização de lei ou regulamentar, proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter com os seus subsídios, subvenções ou doações, que não excederá o prazo de dez anos, podem também sofrer a desconsideração da personalidade jurídica constituída ou utilizada, com objetivo de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime ambiental, vide arts. 21 e 24 da Lei de Crimes Ambientais.
Há circunstâncias que atenuam a pena, estas são: baixo grau de escolaridade ou instrução do agente, arrependimento do infrator, manifestação pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental, colaboração com os agentes do perigo iminente de degradação ambiental.
Nos crimes previstos na legislação, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Na ocorrência de dano ao meio-ambiente, há o dever de reparação, que pode ser feita in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação em pecúnia, isto é, restituição em dinheiro.
Conclusão
Logo, é imprescindível a responsabilização criminal pelo dano ambiental para que haja reparação do dano causado, e também para coibir a conduta de lesar o patrimônio público por sua ação desordenada, pois uma vez causado o dano difícil será sua reparação.
Referências bibliográficas
AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 9. ed., rev., atul. e ampl. Salvador, JusPODIVM, 2018.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 19. ed., rev. e atual. São Paulo, Atlas, 2017.
BRASIL. Código florestal brasileiro: e normas correlatas. Brasília, Senado Federal, Senador Romero Jucá, 2017.
CÂMARA, Ana Stela Vieira Mendes. Direito constitucional ambiental brasileiro e ecocentrismo: um diálogo possível e necessário a partir de Klaus. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2017.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2018.
TRENNEPOHI, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. São Paulo, Saraiva, 2018.