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Ata notarial e sua força probante

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Agenda 23/07/2018 às 12:18

CAPÍTULO 2 - ATA NOTARIAL

2.1 Conceito de ata notarial

Em nosso ordenamento jurídico pátrio, não existe uma lei que defina a ata notarial. Mesmo após a vigência da Lei nº 13.105/15, o novo CPC, continua-se sem conceito propriamente dito a ata notarial; pois o artigo 384, o qual estabelece que “A existência e o modo de existir de alguns fatos podem ser atestados, ou ainda, documentados, a requerimento do interessado, e mediante ata notarial lavrada por tabelião”,[47] isso fala sobre o objeto e não dá um conceito para ata. O conceito deste instrumento público é extraído da doutrina. A  doutrina brasileira, ainda é restrita em sua quantidade de obras que aborda o tema. Sérgio Mânica, definiu a Ata como [….] a narração circunstanciada, de fatos presenciados ou verificados pelo notário ou por seu substituto legal, convocado para essa lavratura[48]. Já para Loureiro, ata notarial [....] é o instrumento público que tem por finalidade, conferir fé pública a fatos constatados pelo tabelião, por meio de seus sentidos, destinando-se à produção de provas pré-constituídas.[49]

O doutrinado Orlandi Neto, apresenta sua definição, com a qual muitos não concordam, em razão de conceituar a Ata, como espécie de uma escritura que o tabelião lavra  em seu livro, relatando fato acontecido na sua presença, para poder dar fé e autenticidade.[50] Com adiante exposto, restará claro que escrituras públicas e atas notariais não se confundem, pois são espécies distintas. Discussões a parte, insta grafar que a Ata é um instrumento público, ou seja, dotado de fé público, com competência exclusiva do notário para lavrá-la.

Novamente, é bom deixar cristalino, que a principal finalidade da ata notarial é, sem dúvida, constituir prova que possa ser utilizada nas esferas judiciais, administrativa ou extrajudiciais. Grafe-se ainda, conforme dito, que a ata notarial até pouco tempo não tinha previsão, legal, com meio de prova, porém já era usada para esse fim, não obstante de forma tímida pelos operadores do direito. A ideia, é justamente que este instrumento seja amplamente utilizado para fazer prova de fatos verificados pelos tabeliães de notas.

2.2 Diferença da ata notarial e da escritura pública

 Ainda que brevemente, é de bom alvitre, consignar a diferença entre a ata e a escritura pública, embora alguns entenderem ser a ata uma espécie de escritura, isso não é o que prevalece na doutrina. Basicamente, a escritura é uma declaração de vontade das partes, já  a ata faz somente a narração de fatos posto ao tabelião. De acordo com a doutrina de Silva, por meio da escritura pública, em regra, são a formalização dos negócios jurídicos, inclusive os atos jurídicos com declarações unilaterais de vontade.

Como aduzido, a ata notarial, via de regra, se restringe, tão somente, à narrativa de fatos para materializar a existência do fato jurídico, para que sirva de prova em momento futuro. Frise-se, que a ata é qualificada como meio de prova, por natureza, mas, ainda assim, é suscetível de sofrer sopesamento no conjunto de provas por parte do juiz. Respeitada, no entanto, a hierarquia de valor que decorre dos fatos e das coisas; logo, a ata notarial, reveste-se de toda uma seriedade, vez que o tabelião, ao narrar nela, os fatos jurídicos, com o objetivo de perpetuar a ocorrência, a redige pela percepção dos sentidos, e sob o manto da fé pública notarial.[51] Ademais, destaque-se que a natureza jurídica das escrituras públicas, nas palavras de Ferreira e Rodrigues, são constitutivas obrigacionais e já a natureza jurídica, da ata notarial, é autenticatória de fatos, com a finalidade, especifica, de conservar os fatos narrados nelas.

2.3 Objeto Ata notarial

Ainda sucintamente, abordaremos o objeto natural da ata notarial, o qual,  ordinariamente não é outro senão a aferição de um fato por meio dos sentidos do tabelião de notas, o qual fará constar, tais fatos, na ata notarial, e a mesma será meio hábil para fazer prova do fato. Cumpre salientar que até atos ilícitos podem, ainda que estranhamente, ser objeto de aferição por meio da ata notarial. Para Brandelli, nos atos ilícitos a vontade humana é de caráter juridicamente irrelevante; portanto, não existe a manifestação de vontade que é endereçada a tabelião de notas, logo, qualquer ato ilícito, via de regra, poderia sim, ser objeto de lavratura, até porque, a ata notarial possui, como finalidade, constituir prova. Todavia, o autor aponta que a ata não pode ser lavrada, no caso do instrumento, em si, constituir o ilícito, o que seria o caso quando ocorre a lavratura de ato por um tabelião fora do seu município. Aponta, também, que o objeto das atas devem se resumir as declarações sobre crimes de ação penal “privada”, pois caso de ação penal, seja pública, a competência é, por força de lei, da autoridade policial.[52]

2.4 Forma da ata notarial

No que diz respeito à sua formação, a ata notarial, precisa-se destacar se este instrumento é de ordem protocolar ou, ainda, extraprotocolar. Os instrumentos notariais protocolares são lavrados no protocolo notarial e são emitidos certidões ou traslados destes documentos. Ou seja, uma matriz fica sempre arquivada na serventia. Para Brandelli “O protocolo notarial, é o conjunto de escrituras, atas e matrizes autorizadas pelo tabelião; é, ainda, o conjunto de documentos e matrizes, em especial, os livros de notas.”[53] Por sua vez, os extraprotocolares, não são registrados nos livros, logo, são feitos e também entregues imediatamente os originais ao interessado, não obstante o tabelião poder fazer apontamento ou armazenar cópias nos tabelionato. Para Araújo, todavia, os documentos extraprotocolares não podem constar, na íntegra, nos livros de notas, mas somente menção da existência pode ser feita, assim  “[...] ato notarial lavrado fora de livro de notas, embora se tenha que dar nele notícia da sua lavratura”[54] Um dos exemplos aplicados ao caso em comento é quando se fazer,  aprovação do testamento cerrado, onde o ato é lavrado no próprio testamento, porém, é feito um registro no livro de notas da serventia.

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2.5 Estruturas e requisitos da ata notarial

Por não haver legislação especificando a forma e também os elementos a serem inserido na ata, observa-se que há muita celeuma. Assim, os tabeliães precisam utilizar os requisitos aplicáveis a lavratura das escrituras públicas. Logo, a ata notarial obrigatoriamente deve conter ao menos o local, a data, a hora de sua lavratura e a hora em que ocorrem os fatos presenciados pelo tabelião de notas; também, o nome e qualificação do interessado; a narração bem circunstanciada dos fatos; a declaração de haver sido lida ao requerente, e em alguns casos, às testemunhas; a assinatura e, ainda, o sinal público do tabelião. Um dos primeiros requisito da ata notarial é ela ser redigida em língua nacional. Quantos aos cuidados formais, como o tabelião não pode agir de ofício, interessante que seja feito documento em apartado com a solicitação da parte requerente, com qualificação completa dele. Assim, caso no final o interessado se esquive em a assinar, o tabelião possui um documento arquivado o qual demonstra a requisição feita. A capacidade para requerer a lavratura da ata deve ser analisada. Pois, tanto as pessoas físicas capazes quanto as pessoas jurídicas podem ser requerentes do instrumento notarial. Conforme ensinam Ferreira e Rodrigues, a pessoa relativamente incapaz, com dezesseis anos completos, também pode solicitar uma ata notarial.[55]

É importante mencionar também, que conforme o artigo 215, § 5º, do Código Civil Brasileiro, caso algum dos interessados não seja conhecido do tabelião, e não puder se identificar por meio documento, essa identificação poderá ser feita com a presença ao menos, duas testemunhas, as quais atestem a identidade, desde que o notário tenha a convicção de que foi assegurada a segurança jurídica do ato lavrado. Já sobre a data e local, o artigo 215, inciso I, do C/C, traz determinação de que a escritura pública obrigatoriamente deve conter a data e o local de realização, o que, ainda, é um requisito para a ata notarial.[56] Já quanto ao local onde será lavrada a ata, esta fica restrita a competência territorial do tabelião. Todavia, nos casos da ata ser lavrada com, base em conteúdos de sites na internet, o tabelião pode realizar a verificação de uma página em lugar distinto da sua circunscrição. Com relação à narrativa da ata notarial, deve-se observar o artigo 215, inciso IV, do CC/02, como por analogia, os tabeliães devem cuidar para que, a narrativa e os fatos sejam de forma clara e mais objetiva possível. Além do que, deve preocupar-se com linguagem simples o suficiente, onde qualquer pessoa possa entender.[57]

2.6 Tipos de Atas Notariais

Inicialmente, frise-se que existem vários tipos de atas notariais, as quais serão abordadas de forma sucinta neste trabalho. Vale ressaltar que há, em outros países, tipos de atas que não são utilizadas no Brasil, pois, como já mencionado faz pouco tempo que este instrumento começou a ser regulado e, ainda, é pouco utilizado pelos operadores do direito, por desconhecerem sua força probante.

Insta salientar, ainda, que com o advento da desjudicialização de processos, como ocorre na possibilidade de feitura da usucapião por meio extrajudicial, para que este processo seja materializado no cartório de registro de imóvel, é requisito indispensável a lavratura de ata notarial para que seja declarada a usucapião para o requerente.

Já as atas notariais de notificação, são mais utilizadas para que seja dado ciência a alguém de alguma fato do qual deve fazer ou, ainda, deixar de fazer, sendo que é possível contestar a notificação. Na doutrina de Brandelli, há coerência sobre a impossibilidade de se praticar esse tipo de ata pelo tabelião brasileiro, primeiro, pela falta de expressa previsão legal e, segundo, porque em nosso País, já existe, uma delegação responsável por notificações extrajudicial, que é a figurado do Oficial de Registro de Títulos e Documentos (RTD), conforme previsto no artigo 160, da Lei nº 6.015/73 (LRP).[58]

 Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, os papéis apresentados, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo, ainda, requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.[59]

A ata chamada de subsanação é muito utilizada para que haja a correção de erros eventuais em documentos ou instrumentos públicos, ocorre a pedido das partes interessadas ou, ainda, de ofício pelo tabelião. Como dito, essa, é uma das que não existe a previsão legal em nosso ordenamento pátrio para sua lavratura, e os notários e doutrinadores se dividem quanto à sua admissibilidade em nosso território brasileiro.

Por ata de presença, o tabelião faz o relato dos fatos que faz observação, isso, conforme exatamente ocorreram, sem poder manifestar sua opinião ou de qualquer das partes ou terceiros. Assim, a função precípua desta ata é autenticar um fato. Ela faz a subsunção perfeita a norma esculpida no artigo 7º, III, da Lei 8.935/94.[60]

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