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Demografia e velhice no brasil: benefícios constitucionais de assistência social e previdência

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O Brasil vem sofrendo com o aumento na expectativa de vida e queda na natalidade. O artigo discorrerá sobre as causas, consequências, possíveis soluções e reflexo na previdência, citando direitos e garantias constitucionais e como ocorre em outros países.

RESUMO:O envelhecimento é tido como um processo natural da vida que traz consigo algumas alterações sofridas pelo organismo, consideradas normais para essa fase.  Envelhecemos a partir do momento em que nascemos e na consonância da própria estrutura social e política brasileira, ao Estado compete amparar o idoso, conforme surjam as limitações da idade, de acordo com o Estatuto do Idoso. O Brasil vem sofrendo nos últimos anos a inversão demográfica, aumento na expectativa de vida e da queda na taxa de natalidade. Na perspectiva econômica, analisa-se o impacto econômico do envelhecimento social, discutindo questões relativas à demanda por serviços de saúde e benefícios previdenciários. Em relação aos benefícios previdenciários, as aposentadorias desempenham um papel muito importante na renda dos idosos e essa importância cresce com a idade, o que traz reflexos no sistema previdenciário. O aposentado hoje ainda tem muitos anos de vida e a previdência vai responder pela sobrevivência do trabalhador que vai se aposentar amanhã, e talvez nem chegue a se aposentar. Há preocupação recorrente de que o envelhecimento demográfico irá sobrecarregar os cofres públicos, não só pela alta demanda dos serviços de saúde, mas também do sistema de Previdência Social. Medidas de emergência precisam ser tomadas para que o trabalhador de hoje consiga se aposentar no futuro. Países desenvolvidos como França, Alemanha e Itália fornecem incentivos para que as pessoas tenham mais filhos, na tentativa de enlarguecer a base da pirâmide demográfica. Para o Brasil, seria uma solução plausível. Outra solução seria o aumento da idade para aposentar.

Palavras-chave: Pirâmide demográfica; velhice; crise; previdência.


INTRODUÇÃO

A partir da última década do século passado, ampliaram-se no Brasil profundas e polêmicas discussões que vêm ocorrendo em paralelo no mundo todo: a sustentabilidade do sistema de previdência social.

O sistema brasileiro, denominado de Regime Geral de Previdência Social e estabelecido em regime de repartição, vem se tornando fonte crescente de despesas para o Governo Federal, contribuindo para o aprofundamento do déficit fiscal do país.

O envelhecimento do país é o principal motivo para a pressão no sistema previdenciário, devido a expectativa de vida no país ser cada vez maior, ou seja, a terceira idade se aposenta, mas continua vivendo por vários anos.

O processo de envelhecimento demográfico repercutiu e continua repercutindo nas diferentes esferas da estrutura social, econômica, política e cultural da sociedade, uma vez que os idosos, da mesma forma que os demais segmentos etários (crianças, jovens e adultos), possuem demandas específicas para obtenção de adequadas condições de vida.

O objetivo deste é proceder a uma reflexão sistemática de alguns desses estudos sobre a velhice, buscando identificar os elementos que fundamentam as diferentes perspectivas de análise e sua relevância para a atual conjuntura da sociedade.

O artigo científico fará uma introdução detalhando a proteção dos direitos dos idosos na Constituição Federal de 1988, os benefícios constitucionais garantidos a eles, relacionando-os com o princípio da dignidade humana. Trará o conceito e origem da inversão da pirâmide demográfica, baseando-se em estatísticas chegando a falar sobre a crise da velhice, que acarreta a crise na previdência, detalhando as causas e possíveis soluções.


1 PROTEÇÃO AO IDOSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

1.1 Princípio da dignidade humana

A Constituição Federal de 1988 é qualificada como a mais democrática da história constitucional brasileira, intitulada de “a Constituição Cidadã” pelo então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulisses Guimarães. Em seu ato de promulgação ressaltou ser ela o documento da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da democracia, da cidadania e da justiça social.

Conforme Immanuel Kant (1960, p. 68-70), a dignidade não tem preço, não pode ser mensurada, e é atributo de todos os seres humanos.

A dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade.

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Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 é a norma suprema, pela qual todas as normas hierarquicamente inferiores devem respeito, e a usam para se basearem, não podendo contrariá-la, para não serem consideradas inconstitucionais.

A atual Constituição Federal brasileira tem como princípio fundamental a dignidade humana. De acordo com Luís Roberto Barroso (2012, p. 61), esse princípio se tornou uma meta política, com dupla dimensão: uma interna, expressa no valor intrínseco ou próprio de cada indivíduo; outra externa, representando seus direitos, aspirações e responsabilidades, assim como os correlatos deveres de terceiros. Um dos papéis de um princípio como a dignidade humana é o de funcionar como uma fonte de direitos.

O envelhecimento diz respeito diretamente à própria afirmação dos direitos humanos fundamentais. Atente-se para o fato de que a velhice significa o próprio direito que cada ser humano tem de viver muito, mas, certamente, viver com dignidade.

Alexandre de Moraes (2007, p. 805) diz que:

Mais do que reconhecimento formal e obrigação do Estado para com os cidadãos da terceira idade, que contribuíram para seu crescimento e desenvolvimento, o absoluto respeito aos direitos humanos fundamentais dos idosos, tanto em seu aspecto individual como comunitário, espiritual e social, relaciona-se diretamente com a previsão constitucional de consagração da dignidade da pessoa humana. O reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história de nosso país tem efeito multiplicador de cidadania, ensinando às novas gerações a importância de respeito permanente aos direitos fundamentais, desde o nascimento até a terceira idade.

É dever de todos promover uma velhice com dignidade aos idosos, assegurando os direitos de cidadania, garantindo sua participação na sociedade, bem-estar e o direito à vida.

1.2 Benefícios constitucionais garantidos aos idosos

Para Pérola Melissa V. Braga (2005, p. 108), a Constituição Federal de 1988 desencadeou um debate, que contou com a participação de aposentados empenhados na luta por suas reivindicações. Inaugurou-se, assim, por parte dos idosos, uma notória atitude de organização e reivindicação de direitos, que foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e que lhes deu visibilidade social. Quando apresenta todos os direitos garantidos pela Constituição, a mesma autora acima citada destaca que, quando se trata do idoso, o direito à vida engloba não apenas longevidade, mas ao envelhecimento com dignidade, respeito, proteção e inserção social.

A cidadania do idoso pode ser considerada um dos maiores avanços obtidos pela sociedade. Atualmente são muitos os mecanismos e meios de proteção da pessoa idosa, especialmente depois da aprovação do Estatuto do Idoso, que buscou criar um sistema amplo de proteção às pessoas, inclusive com medidas preventivas.

O artigo 3. da Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão. O texto constitucional afirma, também, que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do estado democrático de direito.

Como dispõe o art. 203 da Constituição Federal de 1988, “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”.

As aposentadorias desempenham um papel muito importante na renda dos idosos e essa importância cresce com a idade. O grau de dependência dos indivíduos idosos é, em boa parte, determinado pela provisão de rendas por parte do Estado. Benefícios como: aposentadoria por idade (benefício garantido pela Previdência Social), que é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, ou 60, se mulher, ou ainda tratando-se de trabalhadores rurais, será reduzido para 60 e 55 anos, respectivamente; e o benefício de prestação continuada/LOAS (benefício de assistência social), um benefício que garante, através da Constituição, um salário-mínimo a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da CF/88). Por ser um benefício assistencial, não possui natureza contributiva.

O idoso como ex-trabalhador faz com que os estudos adquiram matizes que vão desde a simples simpatia, Julio Assis Simões (1998, p. 13), à adesão explícita à luta dos aposentados, outros autores se assumem como militantes de movimentos institucionais organizados pelo segmento de aposentados e pensionistas, conforme José Prata Araújo (1995, p. 182). Nos estudos de Oswaldo Lourenço (1992, p. 121), os idosos são apresentados como cidadãos que devem lutar por seus direitos assegurados por lei.


2 A INVERSÃO DA PIRÂMIDE DEMOGRÁFICA

2.1 Conceito

Nas últimas décadas, observou-se um nítido processo de envelhecimento demográfico. A Organização das Nações Unidas (ONU) considera o período de 1975 a 2025 a Era do Envelhecimento. Nos países em desenvolvimento, esse envelhecimento populacional foi ainda mais significativo e acelerado, destaca a ONU: enquanto nas nações desenvolvidas, no período de 1970 a 2000, o crescimento observado foi de 54%, nos países em desenvolvimento atingiu 123%.

O aumento do número de idosos também tem sido acompanhado por um acréscimo significativo nos anos de vida da população brasileira. A esperança de vida, que era em torno de 33,7 anos em 1950/1955, passou para 50,99 em 1990, chegou até 66,25 em 1995 e deverá alcançar 77,08 em 2020/2025.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), está ocorrendo uma inversão na pirâmide demográfica, o país está em franco processo de envelhecimento. Para que isso ocorra, é necessário um aumento na expectativa de vida, e uma queda na taxa de natalidade. É o que esta acontecendo. De acordo com a PNAD 2006 – IBGE, a expectativa de vida de um brasileiro é de 73 anos, e os índices de fecundação, são baixos. Apesar desses processos responsáveis pelo aumento da expectativa de vida terem sido resultado de políticas e incentivos promovidos pela sociedade e pelo Estado, as suas consequências estão relacionadas com a pressão para transferência de recursos na sociedade, causando entraves para o Estado.

De acordo com os dados estatísticos do IBGE, a inversão demográfica ocorrerá em 2039, ano em que a taxa de mortalidade superará a taxa de natalidade. Isso gera uma preocupação com o futuro próximo, pois países ricos enriquecem e depois envelhecem, e o Brasil está em desenvolvimento e já está envelhecendo. Segundo o IBGE a média de filhos por mulher vem diminuindo desde 1960. O censo de 2010 mostrou que as mulheres têm em média, 1,9 filho, que se aproxima a média de países desenvolvidos. O Brasil é um país emergente, e a proporção de dois (pai e mãe) para 1,9 (menos de dois filhos, por casal), tende a causar consequências no desenvolvimento do país.

Tais dados quantitativos que revelam um envelhecimento populacional decorrente de um processo de transição demográfica, definida por uma inversão da pirâmide etária populacional, na qual se observa um estreitamento da base, ocupada pelas categorias etárias mais jovens, e um alargamento do ápice, ocupada pela população mais idosa.

Essa transição demográfica origina-se não apenas de avanços tecnológicos na área de saúde, os quais impliquem aumento da expectativa de vida, mas, principalmente, da redução na taxa de fecundidade.

2.2 A crise da velhice

O conceito de envelhecimento é tido como um processo natural da vida que traz consigo algumas alterações sofridas pelo organismo, consideradas normais para essa fase.  Envelhecemos a partir do momento em que nascemos. O Estado tem o dever de amparar o idoso, conforme este sofre as limitações da idade, de acordo com o Estatuto do Idoso, art. 14: “Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social”.

Como cita Ana Amélia Camarano (2002, p. 6), em 1994 um documento do Banco Mundial afirmava que o aumento da expectativa de vida ao nascer e o declínio da fecundidade nos países em desenvolvimento estão provocando a “crise da velhice”. Trazendo uma pressão nos sistemas de Previdência Social, podendo por em risco a segurança econômica dos idosos e o próprio crescimento econômico. As ciências sociais desenvolvem um papel importante na compreensão para essa transformação, procurando um meio de fornecer condições para avaliar os seus efeitos nas condições de vida e nas políticas públicas. Nessa situação se colocou a demografia, a previdência e a assistência social.

A velhice é percebida como fenômeno natural e social que se desenrola sobre o ser humano, único, indivisível, que, na sua totalidade existencial, defronta-se com problemas e limitações de ordem biológica, econômica e sociocultural que singularizam seu processo de envelhecimento.

Nas últimas décadas observou-se um nítido processo de envelhecimento demográfico. A Organização das Nações Unidas (ONU) considera o período de 1975 a 2025 a Era do Envelhecimento. Nos países em desenvolvimento, esse envelhecimento populacional foi ainda mais significativo e acelerado, destaca a ONU.

Para que uma população envelheça é necessário um aumento da expectativa de vida e uma diminuição das taxas de fecundidade. 


3 A CRISE NA PREVIDÊNCIA

3.1 Causa

A questão da aposentadoria, é o momento que a velhice passa a ser delimitada não mais pelas transformações fisiológicas, mas por um advento social, a aposentadoria, na qual o indivíduo passa pela transposição da categoria de trabalhador para ex-trabalhador; de produtivo para improdutivo; de cidadão ativo para inativo; o idoso passa a depender dela para a sua subsistência. Observa-se um processo de generalização da aposentadoria, que, de acordo com Marcelo Antônio Salgado (1997, p.4-15), (...) “cria um princípio de identidade para a velhice, definindo esse tempo da vida pela inatividade”.

Um dos fatores que causaram tal crise é a falta de preocupação dos trabalhadores ativos se esquecem que um dia também vão ficar velhos e não preocupam tanto em estruturar a vida que se não mudarem, vão passar pelas mesmas dificuldades de hoje e talvez nem cheguem a se aposentar.

Os aposentados defrontam-se com o Estado, acusado de ser o principal responsável pela situação marginal vivenciada pelos idosos na sociedade. Essa situação é apontada como fruto de um descaso político, do mau gerenciamento do sistema previdenciário e da propagação de uma ideologia dominante que pretende homogeneizar as diferentes formas de vivenciar a velhice.

Além de confrontar-se com os trabalhadores da ativa e com o Estado, em uma terceira instância os aposentados defrontam-se com as ações tutelares dos grupos de terceira idade, cujas propostas de lazer e recreação para idosos enfraquecem e desvirtuam interesses concretos, “o sentido de luta” desse segmento etário.

De acordo com Helmet Schwarzer (2009, p. 232) ao passar do tempo o número de pessoas beneficiárias aumentava em conjunto com as questões relacionadas à seguridade social.

3.2 Formas de solucionar

É interessante observar que a Previdência envolve todas as gerações vivas de uma mesma sociedade simultaneamente e, curiosamente, também pessoas não mais vivas ou que ainda não tenham nascido, na medida em que os benefícios, que são financiados pela geração ativa, cobrem além dos riscos da perda da capacidade do trabalho e idade avançada, a morte (pensão aos dependentes do falecido) e a maternidade (auxílio à gestante).

Como forma de solucionar a crise na previdência no Brasil, pode-se usar como referência a Alemanha, que criou uma lei que passou a incentivar o aumento da taxa de fecundidade com subsídios para os pais, o objetivo é evitar que a diminuição do crescimento da população.

A taxa de natalidade infantil na Alemanha é uma das mais baixas da Europa. Para se ter uma ideia, em 2014 no Brasil essa taxa foi de 14,47 recém-nascidos por mil habitantes, quando na Alemanha foi de apenas 1,4 no mesmo ano. Esse número é um dos maiores motivos para que haja um grande incentivo do governo alemão para que seus habitantes tenham mais filhos.

Independentemente de a mãe ser alemã ou estrangeira, ela tem o direito de ganhar uma certa quantia do governo no auxílio ao filho. Isso acontece pelo fato de a mulher muitas vezes não poder ir trabalhar depois de ser mãe, ou por ser desempregada, ou até mesmo por ser estudante.

O valor dessa ajuda mensal pode variar muito de uma família para outra e fica entre 300€ e 1800€. O valor recebido depende muito de cada caso: se um dos pais já tinha emprego antes do filho nascer e de quanto ganhava, se um deles vai trabalhar com carga horária reduzida – o que também é possível – ou até mesmo se os dois vão tirar a licença maternidade/paternidade ao mesmo tempo. Essa ajuda é dada até no máximo os 14 meses de idade do filho.

Seguindo o exemplo Francês, o governo deveria elevar a idade mínima para a aposentadoria, de modo a diminuir a quantidade de beneficiário desta, mantendo o INSS como um fundo estável.

Ações advindas da iniciativa privada, que deveria valorizar mais e oferecer salários maiores para idosos devido a experiência e prática que estes possuem, como forma de incentivo para que continuem trabalhando, porém, sem desvalorizar os jovens.

A retração na demanda de certos benefícios, especialmente o de aposentadoria.

Sobre os autores
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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