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Namoro qualificado e união estável à luz da jurisprudência nacional.

Liame probatório deficitário

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CONCLUSÃO

Diante do exposto, nota-se que assim como acontece com todas as necessidades e anseios da sociedade brasileira, não foi simples, tampouco rápida a trajetória do instituto da união estável desde seu surgimento notório perante a sociedade até o presente momento em que sua concretização e inserção no direito brasileiro tornou-se uma realidade, trazendo consigo como esperado, direitos e deveres aos quais serão submetidos os que nela se enquadrarem.

Todavia, a sociedade como um todo que se encontra em um constante ciclo de mudanças nos seus costumes e hábitos, das evoluções e adaptações aos tempos modernos, traz consigo fatos novos, aos quais cabe ao poder legislativo acompanhá-los, seja para cercear os avanços negativos da sociedade, quanto para respaldar os avanços positivos da mesma. Nessa esteira, pode-se visualizar no contesto da união estável como um instituto familiar ao qual foi reconhecido, o surgimento de um fato novo, tratado até o presente momento somente pela jurisprudência e doutrina, não encontrando ainda respaldo legislativo, seja para sua implementação ou desconstituição ao que vem sendo denominado como namoro qualificado.

O namoro qualificado nada mais é que a união entre duas pessoas pela afetividade das mesmas que embora possa haver inclusive a coabitação entre estes, não há o requisito principal e subjetivo inerente à união estável, o intuito de constituir família, que não é um requisito fácil de se distinguir e de tão tênue separação, tornando o meio de se provar a existência ou não dessa relação um verdadeiro obscuro subjetivista dado pelas motivação pessoais de cada um provar o alegado, seja de boa fé ou não, havendo uma ligeira necessidade de avanço legislativo em mais este ponto de evolução social.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Ronan de Araújo Barbosa

Graduado em Direito e especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC GO

Informações sobre o texto

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