Namoro qualificado e união estável à luz da jurisprudência nacional.

Liame probatório deficitário

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TÍTULO II

NAMORO QUALIFICADO

CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Na sociedade atual tem notado o grande desenvolvimento das crianças, adolescentes e adultos de modo geral na concepção prática do namoro, com aquela famosa expressão ou ideia de “ficar”, bem diferente do namoro vivido há décadas que ao chegar à atualidade sofreu severas mudanças.

Namoro, a princípio é um relacionamento entre as pessoas pelo companheirismo, pelas afinidades entre si e galgando o objetivo de algo mais forte, como o casamento, ou não! Na idade media isso não era uma escolha, era algo que se estabelecia como uma imposição, casais que se formavam por interesses familiares e econômicos, fato que ao longo da história mudou, como uma resposta à própria condição social das pessoas.

 Comumente se houve as pessoas de mais idade dizerem que aos tempos passados um casal se unia para a vida toda e não com intenção de se separarem ou com tal opção tão fácil de concretizar e abandonar o parceiro, era algo pra vida toda. Namoros que começavam com olhares, flertes, tudo com o conhecimento das famílias e que pegar a mão da mulher era o máximo que se podia antes do casamento, costumes que foram deixados ao longo dos tempos.

Em 1940, o Código Civil brasileiro então vigente, instituiu a separação sem dissolução do vínculo, o famoso desquite, que tornou a mulher desquitada mal vista perante a sociedade e qualquer deslize aos costumes da época já seria um motivo para a perda da guarda dos filhos.

Hoje os casamentos vem e vão na velocidade de uma escolha e o namoro ou uma união estável tornaram-se as opções mais cômodas para estes. O namoro hoje em dia não é mais um comportamento único e típico de relacionamento, é algo muito mais abrangente, descompromissado, livre, sem fortes objetivos além do “ficar”, “estar juntos”, “se conhecendo”, estando em um “relacionamento aberto” ou mesmo o chamado “complicado”.

Perdeu-se o intuito e o charme da conquista, da busca do afeto, o objetivo da família em primeiro lugar numa relação, sendo hoje essa sociedade refém desses relacionamentos corriqueiros, repentinos e tão passageiros. Alguns destes por tomarem uma direção mais firme e objetiva mais bem fundada, porém, que não tenha sido formalizado através do casamento é que trouxe a necessidade do seu enquadramento jurídico que ao chegar ao ponto da dissolução, traziam grandes conflitos, ou seja, a união estável, que trouxe inclusive a inclusão dos casais homoafetivos nesses casos.

Porém, não há que se confundir uma união estável com um namoro, pois o primeiro possui previsão legal, efeitos e consequências para o casal, entretanto o namoro não possui enquadramento jurídico, reconhecimento legal, portanto este se torna a exceção do que não for união estável ou casamento.

Obras contemporâneas exemplificam bastante a sociedade atual no que seria essa lascividade dos relacionamentos que de certo ponto de vista demonstra a consequência de uma sociedade que não para de se transformar, a exemplo disto, há na obra fala sério, amor!, de Rebouças, Thalita, p.13/14, o quão é frágil do ponto de vista da durabilidade e dos objetivos almejados nos relacionamentos atuais em um diálogo entre mãe e filha:

— Ô, mãe! Você tá assustando o menino! — Estrilei — Ela tá brincando, Paulinho.

— Dona Ângela, antes de a gente se pegar a gente já era amigo, então não precisa se preocupar, eu gosto mesmo da Malu. De verdade. Ela respirou fundo. Pareceu usar sua tática de contar até 36 quando ficava tremendamente irritada.

— Paulo Silva Repetente, quer dizer que você.. v-você.. você e a minha filha.. estão se pegando? Que palavreado é esse? — quis saber, absolutamente indignada.

— Mãe, todo mundo pega todo mundo hoje em dia!

— Eu não sou mãe de todo mundo. Eu sou sua mãe! E ninguém pega filha minha! As pessoas namoram filha minha!

 Nota-se pelo diálogo uma das expressões mais utilizadas ultimamente, o “ficar”, estar com uma pessoa sem compromisso algum, apenas por gostar, mas não quererem se comprometer em um relacionamento mais sério. A existência desse tipo de relacionamento e as pessoas que não veem problema em mantê-los, de nada interessa, cada um de nós possui o livre arbítrio para tomar suas decisões, o problema na verdade se encontra no âmbito jurídico, quando muitas das pessoas que se encontram em relacionamentos como os acima citados tentam enquadrá-los como união estável (mesmo sabendo não ser) para obter alguma vantagem ou objetivo

.Com base nisso e tentando suprimir este problema é que a doutrina veio a classificar uma forma de namoro, que se distinga das demais formas ainda mais frágeis de relacionamento e principalmente distanciá-lo da tentativa de se fazer caracterizar ali uma união estável. A essa classificação se dá o nome de namoro qualificado, que acontece quando os namorados alimentam uma mera expectativa de constituição de família no futuro. Assim, a jurisprudência vem afirmando conforme o posicionamento da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. ARTIGO 1723 DO CCB. O relacionamento caracterizado por namoro sem ânimo de constituir família não dá ensejo à configuração da alegada união estável. Por conseguinte, não há falar em alimentos para a suposta companheira, porque inexiste dever de mútua assistência entre as partes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Desta forma, o relacionamento que não apresenta as devidas características da união estável, impossível se vê o seu reconhecimento, dados os requisitos objetivos e subjetivos apresentados em lei já citada. Tartuce, 2014, p.355/356, cita o entendimento ilustre do Superior Tribunal de Justiça a respeito:

Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam ate conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantém verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família.

Bem como o entendimento doutrinário dado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Maluf, 2013, p. 371-374, quando dizem:

No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.

 Como foco principal há o quesito família, presente em todas as discussões e sendo o ponto de partida para qualquer configuração de união, a exclusão do namoro, que por sua vez, apesar do aludido, também possui seus efeitos, por obvio, diferentes dos já sabidos em relação a união estável.

EFEITOS JURÍDICOS

Quanto aos efeitos advindos do namoro, tido então como qualificado, é de se imaginar sua disparidade em relação aos sofridos na união estável, que entre os mais significativos, a obrigação de prestar alimentos e ter a partilha de bens resguardada pela comunhão parcial de bens que rege subsidiariamente a entidade, diferentemente do namoro que não possui nenhum destes efeitos.

Dada a característica da relação, o namoro é incapaz de produzir efeitos, visto sua principal característica em relação a falta de comprometimento entre os parceiros em construir uma vida juntos, de prestar assistência mutua, dentre outros requisitos capazes de criar um vinculo entre eles capazes de restar provado a necessidade de haver alguma prestação de assistência ou amparo por parte do outro em relação a este, caso em que, recairia da tentativa de configuração da união estável, não somente a existência de um namoro puro e simples.

Na união estável as pessoas já vivem como se casado fossem, uma família pronta e não formalizada, trazendo desta forma todos os seus efeitos e obrigações, ao passo que no namoro qualificado em que o casal faz planos para o futuro, não convivem como se fossem uma família, como se constituíssem um núcleo família, não trazendo nenhuma obrigação de pagar nada ou de amparar de qualquer forma for um ao outro.


TÍTULO III

IMPLICAÇÃO PRÁTICA DA DIFERENÇA ENTRE NAMORO QUALIFICADO E UNIÃO ESTÁVEL

3.1- POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Os tribunais, embora não seja pacífico nem sumulado a questão do namoro qualificado, existem os precedentes que faz esse namoro ser definido a ponto de se destoar da união estável. Para o STJ existe um namoro qualificado que é a relação que não tem o propósito de constituir família, com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação, ocasionado pela contingência e pelos interesses particulares, a exemplo de casais que vão morar juntos porque é mais cômodo, dividem as despesas, mas estão ali com seus próprios objetivos, próprias metas de vida, não há união de esforço.

Ementa: RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3.NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias... STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1454643 RJ 2014/0067781-5 (STJ) Data de publicação: 10/03/2015.

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Na união estável tem que haver segundo o STJ o compartilhamento de vidas, deve haver o apoio moral, e material, em palavras simples, seria a união de pessoas na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, na riqueza e na pobreza, é a configuração do núcleo familiar presente na vida daquelas pessoas, no caso da união estável, desde que preenchidos os requisitos legais da publicidade, continuidade e durabilidade e assim sendo reconhecida serão tratados como se fossem casados, requisitos estes que pelo namoro qualificado não se apresentam.

Ementa: ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NAMORO QUALIFICADO. REQUISITOS OBJETIVOS. PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE PREENCHIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO (AFFECTIO MARITALIS). AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DA FAMÍLIA. PROJEÇÃO PARA O FUTURO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. Tanto a união estável quanto o namoro qualificado são relações públicas, contínuas e duradouras (requisitos objetivos). O requisito subjetivo (affectio maritalis: ânimo de constituir família) é o elemento diferenciador substancial entre ambas. II. Na união estável, a família já está constituída e afigura um casamento durante toda a convivência, porquanto, nela, a projeção do propósito de constituir uma entidade familiar é para o presente (a família efetivamente existe). No namoro qualificado, não se denota a posse do estado de casado: se há uma intenção de constituição de família, é projetada para o futuro, através de um planejamento de formação de um núcleo familiar, que poderá ou não se concretizar. Precedente do STJ. III. Verificado, no caso concreto, que o Autor mantinha com a falecida um namoro qualificado, não faz jus à pensão estatutária por ela instituída. Embora a relação fosse pública, contínua e duradoura, não possuía o elemento subjetivo característico da união estável. O casal planejava formar um núcleo familiar, mas não houve comunhão plena de vida. IV. Remessa necessária provida. Apelação do Autor prejudicada. TRF-2 - 00047793820144025101 0004779-38.2014.4.02.5101 (TRF-2)

Data de publicação: 04/03/2016

Na mesma esteira, em síntese se pronuncia o TRF 2º região a cerca do tema, expondo que tanto no namoro qualificado quanto na união estável há a presença dos requisitos objetivos , continuidade, publicidade e duradoura, porem o que diferenciam estes é o requisito objetivo affectio maritalis ou seja, o animo de constituir uma família, utilizando como precedente o entendimento do STJ, decidindo a requerente não fazer jus a concessão do beneficio estatutário visto que no namoro qualificado caracterizado não há efeitos capazes de sustentar o pleito.  

Em resumo aos entendimentos dos tribunais estaduais seguem o precedente do STJ num todo ou em partes, pois cada situação fática exige uma atenção diferente, fazendo jus a conhecida expressão “cada caso é um caso”,  assim, com a vigência do novo código de processo civil, os precedentes deixam de serem meras orientações jurisprudenciais que os magistrados optariam por emprega-las ou não, agora o novo código impõe a observância dos precedentes, tendo em vista essa mudança, a tendência é de que as decisões continuem nesse sentido, sendo caso contrário, existira a necessidade de o magistrado atacar ponto a ponto da decisão para a tentativa de superar o precedente.

Para se formalizar a união estável é necessário a realização da Declaração de União Estável, conhecida também por Certidão de União Estável, este é um documento público que declara mediante assinatura dos conviventes que formalizam ali a união estável entre ambos, em um cartório de notas, regulando por meio deste, todos os deveres consequentes do ato, como o regime de bens, cláusulas e afins.

Outra forma de se oficializar a União Estável é por meio de um contrato de União Estável, diferentemente da Certidão, este é um documento particular firmado entre os companheiros e que também contém as regras estabelecidas de comum acordo entre estes, também gerando seus devidos efeitos jurídicos.

Ementa: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA INTERCORRENTE FIRMADO QUASE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O INÍCIO DA UNIÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETROATIVIDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. EFEITO EX TUNC DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. O contrato de convivência pode ser celebrado antes e durante a união estável. Iniciada essa sem convenção do regime patrimonial, o regime de bens incidente, de forma imediata, é o da comunhão parcial (art. 1.725, CC). Realizado pacto intercorrente, esse tem a capacidade de produzir efeitos de ordem patrimonial tanto a partir da sua celebração quanto em relação a momento pretérito à sua assinatura, dependendo de exame o caso concreto. A cláusula que prevê a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto só deve ser declarada nula quando houver elemento incontestável que demonstre vício de consentimento, quando viole disposição expressa e absoluta de lei ou quando esteja em desconformidade com os princípios e preceitos básicos do direito, gerando enriquecimento sem causa, ensejando fraude contra credores ou trazendo prejuízo diverso a terceiros e outras irregularidades. TJ-SC - Apelação Cível AC 20150264978 Capital Norte da Ilha 2015.026497-8 (TJ-SC) Data de publicação: 18/08/2015

Firmado o contrato entre as partes, este passa a produzir efeitos, sendo plenamente utilizado para pleitear os dispostos nele contido. Temos então firmado por ambos os modos um contrato onde só há benefícios para os companheiros, visto que está ali formalizada a relação de ambos, resguardados dessa forma juridicamente, em casos de dissolução terem garantidos os direitos como os acima citados e evitando o grande impasse atual que seria alegação contrária a existência da união estável, servindo com um dos principais meios de prova quanto a existência da união.

Relativamente ao namoro, existe a nova concepção de sua formalização através do contrato de namoro, que por vez obedece as regras do contrato tido como negócio jurídico, tendo como os já conhecidos requisitos para constituição o disposto no art. 104 do Código Civil de 2002.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Existem poucas decisões a respeito do contrato de namoro, ainda não muito discutido judicialmente, porém há de se entender que a simples existência do contrato de namoro não impede a caracterização da união estável tampouco seus efeitos.

Dado a grande semelhança entre os institutos principalmente nas características que os constitui é que se nota a dificuldade probatória para sua diferenciação, pois devido o grande falta de procura pela oficialização da união, os até então conviventes quando decidem dissolver a união ate então existente é que decidem recorrer ao judiciário, momento em que se deparam com as dificuldades de se provar a existência da mesma.

Nesses casos, torna-se de fundamental importância a prova testemunhal, a existência de extratos de contas conjuntas, meios que provem o esforço que ambos tinham em comum para conquista do núcleo familiar, justamente por isso, começam as alegações controversas a respeito da união, um companheiro afirma haver união estável e o outro se defende no sentido de não haver, haja vista uma provável perda patrimonial em virtude da possível meação.

Desta forma, cresce o número de pessoas que inconformadas emocionalmente com o fim do relacionamento, buscam a qualquer modo uma forma de prejudicar o ex companheiro, fazendo uso do poder judiciário e de formas fraudulentas ou se aproveitando da fraca eficiência probatória para conseguir seus objetivos, ao passo que surge a necessidade de se frear as frequentes procuras dessa prática, fazendo surgir assim como em outros casos a incorrência da litigância de má fé, dado o objetivo de prejudicar o ex companheiro por puro capricho e fazendo movimentar a já “sucateada” máquina judiciária para algo de pífia importância.

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Sobre os autores
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Ronan de Araújo Barbosa

Graduado em Direito e especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC GO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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