CONCLUSÃO
Diante do exposto, nota-se que assim como acontece com todas as necessidades e anseios da sociedade brasileira, não foi simples, tampouco rápida a trajetória do instituto da união estável desde seu surgimento notório perante a sociedade até o presente momento em que sua concretização e inserção no direito brasileiro tornou-se uma realidade, trazendo consigo como esperado, direitos e deveres aos quais serão submetidos os que nela se enquadrarem.
Todavia, a sociedade como um todo que se encontra em um constante ciclo de mudanças nos seus costumes e hábitos, das evoluções e adaptações aos tempos modernos, traz consigo fatos novos, aos quais cabe ao poder legislativo acompanhá-los, seja para cercear os avanços negativos da sociedade, quanto para respaldar os avanços positivos da mesma. Nessa esteira, pode-se visualizar no contesto da união estável como um instituto familiar ao qual foi reconhecido, o surgimento de um fato novo, tratado até o presente momento somente pela jurisprudência e doutrina, não encontrando ainda respaldo legislativo, seja para sua implementação ou desconstituição ao que vem sendo denominado como namoro qualificado.
O namoro qualificado nada mais é que a união entre duas pessoas pela afetividade das mesmas que embora possa haver inclusive a coabitação entre estes, não há o requisito principal e subjetivo inerente à união estável, o intuito de constituir família, que não é um requisito fácil de se distinguir e de tão tênue separação, tornando o meio de se provar a existência ou não dessa relação um verdadeiro obscuro subjetivista dado pelas motivação pessoais de cada um provar o alegado, seja de boa fé ou não, havendo uma ligeira necessidade de avanço legislativo em mais este ponto de evolução social.
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