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Uma breve análise acerca da internacionalização dos direitos humanos

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Agenda 28/07/2018 às 00:31

Principais aspectos relacionados à origem, desenvolvimento e importância dos direitos humanos, através de elementos que demonstram sua progressão e seu marco no meio social.

INTRODUÇÃO

O estudo dos direitos humanos é encantador, devido às várias modificações que ocorrem no seu entendimento. No decorrer do tempo, a sociedade diversifica e cria novas exigências, e com a evolução desta, os direitos fundamentais precisam moldar-se de forma à compreender todas as necessidades que deles são exigidos.

Este trabalho se refere aos precedentes históricos dos direitos humanos. A evolução histórica destes direitos torna possível definir as finalidades, conceitos e suas características, bem como o surgimento dos Direitos Humanos Internacional.

Há de se falar que a globalização não faz parte de um processo homogêneo e, por conta disso, a introdução das nações dar-se-á de forma plural e desigual. Em se tratando de tendências que apontam para a constituição da sociedade mundial, este trabalho tem por escopo analisar as dificuldades que os direitos humanos enfrentam num mundo globalizado.

Direitos humanos é todo aquele direito assegurado à pessoa humana e visa a garantir a dignidade, isto é, assegurar os direitos fundamentais da pessoa humana. No regime democrático de direito, os direitos humanos estão relacionados ao respeito à dignidade humana, a proteção de diversos direitos. Dentre eles temos os direitos civis, políticos, sociais e ambientais.

Em se tratando de direitos civis, podemos citar o direito à vida, segurança, justiça, liberdade e igualdade. Já os direitos sociais visam o direito à educação, saúde e bem-estar. Os direitos políticos garantem às participações nas decisões políticas, visto que estamos falando em um Estado democrático. E por fim, mas não menos importante, há de se falar em direito a um meio ambiental sustentável.

Todos esses direitos devem ser assegurados à pessoa humana, independentemente da origem, credo religioso, convicção política, etnia, raça, idade, gênero condição financeira e social, orientação ou identidade sexual.

O movimento dos Direitos humanos se desenvolveu a partir da segunda guerra mundial, e veio para estabelecer parâmetros comuns através de tratados e declarações internacionais. Entretanto, sua capacidade de colocar em prática regras e princípios contra os Estados que violam os direitos à pessoa humana ainda se mostra abaixo do desejável.

Há de se falar que, em 1948, fora constituído o principal marco no desenvolvimento da ideia contemporânea dos direitos humanos, através da adoção da Assembleia Geral das Nações Unidas da Declaração Universal de Direitos Humanos.

No Brasil, a garantia dos direitos humanos dar-se-á pela Constituição Federal de 1988, que amadureceu seus dispositivos a partir de grandes conquistas da civilização, através de Instrumentos dos direitos humanos, como: tratados, declarações, princípios e diretrizes.

Em se tratando de mundo moderno, globalizado, pode-se notar que as revoluções tecnológicas, sistemas de informação avançados fazem parte desta fase da modernidade, predominando o mercado e a economia nas esferas nacionais e internacionais. E não há diferença quando se fala da desestabilização de inúmeras instituições da modernidade, como por exemplo os partidos políticos, parlamentares etc.

Destarte, vale frisar que, com a chegada da globalização, isto é, no final da segunda guerra mundial, a humanidade presenciou o início da normatização e da internacionalização da proteção dos direitos humanos, que se originou através da Carta das Nações Unidas. E este trabalho, visa demonstrar que, há importância desses acontecimentos para a judicialização dos crimes contra a humanidade no plano internacional, podendo verificar então a criação e a atuação do sistema global de proteção dos direitos humanos.


1 PRECEDENTES HISTÓRICOS DOS DIREITOS HUMANOS

O nascimento dos direitos humanos, àquele que visa a garantir a dignidade humana, possui vários momentos importantes, isto é, devido ao fato de haver insatisfações da humanidade perante as atrocidades cometidas ao longo do tempo, esses direitos foram sendo construídos e tornou-se, no regime democrático, fundamental à pessoa humana.

Em um primeiro momento há de se falar que os direitos humanos tem a ver com o surgimento da Carta Magna de 1215, na Inglaterra, e, logo após, nos Estados Unidos da América, que concedeu garantia contra a arbitrariedade da Coroa, induzindo a criação de diversos documentos, tais como o Acto Habeas Corpus2 (1679). Passado um tempo, ainda nos Estados Unidos, temos a declaração de direitos do bom povo da Virgínia, uma antecipação da declaração de independência dos EUA de 4 de julho de 17763.

Na França, em 1789, houve a Declaração dos direitos do homem e do cidadão – surgimento da revolução francesa – as reivindicações feitas ao longo dos séculos XIV e XV foram feitas em prol da liberdade, que aumentou o campo dos direitos humanos e definiu os direitos econômicos e sociais da humanidade. Essa declaração foi o símbolo ao fim do sistema absolutista.

A título de informação, a terminologia da expressão “direitos do homem” a fim deverificar do que se trata, para o autor Mazzuoli, in verbis:

Direitos do homem. Trata-se de expressão de cunho jus naturalista que conota a série de direitos naturais (ou seja, ainda não positivados) aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos. São direitos que, em tese, ainda não se encontram nos textos constitucionais ou nos tratados internacionais de proteção.

Contudo, nos dias atuais, salvo raros exemplos, é muito difícil existir uma gama significativa de direitos conhecíveis que ainda não constem de lgum documento escrito, quer de índole interna ou internacional. Seja como for, a expressão direitos do homem é ainda reservada àqueles direitos que se sabe ter, mas não por que se tem, cuja existência se justifica apenas no plano jus naturalista.4

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A revolução francesa inspirou alguns autores como Karel Vasak, a apresentarem propostas de triangulação, isto é, na conferência ministrada no Instituto Internacional de Direitos Humanos em 1979 foi apresentado uma proposta baseada no lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. O filósofo intitulou os direitos de liberdade, igualdade e fraternidade dos direitos humanos como 1a, 2a e 3a geração, respectivamente.

Para o ilustre autor Paulo Bonavides, os direitos de 1a geração são os direitos de liberdade lato sensu, isto é, in verbis:

Os direitos de primeira geração foram os primeiros a constarem dos textos normativos constitucionais, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, sob o ponto de vista histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo ocidental. Trata-se dos direitos que têm por titular o indivíduo, sendo, portanto oponíveis ao Estado. Como exemplos, podem ser citados os direitos à vida: à liberdade (de locomoção, reunião, associação, de consciência, crença etc.) à igualdade, à propriedade, ao nome, à nacionalidade, dentre outros tantos.5

Ainda na concepção do autor Bonavides, in verbis:

Os direitos de segunda geração nasceram a partir do início do século XX e compõe- se dos direitos da igualdade latu sensu, a saber, os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos noconstitucionalismo do Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Tais direitos foram remetidos à esfera dos chamados direitos programáticos, em virtude de não conterem para a sua concretização aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos da liberdade.6

Os direitos de terceira geração, segundo o mesmo autor, in verbis:

São os direitos que se assentam no princípio da fraternidade, deles fazendo parte, entre outros, o direito ao desenvolvimento, á paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. Segundo pensamos, tais direitos foram fortemente influenciados pela temática ambiental, nascida no mundo a partir da década de 1960, estendendo-se, depois, para outras áreas. Se no plano do direito constitucional tais direitos já se estabeleceram, no que tange à órbita internacional, percebe-se que apenas recentemente os documentos internacionais começaram a prever alguns desses direitos. 7

Nestes momentos da história, surgiu a necessidade de cuidado humano, e isto se deu em razão de diversos acontecimentos trágicos de profundo desrespeito à dignidade e a vida do ser humano e das graves atrocidades conhecidas pela humanidade. Entre os diversos números de barbáries cometidas na 2a guerra mundial, temos como exemplo: o Holocausto (morte em massa dos judeus) 8. Infelizmente, neste período a sociedade encontrava-se na dependência, na crise, incapaz de promover as reformas necessárias para a melhoria da qualidade de vida e a instauração da dignidade e justiça como regra efetiva.

No século XX iniciou-se as guerras. Entre o período de 1945-1948 destacou-se a criação da ONU9 (Organização das Nações Unidas) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ambos vieram para compreender a tomada de consciência do mundo das atrocidades cometidas durante a 2a guerra mundial.

A ONU foi criada para promover a cooperação internacional e tem como objetivo garantir segurança e a paz mundial, promovendo os direitos da pessoa humana. Possui sede em Nova York mas, possui extraterritorialidade, isto é, escritórios em outros países além da matriz. O financiamento dessa organização se dá através de contribuições voluntárias de países que sãomembros da mesma. Inicialmente essa organização possuía 51 membros, hoje 193 países fazem parte da ONU.

Já a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um documento adotado pela Organização das nações unidas, usado como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU: o Pacto Internacional dos Direitos Políticos e Civis e o Pacto Internacional sobre os Direitos econômicos, sociais e culturais.

Nesse sentido, ensina Erival da Silva:

No texto da Declaração relacionam-se os direitos civis e políticos (conhecidos por direitos de primeira geração: liberdade) e os direitos sociais, econômicos e culturais (chamados direitos de segunda geração: trabalho), e há, ainda, a fraternidade como valor universal (denominados direitos de terceira geração: espírito de fraternidade, paz, justiça, entre outros – nos considerados e arts. I, VIII, entre outros).10

Essa ilustração que se faz entre os direitos foi conduzida conceitualmente pelo jurista Karel Vasak. O autor buscou por meio desta distinção, diferenciar os direitos que foram consolidados pelos Estados e tratados internacionais em alguns momentos históricos. Destarte, conforme leciona o autor Napoleão:

Os direitos da primeira geração surgiram nas Revoluções da Inglaterra, EUA e França, estando presente nas declarações de direitos resultantes das duas últimas; os da segunda, por sua vez, durante o século XIX e XX, como resposta as mudanças sociais e econômicas trazidas especialmente pela Revolução Industrial e; a terceira geração advém historicamente pós 2a Guerra Mundial e como resposta aos desafios jurídicos impostos pelas ações das nações durante o conflito e dos problemas políticos internacionais que se avizinhavam no período brevemente posterior, como a Guerra Fria e as independências das colônias africanas e asiáticas.11

Vale ressaltar que, ainda que haja presença em diversos graus de direitos considerados essenciais ao homem em tratados internacionais, o mais importante, em se tratando de todas as declarações, desde àquela escrita na Revolução Francesa, foi a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde expos efeitos jurídicos, e que se faz presente até a modernidade, ainda que imperfeito, entre as nações-membros da Organização das Nações Unidas.


2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Em se tratando de direitos fundamentais, este artigo não pretende esgotar o tema, apenas situar o leitor acerca dos aspectos importantes para uma melhor compreensão da análise dos direitos humanos. Ao se falar de direitos humanos, automaticamente faz-se ligação à dignidade da pessoa humana. E esta por conseguinte liga-se aos direitos fundamentais, deixando nítido a sua existência intrínseca a todo e qualquer ser humano, logo, devendo ser respeitada pelo Estado e pela sociedade.

Os valores atribuídos aos direitos humanos de uma sociedade já poderia ser observado desde os tempos primórdios, em um pensamento cristão, como por exemplo a bíblia em seu antigo e novo testamento, onde afirma que o homem foi criado para ser semelhante de Deus, obtendo seu próprio valor intrínseco. De acordo com SARLET (2008) Ressalta-se a afirmação do Papa Leão Magno, que asseverou que os seres humanos seriam dotados de dignidade por terem sido criados à imagem e semelhança de Deus, posição também defendida por Tomás de Aquino, mas que acrescenta o fato da autodeterminação.

Ainda no pensamento de SARLET (2008) no período estoico, a concepção de dignidade humana estava ligada ao pensamento de liberdade pessoal, e por ser algo que somente o ser humano podia obter, isto era o que distinguia das demais criaturas ali existentes.

Já no período da renascença, houveram algumas mudanças de pensamentos e, o autor MIRANDOLA (1988), para sua maior compreensão começou a trabalhar a sua racionalidade, e passou a entender ser esta a qualidade que o ser humano necessitava para, de maneira livre, seguir o seu destino; por meio de sua liberdade, obtendo seu próprio livre arbítrio, capacitado para o que desejasse. Através da compreensão deste entendimento, o autor afirma que, in verbis:

O homem pode modificar a si mesmo. Liberdade é um poder de ação. Caberá, depois, ao desenvolvimento da filosofia, em reflexão conjunta com a ciência, aduzir outros elementos para completar essa noção de liberdade. Mas o fundamento está posto de maneira sólida.

O autor deixou claro que para alcançar a dignidade, seria necessário permitir a liberdade que o ser humano possui de auto modificação. O mesmo conseguiu simplificar seu entendimento através desta cerração em sua obra, esclarecendo o que seria fundamental para a dignidade humana. Destarte, ao se falar em liberdade, deve-se compreender que este termo se trata de uma interpretação ampla, uma vez que através do desenvolvimento, está noção de liberdade poderia sofrer modificações de forma positiva para complementar o seu significado.

A partir do século XVII, onde surgiu o pensamento jus naturalista, a dignidade da pessoa humana passou por um processo de compreensão, onde manteve a ideia de igualdade entre todos os homens.

No decorrer do tempo, foram sustentadas diversas teorias, de vários filósofos, como Samuel Pufendorf, Immanuel Kant, John Locke, Hobbes etc. Mas, na concepção de SARLET (2008) o filósofo que melhor representaria ao tema da dignidade da pessoa humana seria KANT (1986), uma vez que, partindo do pressuposto do raciocínio do ser humano, este sendo digno e sendo um fim em si mesmo, este nos mostra o que pode ser interpretado como conceito inicial de dignidade:

No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade.

Diante o exposto, apesar das teorias citadas por filósofos, e kant ser um dos mais ilustres em seu pensamento, adotar-se-á a teoria que melhor define como dignidade da pessoa humana relativo a qualquer ser humano independentemente de qualquer característica, podendo este usufruir de sua dignidade através de sua liberdade, traçando seu destino de acordo como a vida lhe oferece.

Já no mundo contemporâneo, busca-se aperfeiçoar o conceito de dignidade da pessoa humana, visto que faz-se necessário para melhor compreensão, tendo em vista que há necessidade de aumentar a sua área de proteção.

A dignidade da pessoa humana, perante a contemporaneidade, pode ser conceituada como uma ideia que sempre estará em evolução, isto é, buscando sempre evoluir até chegar em algo“concreto”. A declaração Universal da Organização das Nações Unidas, é o documento emespécie, concreto, que oferece ideias básicas para formular o conceito de dignidade da pessoa humana.

O artigo 1o da Declaração Universal dos direitos do homem diz que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência,devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”12

Alguns doutrinadores como Liane Maria Busnello Thomé, sem a intenção de criar conceito, mas, ao se expressar acerca do assunto, traz, um despretensioso entendimento sobre dignidade da pessoa humana, in verbis:

Cada ser humano é merecedor de respeito e consideração, independente da crença, nível social, intelectual, opção sexual e maneira de enfrentar a vida. O simples fato de ser humano basta para que sua dignidade seja garantida.13

Para o autor Ricardo Castilho, a dignidade humana:

Está fundada no conjunto de direitos inerentes à personalidade da pessoa (liberdade e igualdade) e também no conjunto de direitos estabelecidos para a coletividade (sociais, econômicos e culturais). Por isso mesmo, a dignidade da pessoa não admite discriminação, seja de nascimento, sexo, idade, opiniões ou crenças, classe social e outras.14

Conforme foi demonstrado no decorrer do trabalho, a dignidade da pessoa humana se caracteriza por ser um dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, ou seja, por obter um valor que está presente nos princípios e regras. Entretanto, há distinções desses valores que devem ser esclarecidos, para uma melhor interpretação.

O autor Robert Alexy, ao falar sobre o tema de dignidade humana opta por dividir a norma em duas partes, sendo estas deontológicas e axiológicas. Quando se falar de dignidade humana como valor, há de se falar em norma axiológica, e para melhor compreensão desta e necessário compreender primeiro a dignidade como regra e princípio (norma deontológica).15Norma deontológica está no campo das normas jurídico-normativas e sua efetividade está concentrada no dever-ser, ou seja, na simples aplicação ou não da norma. O autor Robert Alexy entende que há distinções entre regras e princípio quanto a suas qualidades. As diferenças apontadas por Alexy são:

O ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que exigem que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são comandos de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida adequada de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras.16

O professor Ingo Wolfgang Sarlet pressupõe que, devido ao fato de a dignidade da pessoa humana estar tipificada no art. 1o da Constituição Federal, como princípio fundamental, demonstra não conter apenas um caráter ético e moral, constituindo uma norma jurídico-normativa, possuindo notoriamente um valor jurídico fundamental da comunidade.17

Destarte, dentre estas duas normas citadas, pode-se comprovar um ponto de contato, isto é, uma demonstração de que possivelmente seja o mais correto, se fazer a proteção da dignidade da pessoa humana, devendo atentar para as normas valorativas.

A autora FUNCHS entende ser importante destacar a dignidade como valor (norma axiológica), observando seu caráter hermenêutico, pois não tem como se fazer uma interpretação da Constituição sem atentar para os valores por ela protegidos. Desta a forma, a dignidade não deve apenas ser protegida pelas regras e princípios (norma deontológica) normatizados na Constituição, devendo ter a devida atenção para o seu caráter axiológico, este que revela ser o mais apropriado para avaliar as ações ou omissões contra a dignidade, não apenas pelo que é devido, permitido ou proibido (dever-ser/normas deontológicas), mas sim pelo que é bom.18 Dito isso, entende-se que haverá ou não aplicabilidade da regra no caso concreto, isto é, esta sendo válida, não há de se falar em outra mais adequada.

Sobre a autora
Vanessa Mansur Silva

Bacharel em Direito (2014) Advogada licenciada (2015) Pós graduada em Direito Processual (UNAMA) Pós Graduada em Direito Público (Damásio) Mestranda em Direito Processual Constitucional (Universidad Nacional Lomas de Zamora-AR) Atualmente exerce o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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