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Cartórios: competência dos serviços notariais e registrais

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Agenda 26/08/2019 às 18:50

CONCLUSÃO

Diante do que foi visto, os serviços notariais e registrais mostram-se instrumento importante e imprescindível para a segurança jurídica, trazendo aos seus usuários a certeza de que os atos ali praticados alcançarão o objetivo intentado.

Ao realizar atos em serviços notarias, além da publicidade alcançada, a atenção à forma prescrita em lei estará atendida, os documentos públicos gozarão de fé pública e estarão disponíveis para requerimento de certidões pelo interessado e os documentos particulares terão a veracidade da assinatura declarada, no caso de reconhecimento de firma e a certeza da autenticidade da fotocópia, conferida com o original.

No Tabelionato de Protesto, o credor alcançará a publicidade do inadimplemento do dever, conseguindo, desta forma, pressioná-lo ao pagamento, para que não conste no rol dos maus pagadores.

A comprovação do estado da pessoa, realizada através do registro perante o Ofício Registral Civil, importa em conferir personalidade jurídica, mediante atestado pelo registrador competente, do nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, separação, divórcio e todas as mudanças ocorridas ao longo da vida da pessoa natural.

Com as constantes alterações, o registro civil tem sua importância cada vez mais acentuada, porque, tratando-se de um registro público, é possibilitado a qualquer pessoa requerer certidões para obter informações de seu interesse, especialmente em época de mudanças cada vez mais aceleradas, em cumprimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, direito ao nome e a proteção à personalidade, de forma que uma pessoa que usava um nome possa vir a mudá-lo e quem nasceu e foi registrado como integrante de um sexo, pode vir a se registrar com outro.

A lei distingue pessoas naturais de pessoas jurídicas, esta última ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico e que poderá ser empresária ou não. Tratando-se de pessoa jurídica empresária, é tratada por legislação própria, dentro do Direito Empresarial e pela Lei Federal 8.934 de 1994. Quando é pessoa jurídica não empresária, é remetida à Lei dos Registros Públicos sua regulamentação e seu registro é feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde também são objetos de publicidade jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

A determinação da atribuição de cada ofício notarial e registral está prevista em lei e, quando esta não especifica onde deverá ser efetuado o registro, de forma residual, o Registro de Títulos e Documentos afigura-se como solução, pois neste poderá ser feito o registro, além dos atos previstos expressamente na Lei dos Registros Públicos, também de qualquer outro que não seja contemplado como especialidade própria cometida a um ofício registral na legislação.

O registrador de Títulos e Documentos possui, ainda, a competência de notificar, de forma extrajudicial, para ciência de alguém que deverá cumprir obrigação não atendida, bem como de qualquer ato de que, de maneira inequívoca, sua fé pública irá tornar incontestável o conhecimento.

Os bens imóveis, chamados bens de raiz, são amplamente protegidos pelo ordenamento jurídico pátrio, tanto no direito material quanto no processual, pois a transmissão da propriedade imóvel se dá com o registro do título translativo. A Lei dos Registros Públicos regra de forma ampla esta proteção, trazendo os atos que serão registrados e averbados no referido ofício.

A falta do registro implica em não transmissão da propriedade, além das consequências que o adquirente negligente possa vir a sofrer, em caso de não realizá-lo.

Além dos imóveis, outros direitos e atos poderão ser objeto de registro imobiliário, conforme determinação do legislador e estão previstos na lei especial.

A segurança jurídica que os ofícios notariais e registrais trazem ao ordenamento jurídico, às partes, à proteção dos direitos e a certeza de sua veracidade, em razão da fé pública de seus agentes são incontestáveis, fazendo que estes serviços estejam dentre os mais confiáveis perante os usuários.

Embora muitos atos não tenham sua realização obrigatória, torna-se importante que sejam efetuados perante profissionais especializados, evitando-se litígios futuros, agindo de forma preventiva e trazendo segurança jurídica e contribuindo para a paz social.


BIBLIOGRAFIA

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

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[2] BRASIL. Lei 8.935. 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm

[3] RODRIGUES, Felipe Leonardo. O reconhecimento de firma, letra, chancela e da autenticação de cópias. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzM4NQ==&filtro=9&Data=

[4] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2009

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[6] Lei 9.492 de 11 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9492.htm

[7] Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

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[11] BRASIL- Conselho Nacional de Justiça. RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf

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[13] PAIVA, João Pedro Lamana. Registro de Imóveis da 1ª zona de Porto Alegre. Disponível em: http://registrodeimoveis1zona.com.br/?page_id=893

Sobre a autora
Eliane Blaskesi

Maria Eliane Blaskesi Silveira. Nome bibliográfico para citações: BLASKESI, Eliane. Bacharela em Direito pela Universidade da Região da Campanha- URCAMP, Especialista em Direito Notarial e Registral, pela PUC/MG, Especialista em Direito Processual Civil pela UNISC, Especialista em Formação de Professores para a área jurídica superior pela LFG/Anhanguera, Mestra em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul- UCS, Pós-graduanda em Metodologias Ativas de Aprendizagem pela Urcamp/Uniamérica;Tabeliã de Notas e professora universitária do Curso de Direito da URCAMP/Campus Alegrete/RS. Autora de vários artigos publicados e do Livro Evolução da Usucapião: da judicial à extrajudicial, que já está em sua 4ª edição. Autora do Livro Estatuto da Cidade e a Inclusão da área rural no Plano Diretor e do Livro Direito de Laje: o longo Caminho da Teoria à Prática. E-mail: elianeblaskesi@hotmail.com. Whats app 55 9 99918551. Instagran: Eliane Blaskesi. Canal You Tube: Professora Eliane Blaskesi. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7325639277704271

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BLASKESI, Eliane. Cartórios: competência dos serviços notariais e registrais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5899, 26 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68266. Acesso em: 22 nov. 2024.

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