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Os direitos humanos das pessoas portadoras de necessidades especiais

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As leis que asseguram direitos e justos benefícios às pessoas portadoras de deficiência já existem. Mas a desigualdade perdura. O que falta para a concreção destes direitos humanos?

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. CONCEITO.OS DIREITOS HUMANOS . DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL – PNE – NO BRASIL ANTES DE 1988. O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA 


INTRODUÇÃO

É crescente, nos últimos anos, o movimento em defesa dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais. Constantemente são lançadas campanhas de conscientização pelo Poder Público e pelo chamado terceiro setor, visando à integração social destas pessoas.

Durante muitos anos, foram tratadas à margem da sociedade, algumas vezes segregadas em hospitais, clínicas e outras instituições. Eram injustamente discriminadas, chegando ao ponto de serem taxadas de pessoas diferentes, "anormais".

No passado, predominava o entendimento de que as pessoas portadoras de necessidades especiais, por serem "anormais", deveriam se adaptar à sociedade. O portador de necessidades especiais é que, a despeito de suas limitações, deveria se ajustar à sociedade em que vivia, a qual em nada deveria ser alterada. Eles deveriam ir além de seus limites para poder desfrutar um convívio social mais amplo e justo. Pensava-se que a sociedade, nessa época, não necessitava de nenhuma modificação.

Contudo, graças à iniciativa de alguns cidadãos e algumas instituições visando à conscientização da sociedade, essa discriminação foi amenizada (amenizada apenas, já que ainda pode ser facilmente presenciada). Porém, apesar da discriminação não ter sido eliminada por completo, a sociedade despertou para as necessidades daquelas pessoas que, de alguma forma, possuem limitações, sejam elas físicas, biológicas ou mentais, buscando, cada vez mais, a inclusão social delas.

Na atualidade, em virtude da evolução cultural e social, predomina o pensamento de que a sociedade e as pessoas portadoras de necessidades especiais devem buscar juntas a integração social destas últimas. Foi abandonado aquele pensamento retrógrado e individualista de que apenas as pessoas portadoras de necessidades especiais deveriam lutar por sua inclusão.

Dessa forma, conforme o preâmbulo da nossa Constituição Federal, a igualdade é um dos valores supremos da sociedade brasileira que, apesar de bastante ignorado em tempos pretéritos, possui significativo respeito na atualidade. Desse modo, previu a Carta Constitucional a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário ou critério de admissão do trabalhador portador de deficiência” (art. 7º, inciso XXXI). Mais adiante, encarregou a lei de reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como seus critérios de sua admissão.  

 A nação brasileira assumiu, portanto, o compromisso de admitir a pessoa portadora de necessidades especiais como trabalhadora, dando o primeiro passo para realmente incluir essas pessoas na sociedade, aproximando-as da verdadeira cidadania, em contraposição ao simples assistencialismo.


CONCEITO

Segundo Alexandre de Moraes, os direitos humanos podem ser entendidos como “um conjunto de direitos e garantias fundamentais para que haja o respeito à dignidade da pessoa humana, e, que possam fornecer condições básicas para o desenvolvimento da vida”.

Já para Carlos Santiago Niño, a ideia de direitos humanos nada mais é do que “o conjunto das atividades realizadas de maneira consciente com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade e evitar que passe por sofrimentos”.

Essa ideia atual de direitos humanos foi conceituada pouco tempo após a Segunda Guerra Mundial, através da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948, após a humanidade ter sido horrorizada pela crueldade com que os nazistas e seus aliados trataram suas vítimas.

Basicamente, é possível dizer que os direitos humanos tratam dos principais direitos inerentes à existência humana, sendo eles: direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança pessoal. Portanto, condiz com a proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Os direitos do homem não podem ser criados por nenhuma lei, pois eles já existem, devendo apenas ser reconhecidos. Trata-se, portanto, de direitos universais, indivisíveis, inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.


OS DIREITOS HUMANOS

Ao se falar de direitos humanos é possível defini-los como os direitos e garantias fundamentais necessários a todos os seres humanos, sem distinção de qualquer natureza. Exemplo: todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança.

É possível dizer que em 1215 foi o ponto inicial para a luta em favor dos direitos humanos, foi através da elaboração da Magna Carta, na Inglaterra, que se puderam estabelecer limites aos monarcas, que passaram a ser julgados perante as leis existentes da época, dando início ao princípio do devido processo legal.

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O chamado Bill of Rights, também na Inglaterra, em 1689, deu fim ao regime da monarquia, e acabou inovando ao estabelecer a separação dos poderes no Estado, criando, inclusive, a proteção de alguns direitos fundamentais como a proibição de aplicação de penas cruéis.

Os EUA, com sua Declaração de Direitos da Virgínia de 1776, foram importantes para o entendimento de que todos os seres humanos são igualmente livres e possuidores de direitos que jamais podem ser privados de forma arbitrária.

A Revolução Francesa incluiu algumas novidades na ideia de direitos humanos, a saber: as liberdades, os direitos individuais, a igualdade e a propriedade privada. Sendo incorporados alguns princípios como o da inocência, o de que não há crime sem lei anterior que o defina ou pena sem prévia cominação legal.

Ainda em relação à França, podemos citar a Constituição Francesa de 1948 que teve duas previsões inovadoras, sendo elas: a abolição da escravatura nas terras francesas, e a exclusão da pena de morte.

Outra Constituição a ser mencionada é a Mexicana, que foi a primeira no mundo a estabelecer como direitos fundamentais os direitos trabalhistas e os direitos políticos. Sendo o berço da responsabilização por acidentes de trabalhou e acabando com modos de exploração dos trabalhadores.

Em 1918 a União Soviética, com o objetivo de acabar com a exploração do homem pelo homem, criou a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado. Promoveu, ainda, a igualdade entres as pessoas de todas as classes determinando o fim da propriedade privada, no qual o Estado seria o proprietário de todas as terras.

A Constituição de Weimar, ou Constituição Alemã, em 1919 inovou a ideia de direitos humanos incluindo a igualdade entre homens e mulheres e filhos legítimos e ilegítimos. Criou, também, a ideia de um nível social adequado à dignidade do ser humano.

Ainda, em 1919, houve a criação da Liga das Nações Unidas, que antecederia a Organização das Nações Unidas (ONU), logo após a Primeira Guerra Mundial. Sua ideia era manter a paz, a segurança e a solução dos conflitos de forma pacífica. Chegou ao fim em 1939 após a Segunda Guerra Mundial por não ter atingido seus objetivos.

A Segunda Guerra Mundial foi, talvez, o evento que mais violou a ideia de direitos humanos. Com o fim da guerra, o mundo ficou desolado com os horrores praticados pelos alemães nazistas. Os Estados internacionais reuniram-se para recuperar os direitos humanos, e a comunidade internacional concordou que a violação dos direitos humanos seria uma questão global, e não apenas um tema interno de cada nação.

Em 1948 a ONU elaborou a Declaração Universal de Direitos Humanos deixando claro que tanto o homem quanto a mulher devem ser tratados igualmente, e que dignidade da pessoa humana deve ser respeitada. Os direitos humanos novamente são vistos como universais, devendo ser respeitados por todas as nações. Determinando que a democracia é a chave para o respeito aos direitos humanos.

Também em consequência das barbáries da Segunda Guerra Mundial, surgiu, em 1950, a Convenção Europeia de Direitos Humanos, como um sistema que busca a reconstrução dos direitos humanos, estabelecendo os meios de proteção. Este sistema é considerado que os demais por permitir o acesso de petições de qualquer pessoa diretamente à Corte.

No ano de 1969, foi a vez da Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, figurar no cenário internacional como um sistema de proteção aos direitos humanos, tendo como proteção, principalmente, os que vivem no continente americano. Estabelece dois órgãos responsáveis pelo sistema de proteção sendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Americana de Direitos Humanos.

Por fim, em 1981, no Quênia, foi assinada a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, conhecida como a Carta de Banjul, reunindo vários ideais relacionados aos direitos humanos, desde igualdade, justiça, dignidade etc. Todos os estados africanos fizeram parte do acordo. Foi acordo que deveria haver o respeito à cultura e tradições da sociedade africana. Trata-se do sistema mais recente, pois o continente africano ainda passa pelo processo de democratização.

Diante disto, é possível dizer que a grande maioria das civilizações passou por transições socioculturais ou, até mesmo, conflitos históricos que foram fundamentais para a noção de se preservar direitos e garantias fundamentais das pessoas. Estabelecendo, portanto, metas para que qualquer violação a esses direitos fossem excluídas do âmbito jurídico e social. 


DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL – PNE – NO BRASIL ANTES DE 1988

As primeiras instituições brasileiras para pessoas portadoras de necessidades especiais se destinaram ao atendimento das pessoas surdas e cegas. O primeiro instituto para cegos foi fundado no ano de 1854 e o primeiro instituto para surdos, em 1857, ambos no Rio de Janeiro, por meio de Decreto Imperial.

De 1905 a 1950, muitas das instituições que foram criadas para o atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais eram particulares, com acentuado caráter assistencialista. As iniciativas oficiais também aconteceram neste período, porém tanto as instituições particulares quanto as oficiais não foram suficientes para atender o número de pessoas portadoras de necessidades especiais existentes.

A educação especial no Brasil foi se ampliando lentamente e foram criados mais institutos particulares. Os serviços públicos eram prestados através das escolas regulares, que ofereciam classes especiais para o atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Em 1957, a educação da pessoa portadora de necessidade especial foi assumida em nível nacional, pelo governo federal. No ano de 1961, já estava vigorando a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Nessa lei foram escritos dois artigos (88 e 89) referentes à educação dos "excepcionais", garantindo, desta forma, o direito à educação dessas pessoas. Pelo menos na letra da lei, dentro do sistema geral de ensino, objetivando a integração de todos dentro da comunidade.

Outro ponto importante desta lei é que, no artigo 89, o governo se compromete a ajudar as organizações não-governamentais a prestarem serviços educacionais às pessoas portadoras de necessidades especiais. A Constituição do Brasil de 1967 também escreveu artigos assegurando a elas o direito de receber educação para a integração na comunidade.

A Lei de Educação, de 11 de agosto de 1971, para os ensinos de 1º e 2º graus, faz referência à educação especial em apenas um artigo (artigo 9º), deixando claro que os conselhos estaduais de educação garantiriam às pessoas portadoras de necessidades especiais o recebimento de tratamento especial nas escolas.

Nos anos 1960 e 1970, o governo acabou por transferir sua responsabilidade, no que se refere à educação das pessoas portadoras de necessidades especiais para as Organizações não governamentais – ONGs, visto que foi crescente o número de instituições filantrópicas criadas, embora tenha sido no ano de 1973 que se deu a criação do Centro Nacional de Educação Especial (Cenesp), ligado ao Ministério de Educação e Cultura.

Citando o tema em foco, o Decreto n. 38.724, de 30/01/1956, que reestruturou a orientação técnico-pedagógica do Instituto Benjamim Constant, como um dos primeiros passos do legislador brasileiro no campo da implementação do “princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes” e os “não-deficientes”. O art. 1º, letra "l”, do referido decreto, prescrevia a instituição e a orientação de uma campanha que levasse o público a: “defrontar os deficitários visuais sem embaraços, sem constrangimento e sem demonstrações de comiseração, mas como simples seres humanos portadores de um déficit, que podem levar uma existência digna, trabalhar eficientemente, encontrar em atividade remunerada meios de subsistência, identificar-se com os interesses da sociedade, contribuir para a prosperidade e o bem comum, e participar também da alegria de viver”.

Quinze anos mais tarde, a Lei n. 5.692, de 11/08/1971, tratando das diretrizes e bases para o ensino de primeiro e segundo graus, estabeleceu, em seu art. 9º, que “os deficientes físicos ou mentais”, bem como os “superdotados”, deveriam receber tratamento especial, de acordo com normas fixadas pelas autoridades administrativas competentes.

Em 1973, o Decreto n. 72.425 cria Centro Nacional de Educação Especial – Cenesp, destinado a promover a expansão e a melhoria do atendimento aos “excepcionais”. Essas medidas, contudo, tiveram pouca conseqüência prática, por melhores que fossem as intenções, não foram além de primeiros tímidos passos, no sentido de reparar a grande desigualdade estabelecida, é verdade, pela natureza, mas contra a qual uma iniciativa mais pertinente precisava ser tomada. 

O tema adquire status constitucional com a Emenda n. 12, de 17/10/1978, in verbis:

É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica, especialmente mediante:

I – educação especial e gratuita;

II – assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País;

III – proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e salários;

IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. 

A justificação da Emenda salientava que, em quase todos os países, crescia a consciência de que as pessoas com deficiência têm iguais direitos aos demais membros da comunidade e que é necessário pôr termo à sua segregação, derrubando-se barreiras físicas e sociais que impedem a sua integração na sociedade e no processo de produção e de trabalho. E concluía: 

Que o deficiente do Brasil tenha, inscritos na Constituição os seus direitos fundamentais: o direito de viver em sociedade e não segregado: o direito ao trabalho, nos limites de sua capacidade; e o direito de ir e vir, de andar pelas ruas e de entrar e sair dos edifícios nas ruas e nos edifícios que os homens construíram sem atentar que existem milhões de patrícios seus que não podem, nas suas cadeiras de roda, com seus aparelhos ortopédicos, com suas muletas, ou sem a luz dos olhos, vencer as escadarias, as escadas rolantes, as imensas barreiras que encontram, a cada passo, até para subir uma simples calçada de qualquer rua.

Sobre os autores
Alberto Jose da Silva

Advogado, militante na área cível. Honestidade, transparência, celeridade, eficiência, humildade, compromisso e zelo.

Francisco Gilton Borges Carvalho

Cursando Bacharelado em Direito pela Faculdade Campo Limpo Paulista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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