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Quem fez cirurgia bariátrica tem direito a retirada de excesso de pele

Agenda 10/09/2018 às 15:38

Quem fez cirurgia bariátrica sofre pelo excesso de pele advindo do profundo emagrecimento por ela causado. Entretanto, os planos de saúde negam pedidos de operação para retirada desse excesso de pele, o que não se justifica.

Provavelmente um problema sofrido por quem fez cirurgia bariátrica é, principalmente, o excesso de pele proveniente do emagrecimento dele advindo. 

Um fator de apreensão, certamente, ocorre dos planos de saúde não autorizarem a cirurgia plástica para retirada dessa pele toda.

Os planos de saúde autorizam essa retirada, também chamada dermolipectomia, apenas da barriga, pois tal procedimento é permitido pela ANS. 

Por outro lado há também a necessidade de retirada desse excesso em outras partes do corpo, como braço e mamas.


Os planos de saúde, em suma, alegam que cirurgias fora dos padrões da ANS são estéticas, negando a autorização cirúrgica.

Pelo contrário, independentemente de onde haja pele a ser retirada, o procedimento não apenas é estético como também reparador. 

Logo, essa cirurgia, ao lado da bariátrica, como consequência, são etapas do tratamento de obesidade mórbida que se complementam.

Dessa forma, ambas devem ser tratadas de forma conjunta, ou o tratamento ficará irremediavelmente comprometido. 

Assim, além da dermolipectomia ser um direito da paciente e um desdobramento da cirurgia bariátrica, ela, com efeito, também é um complemento ao tratamento da obesidade mórbida e, inegavelmente, fundamental para a qualidade de vida do paciente.

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Os cirurgiões plásticos, do mesmo modo, defendem o caráter reparador da dermolipectomia por quem enfrentou procedimentos bariátricos:

As sequelas comuns de uma perda de peso bem sucedida após a cirurgia bariátrica permanecem estigmatizantes em forma de excesso de pele e partes moles.

A cirurgia reparadora do contorno corporal ajuda a promover a reintegração social e psicológica desses pacientes.

Além disso, as operações plásticas reparadoras após a gastroplastia têm como objetivo otimizar os resultados funcionais obtidos pela cirurgia bariátrica através da remoção do excesso de pele.

A cirurgia plástica reparadora desempenha um papel importante na estabilização da qualidade de vida dos pacientes com perda de peso maciça após cirurgia bariátrica, mantendo a melhora da qualidade de vida sustentada em longo prazo.[1]

Logo, os tribunais têm se baseado nesse entendimento ao julgar esses casos, obrigando a autorização da dermolipectomia.

Consequentemente, o Superior Tribunal de Justiça, decidindo sobre caso semelhante, já pacificou o entendimento sobre esse tema:

Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não   pode   prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada – mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente (“de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos”); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente   estético   para   constituir-se   como   terapêutico   e indispensável.

(…)

Nesse contexto, o instrumento pactuado em questão não exclui a cobertura da doença, muito menos o tratamento, motivo pelo qual a recusa em autorizar a realização da cirurgia, com o consequente reembolso das despesas, consubstancia-se em nítido descumprimento contratual.[2]

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou duas súmulas com entendimento semelhante:

Súmula nº 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

Súmula nº 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Em síntese, a dermolipectomia é complementar à bariátrica e tem caráter reparador, não podendo ser negada pelos planos de saúde.

O consumidor pode, portanto, em virtude da negativa de autorização pelos planos de saúde, requerer judicialmente liminar a cirurgia.

Acima de tudo, o consumidor precisa comprovar seu quadro de saúde e a necessidade da cirurgia por meio de:

*Laudos médicos.

*Guia de solicitação de internação.

*Exames médicos.

*Negativa de autorização do plano de saúde.


Notas

[1] http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-69912018000200155&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt

[2] STJ; REsp 1442236/RJ, Rel. Ministro Marco Bussi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.

Sobre o autor
Rui Licinio de Castro Paixão Filho

Advogado-Sócio da Licinio Filho Advocacia, atuante nas áreas Cível, Consumerista, Empresarial e Securitário. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior pela FGV e Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela Faculdade de Direito da Bahia. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela PUC-Minas. Mestre em Direito da saúde pela Universidade Santa Cecília. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Santos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIXÃO FILHO, Rui Licinio Castro. Quem fez cirurgia bariátrica tem direito a retirada de excesso de pele. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5549, 10 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68377. Acesso em: 2 nov. 2024.

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