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Arbitragem na América do Sul:

Organização dos Estados Americanos (OEA)

Agenda 27/06/2005 às 00:00

A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA tem sua origem remota na União Internacional das Repúblicas Americanas, criada para fazer frente aos Estados europeus colonialistas. A Organização dos Estados Americanos é fruto da resolução da IX Conferência sobre Problemas da Guerra e da Paz, realizada, no México, constituindo-se em organismo regional dentro da ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. O Tratado foi assinado, em 30 de abril de 1948, no curso da IX Conferência Interamericana de Bogotá. [01]

Rezam os artigos 23 e 24 que as controvérsias internacionais, entre os Estados-membros, deverão ser resolvidas pacificamente, de acordo com os processos previstos, nesse Documento. Distinguem-se a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial e a arbitragem.

A nota relevante desse Tratado assenta-se na regra de que nenhuma divergência entre os Estados da América poderá ficar sem solução definitiva.


MERCOSUL

Tratado de Assunção

O MERCOSUL foi constituído pelo Tratado de Assunção [02], com o objetivo de constituir um mercado comum, cognominado Mercado Comum do Sul, fundado na reciprocidade de direitos e obrigações recíprocos. [03]

Prevê esse Documento Internacional que as controvérsias entre as partes, em virtude da aplicação desse tratado, resolvem-se, mediante negociação direta. Em caso de malogro, os Estados-partes poderão submeter o dissídio ao Grupo Mercado Comum – GMC para, se for o caso, convocar painéis de especialistas ou peritos, com a finalidade de prestar-lhe o assessoramento técnico. [04]

Estipula, ainda, o comprometimento das partes em adotar um sistema de solução de controvérsias para vigorar no período de transição.

Protocolo de Brasília

O Protocolo de Brasília, [05] para solução de controvérsias, previsto no Anexo III, do citado Tratado, parte integrante deste Ajuste, determinava que as controvérsias entre as partes podiam ser resolvidas, por negociação direta ou por intervenção do Grupo Mercado Comum, se o dissídio não tivesse tido solução ou apenas parte dele se resolveu.

Se, entretanto, ainda assim, as partes não conviessem, qualquer delas podia comunicar à Secretaria Administrativa seu desejo de recorrer à arbitragem, minuciosamente disciplinada, no Protocolo citado.

Protocolo de Ouro Preto

O Protocolo de Ouro Preto [06] assinalava que se submeteriam aos procedimentos traçados, no Protocolo de Brasília, as controvérsias, surgidas entre os Estados participantes, sobre a aplicação ou o descumprimento do Tratado de Assunção, dos acordos, das decisões do Conselho do Mercado Comum, das resoluções desse Grupo e das diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Protocolo de Olivos

O Protocolo de Olivos [07] para solução de controvérsias, no Mercosul, [08] derroga, a partir de sua entrada em vigor, o Protocolo de Brasília e seu Regulamento, aprovado pela Decisão CMC 17/98. [09]

A Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai firmaram esse acordo, visando aperfeiçoar, em caráter definitivo, o sistema de solução de controvérsias entre os Estados participantes do MERCOSUL. Prevê a criação do Tribunal Permanente de Revisão, composto de 5 árbitros titulares e 5 suplentes, para mandato de 2 anos, renovável, por no máximo, dois períodos consecutivos. O quinto árbitro exercerá a função, por três anos, proibida a recondução, segundo procedimento descrito no artigo 18.

Os árbitros são juristas, de reconhecida competência, nas especialidades, sobre o que terão que decidir, bem como acerca das normas do Mercosul.

O Tribunal ad-hoc, composto de três árbitros, julga a discórdia entre as partes, quando se tornou impossível a solução, através da negociação direta ou da intervenção do GMC - Grupo Mercado Comum.

O Protocolo e o Regulamento disciplinam, minuciosamente, o processo e as diversas formas de solução da controvérsia, v.g.: a negociação direta, a intervenção do Grupo Mercado Comum, o procedimento arbitral ad-hoc e o recurso ao Tribunal Permanente de Revisão. [10], que funciona como segunda instância permanente.

João Grandino Rodas assinala que, a continuar o Mercosul, no ritmo atual, a médio e longo prazo, haverá, sem dúvida, a institucionalização dos órgãos julgadores. [11]

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Os laudos do Tribunal Arbitral Ad-Hoc e do Tribunal Permanente de Revisão serão adotados por maioria e deverão conter a fundamentação e ser assinados pelo presidente e pelos demais árbitros. Os árbitros deverão manter sigilo sobre seus votos e sobre as deliberações tomadas. Os votos dissidentes não poderão ser fundamentados. A arbitragem é de natureza confidencial. [12]

Alejandro Daniel Perotti faz um interessante estudo sobre o terceiro laudo do Mercosul, referente à aplicação de medidas de salvaguarda sobre produtos têxteis (Resolução 861/99). O Brasil alicerçou sua posição em várias disposições do Tratado de Assunção. [13]


COMUNIDADE ANDINA DE NAÇÕES

Guilherme Chahin Lizcano tece comentário, de invulgar interesse, sobre o novo Tribunal de Justiça da Comunidade Andina, antes denominado Tribunal Andino de Justicia del Acuerdo de Cartagena, o qual passara a ter novas funções, em vista das profundas reformas introduzidas, dentre as quais se distingue a função arbitral, não judicial, para solucionar conflitos, em virtude da aplicação ou interpretação de contratos, convênios ou acordos firmados entre os órgãos e instituições do sistema andino de integração, entre estes e terceiros, desde que as partes assim convierem. Também poderão utilizar-se da arbitragem os particulares, para dirimir os conflitos derivados dos contratos privados regidos por normas do ordenamento jurídico andino.


JURISPRUDÊNCIA DO MERCOSUL

** Para dirimir o conflito entre a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, sobre a aplicação do IMESI (imposto específico interno para a comercialização de cigarros), foi constituído o Tribunal Arbitral Ad-Hoc, Mercosur, 2002/05/2002.

Decidiu o Tribunal, por unanimidade, que o Uruguai cesse a discriminação contra os cigarros paraguaios, tendo em vista tratar-se de país fronteiriço. Por maioria, mandou cessar os demais efeitos discriminatórios, no âmbito administrativo. Ainda, por unanimidade, estabeleceu o prazo de seis meses para o Uruguai cumprir a decisão arbitral. Funcionou como membro da Secretaria Administrativa o brasileiro Luiz Olavo Batista. [14]

** Em 19 de abril de 2002, constituiu-se, a pedido da Argentina, o Tribunal Arbitral Ad-Hoc, para resolver o conflito entre esse país e o Brasil, acerca dos obstáculos opostos para o ingresso, no nosso país, de produtos fito-sanitários argentinos, em vista da não incorporação no direito interno brasileiro das Resoluções GMC 48, 87, 149 e 156, de 1996, e 71/98.

Decidiu o Tribunal, por unanimidade, invocando o Protocolo de Brasília e de Ouro Preto, que existe realmente omissão do Brasil, no que diz respeito à obrigação imposta pelos artigos 38 e 40 do Protocolo de Ouro Preto, no sentido de incorporar no ordenamento jurídico interno as citadas Resoluções, e ainda dispôs que, no prazo de 120 dias, a partir da data da notificação do presente laudo, o Brasil faça a incorporação das citadas Resoluções ao Direito interno. [15]

De passagem por SP 5/8/2004 11:12:24


Notas

1 Cf. Vicente Marotta Rangel, in op. cit.

2Consulte-se o Tratado, na íntegra, in Direito e Relações Internacionais cit., de Vicente Marotta Rangel. Este tratado foi firmado em 26 de março de 1990 e aprovado pelo Congresso Nacional, em 25 de setembro de 1991. Consulte-se também o Tratado da Associação Latino-americana de Integração - Tratado de Montevidéu (in op,. cit.).

3 Consulte-se, de Sálvio de Figueiredo, A arbitragem como meio de solução dos conflitos no âmbito do Mercosul e a imprescindibilidade da Corte Comunitária, in RJ 236/15. Consulte-se também, de Daniel H. Rosano, Arbitraje y Mercosur: una rápida e introductoria mirada, in. Revista de Derecho Internacional y del Mercosur, Síntese Editora, nº 4, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anônima Editora e Impresora Buenos Aires, nº 2, pp. 148 e segs. Consulte-se ainda de Werter R. Faria, As medidas provisionais no sistema de solução de controvérsias no Mercosul, in Revista de Derecho Internacional y del Mercosur, Síntese Editora, nº 2, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anônima Editora e Impresora Buenos Aires, pp. 180 e segs.

4 Cf. Anexo 3 ao Tratado.

5 Aprovado pelo Decreto-legislativo 88, de 1º de dezembro de 1992. Promulgado, em 10 de setembro de 1993, pelo Decreto 922.

Consulte-se, de Alejandro Daniel Peroti, Proyecto de Reforma ao Protocolo de Brasília, in. Revista de Derecho del Mercosur, Síntese Editora, nº 2, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anônima Editora e Impresora Buenos Aires, pp. 135 e segs.

6 Protocolo adicional ao Tratado de Montevidéu, assinado em Ouro Preto, MG, Brasil, em 17 de dezembro de 1994, aprovado pelo Congresso Nacional, em 18 de dezembro de 1995, pelo Decreto legislativo 188, e promulgado em 9 de maio do ano seguinte, pelo Decreto 1901(apud op. de Marotta Rangel cit.). Consulte-se ainda de Adriana N. Pucci a obra citada.

7 O Protocolo de Olivos foi regulamentado pelo Regulamento do Protocolo de Olivos 12/15/2003, em atenção ao artigo 47, para assegurar a efetividade de seus mecanismos e a maior segurança jurídica do processo de integração.

8 O Protocolo foi assinado, em 18 de fevereiro de 2002, na cidade Olivos, Província de Buenos Aires, Argentina.

9 Cf. site mercosul.gov.Br/textos/defalt.asp?Key 182, em 21 de maio de 2004.

10 Leia-se a obra Mecanismo de Solução de Conflito, de Nádia de Araújo, in A Agenda Política Institucional do Mercosul, Fundação Konrad Adenauer, 14, 1997, p. 153. Consultem-se também, de Melissa Carvalho Kano, A arbitragem nos países do Mercosul, in Mercosul Justiça Regional e Globalização, e, de Paulo B. Casella, Renovar, Rio, 2000, p. 481, João Bosco Lee, Arbitragem Comercial e Internacional nos países do Mercosul, Juruá, Curitiba, 2002.

11 Cf. entrevista concedida à Revista Jurídica Consulex 179, de 30 de junho de 2004. O Professor João Grandino Rodas foi indicado, pelo Governo brasileiro, para o Tribunal Permanente de Revisão.

12 Cf. Capítulo VIII do Protocolo de 0livos cit. Consulte-se, de Maria do Carmo P. Caminha, Os laudos do Mercosul e a jurisprudência das Comunidades Européias, in Revista de Derecho del Mercosur, Síntese Editora, nº 5, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anônima Editora e Impresora Buenos Aires, pp. 168 e segs.

13 Cf. Tercer Laudo del Mercosur. La buena excusa para hablar de salvaguardias y del Derecho Regional, in Revista de Derecho del Mercosur, Síntese Editora, nº 5, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anónima Editora e Impresora Buenos Aires, pp. 201 e segs.

14 Cf. Revista de Derecho del Mercosur, Síntese Editora, nº 4, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anónima Editora e Impresora Buenos Aires, pp. 125 e segs. V. neste número a íntegra do laudo arbitral.

15 Cf. Revista de Derecho del Mercosur cit. n° 3, pp. 145 e segs. Nesta revista, encontra-se transcrito o inteiro teor do laudo, contendo notável estudo a respeito da matéria. Consultem-se também neste número os eruditos trabalhos: "Comentario al laudo arbitral sobre fitosanitários: nuevo aporte al ‘acervo jurídico’ de Mercosur, de Emilio J. Cardenas e Guillermo Tempesta, e El Septimo Tribunal de Mercosur y la decisión sobre la falta de incorporación al derecho interno de normas del bloque, de Alejandro Daniel Perotti.

Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Arbitragem na América do Sul:: Organização dos Estados Americanos (OEA). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 722, 27 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6838. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Publicado na Revista Prática Jurídica nº 28, de 31 de julho de 2004, Editora Consulex.

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