Notas
1
Cf. artigo 11, II, da L de A.2
Cf. artigo 21, caput e § 1º, da L de A.3
Cf. Lições Preliminares do Direito, José Bushatsky editor, 1973.4
Cf. Juízo Arbitral, in Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 21 de julho de 1997.5
Cf. Suplemento Direito & Justiça cit., de 25 de agosto de 1997.6
Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Livraria Freitas Bastos, 1957, 6ª edição, p. 217 e segs.7
Cf. Direito Tributário Brasileiro, revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, Forense, Rio de Janeiro, 1981, p. 440.8
Cf. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 2ª edição, José Konfino, 1959, volume II.9
Cf. Ética e Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1999. p. 33.10
Cf. Hermenêutica jurídica, brasiliense coleções, 2ª edição, 4º volume.11
Cf. artigo 21, § 4º, da L de A.12
Cf. os artigos 26 e 28 da L de A.13
Cf. Manual de Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, páginas 161 a 172.14
Cf. Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, I, II e III, Sérgio Fabris Editor, Porto Alegre, edições de 1991, 1993 e 1996, respectivamente.15
Os nomes das partes, dos advogados, do árbitro-presidente e os fatos relatados, bem como o número do processo e da juíza de direito, são fictícios. Qualquer semelhança com fatos reais é mera coincidência.16
Sobre a escolha do árbitro e a constituição do juízo arbitral e o modelo de despacho do árbitro ou do tribunal arbitral decidindo as questões incidentais, consulte-se O árbitro e o Tribunal Arbitral, in Prática Jurídica, Editora Consulex, nº 28, de 31 de julho de 2004. Sobre as primeiras noções de arbitragem e o modelo de cláusula compromissória, consulte-se a Prática Jurídica cit., nº 27, de 30 de junho de 2004.17
As audiências serão sempre a portas fechadas (artigo 26, § 6º, do Regulamento da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do DF), pois mandamenta o § 6º do artigo 13 da L de A que o árbitro deverá atuar com discrição, dando a entender que o sigilo é um dos pontos altos da arbitragem. Entretanto, esse Regulamento abre exceção, se houver deliberação em contrário das partes àquela determinação (cf. § 6º do artigo 26 do cit. Regulamento).18
Sobre a instituição do tribunal arbitral, consulte-se O ÁRBITRO E O TRIBUNAL ARBITRAL, in Prática Jurídica, Editora Consulex nº 28, de 31 de julho de 2004.19
Neste sentido, a opinião dos doutos, destacando-se: Célio Borja, Roberto Rosas, Frederico Marques e Hamilton de Moraes e Barros, apreciando a lei anterior, e, atualmente, José Janguiê Bezerra Diniz, Geraldo Brindeiro, Cláudio Vianna de Lima, Fátima Nancy Andrighi, Cláudio Santos, Carlos Pinto Coelho Motta, Carlos Mário da Silva Velloso, Stefânia Guimarães, Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Regis de Oliveira, José Augusto Delgado, Asdrúbal Júnior, Martin Della Valle, Nelson Cayres, Ildemar Egger, Sálvio Figueiredo, Luiz Flávio D’Urso, Carlos Eduardo Caputo Bastos, Humberto Gomes de Barros, Eduardo D. Gonçalves, Oswaldo O. de Pontes Saraiva, Pedro Batista Martins, Pedro Alberto Costa Braga de Oliveira, Carlos Alberto Carmona, Leandro Vieira, Carlos Mafra de Laet, Sidnei Agostinho Beneti, Carmen Tibúrcio, Dalmo de Abreu Dallari, José Maria Rossani Garcez, Airton Nóbrega, Luiz Otavio de Oliveira Amaral, Celso Barbi Filho,, Arnoldo Wald, Regina Michelon e Jones Figueiredo Alves. Este jurista considera a arbitragem como equivalente jurisdicional, tendo caráter público, conquanto se trate de instrumento privado de solução de conflitos.,20
Cf. artigo 8° da L de A, in verbis: "a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória".21
Cf. artigo 21, § 4º da L de A. Esse dispositivo dispõe que o árbitro ou o tribunal arbitral, no início do procedimento, tentará a conciliação das partes.22
Cf. artigo 21, § 4º, cit.23
O artigo 29 da L de A comanda que, proferida a sentença de arbitagem, o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral deverá enviar cópia da sentença às partes, por via postal ou por outro qualquer meio de comunicação ou entregando-a diretamente às partes. Conseqüentemente, por analogia, a ciência direta às partes de qualquer ato é perfeitamente lícito, em homenagem à economia processual, à rapidez e à desburocratização.