4 CONCLUSÃO
O trabalho tratou acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, este que é um instituto muito importante dentro do ramo, uma vez que muitas vezes se demonstra necessário para que a justiça trabalhista possa atingir sua finalidade e quitar o crédito proveniente da relação laboral. Foi abordada sua aplicação desde quando a legislação era omissa quanto ao tema, passando pela aplicação supletiva do CPC/15 decorrente de entendimento firmado pelo TST e, por fim, sua atual aplicação, que se perfaz por força do artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei n.° 13.467 de 13 de julho de 2017.
Antes de haver qualquer norma que regulasse o rito a ser utilizado na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a justiça trabalhista, subsidiada pela a autonomia que lhe é inerente, havia adotado uma forma específica de aplicá-la, através de um método que não se exigia formalidades e regras específicas, consistia simplesmente na justiça, diante da inexistência de bens da empresa para responder a execução trabalhista, ir atrás dos bens pessoais sócio. Não se exigia o requerimento da parte interessada, a necessidade de citação do sócio incluso na execução, e, tampouco a suspensão do processo para esperar se haveria de fato a desconsideração. Esta forma de aplicação se justificava, também, em virtude dos princípios que ensejam o ramo, tais como a proteção, celeridade, informalidade, economia processual, razoável duração do processo, dentre outros.
Em 16 de março de 2015 foi sancionada a Lei n.° 13.105, o novo Código de Processo Civil, o qual passou a prevê uma forma específica para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, positivando uma forma que já era utilizada neste ramo, qual seja, através de um incidente. O CPC/15 prevê determinadas características para a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tais como a suspensão do processo principal até a possível efetivação da desconsideração, a impossibilidade de haver a desconsideração de ofício pelo juiz, a obrigatoriedade de citação da pessoa que se quer incluir no polo passivo da demanda através da desconsideração, dando prazo de 15 dias para manifestação, dentre outras características.
Com o advento do CPC/15 surgiram muitas discussões acerca da sua aplicação, referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho.
De um lado estavam os que defendiam que deveria ser aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CPC/15 ao processo do trabalho, com fulcro no artigo 15 deste código juntamente com o artigo 769 da CLT, que trata da aplicação supletiva e subsidiária do CPC no processo do trabalho. Afirmavam que a aplicação do CPC/15 nesse caso não infringia os princípios e preceitos do ramo, do contrário, era perfeitamente compatível com o processo trabalhista, indo de encontro com os princípios éticos e a aplicação da justiça.
Contraponto essa corrente havia os que defendiam que a aplicação supletiva do CPC/15 nesse caso não era compatível com as peculiaridades do processo do trabalho, ferindo os princípios da proteção, da celeridade, da informalidade, da economia processual, dentre outros. Asseveravam tal argumento muito por conta das características que prevê o CPC/15, precipuamente em relação a suspensão do processo, a impossibilidade de instauração de ofício pelo juiz e a obrigatoriedade de citação daquele que seria incluso no polo passivo do processo, características que não haviam na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na justiça trabalhista antes no CPC/15.
Diante desses desentendimentos, assim como outros que surgira quanto à aplicação supletiva e subsidiária do CPC/15, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n.° 39, através da Resolução 203, de 15 de março de 2016, que dispôs acerca das normas do código que são aplicáveis ou inaplicáveis neste caso. A referida instrução normativa previu, em seu artigo 6°, que, tratando-se da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, deveria ser observado o CPC/15, excetuando, todavia, a possibilidade de aplicação de ofício pelo juiz.
Entretanto, como exposto no presente trabalho, a edição da instrução normativa, apesar de ter colocado um entendimento prevalecente, não conseguiu cessar toda a discussão que decorreu acerca do tema, existindo decisões que contrariava o entendimento firmado pelo TST.
Desse modo, em 13 de julho de 2017 foi publicada a Lei n.° 13.467, acrescentando o artigo 855-A a CLT, prevendo a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. O referido artigo seguiu, basicamente, o que já havia previsto o TST no artigo 6° da IN n° 39, superando o debate existente acerca do tema.
Todavia, ressalta-se que, diferente do que previa no artigo 6° da IN n.° 39 do TST, artigo 855-A não excetuou a possibilidade de haver instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz, limitando-se a elencar que deveria ser seguido o rito previsto nos artigos 133 ao 137 do CPC/15, o qual rechaça tal possibilidade (art. 133, caput, CPC/15).
Diante disso, insurge-se outra discussão envolvendo o tema, haja vista que era pacífico, no âmbito da justiça do trabalho, o entendimento de que poderia ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz, entendimento defendido até mesmo pelo TST, através do artigo 6° da IN n° 39.
Assim, a inovação legislativa pôs fim à divergência antiga, positivando o que já era aplicado de forma majoritária, não cabendo insistir na discussão com posicionamento contrário ao que prevê a lei.
Contudo, a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração de ofício pelo juiz encontra-se bem fundamentada de forma sedimentada na jurisprudência, sendo adotada até mesmo pelo TST, na doutrina, e, também, na legislação, uma vez que na própria execução (onde naturalmente irá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica) poderá ser iniciada de ofício, não sendo lógico ao juiz esperar que a parte tome iniciativa para haver a instauração do incidente de desconsideração.
Destarte, os princípios que norteiam o processo do trabalho, como demonstrado, exigem a atuação ativa do juiz no intuito de conferir a fiel execução do crédito decorrente do labor do trabalhador, ante a hipossuficiência deste perante o empregador, tanto que, como citado acima, a própria CTL confere a possibilidade de o juiz iniciar a execução de ofício.
Importante frisar também que a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz vai ao encontro com o denominado poder geral de cautela, vez que, segundo este, o magistrado pode (e deve) aplicar medidas cautelares, mesmo que não previstas em lei, para assegurar a execução, não sendo razoável impossibilitar este de instaurar o referido instituto de ofício.
Dessa forma, conclui-se que não mais há que se discutir quanto à aplicação ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CPC/15 ao processo do trabalho, ante ao já existente entendimento majoritário pela sua aplicabilidade, e, agora ao imperativo legal, conforme prevê o art. 855-A da CLT.
Em contrapartida, quanto à possibilidade de haver a instauração do incidente de ofício pelo juiz, não há motivação para vedá-la, do contrário, encontra-se fundamentada nas diversas fontes do Direito Processual do Trabalho, razão pela qual, esta deverá existir neste ramo, tanto que a própria Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho aquiesceu nesse sentido.
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________.Tribunal Superior do Trabalho. AIRR 2228900492002509 2228900-49.2002.5.09.0900. Rel. Min.: João Batista Brito Pereira. Data de julgamento: 29 de out. 2003., 5. Turma. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1115901/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-2228900492002509-2228900-4920025090900/inteiro-teor-9577453>. Acesso em 07 mar. 2018.
ZAMBONINI, Leonardo Evangelista de Souza., PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. A Reforma Trabalhista e a Desconsideração da Personalidade Jurídica. Revista do Tribunal Regional do Trabalho – 3° Região – Edição Especial. 2017. Disponível em <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/REVISTA-TRT3-Edicao-Especial-Reforma-Trabalhista.pdf>. Acesso em 08 mai. 2018.