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Hermenêutica das normas constitucionais ambientais no Brasil

Agenda 16/08/2018 às 16:59

1. O Fenômeno da Industrialização no Brasil e no Mundo e suas ConseqUências para o Equilíbrio Ambiental.

Com o desenvolvimento da indústria no Brasil, a partir da década de 1950, verificou-se inúmeros danos causados ao meio ambiente, principalmente pelo fato do desconhecimento, ou até mesmo pela falta de consciência de que os danos ambientais são também danos à saúde humana e à qualidade de vida.

Importante se faz ressaltar que naquele período de expansão da indústria no Brasil, as leis de proteção ao meio ambiente eram vagas e insuficientes para punir os responsáveis por eventuais crimes de natureza ambiental.

Em pouco menos de três décadas, constatou-se em diversos pontos do território nacional, focos de poluição e degradação do ambiente natural e cultural como nunca se tinha visto até então. Um exemplo clássico destes locais foi, por muitos anos, a cidade de Cubatão, no Estado de São Paulo.

Neste lapso de tempo foram discutidos pela comunidade internacional, em Estocolmo na Suécia, no ano de 1972, os grandes problemas ambientais observados ao longo de dois séculos de exploração industrial. Acontecia então a 1ª Conferência Mundial de Meio Ambiente, organizada pela ONU, sendo um marco para a disseminação da idéia de sustentabilidade ambiental.


2. Construção da Legislação Ambiental Atual

Como reflexo destas discussões ambientais a nível mundial, o Brasil publicou, no ano de 1981, a Lei Federal nº 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, mecanismos importantes no combate aos danos ambientais, prevendo inclusive, de forma pioneira, em seu artigo 14, a responsabilização objetiva do causador de danos ao meio ambiente, ou seja, independentemente da existência de culpa.

A Constituição brasileira, pela primeira vez em sua história consagrou a proteção ambiental com um capítulo próprio, prevendo em seu artigo 225 que todos (sentido amplo) têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Frise-se, no entanto, que a Constituição brasileira, não só neste artigo, mas em diversos outros, eleva o meio ambiente como bem de tutela necessária e indisponível.

No entanto, antes de adentrarmos na interpretação destas normas ambientais, convém esclarecer a importância da Hermenêutica Constitucional na extração dos fundamentos insculpidos nesta lei maior do ordenamento jurídico.

Apesar de não constar, expressamente, nos incisos do artigo 5º da Constituição de 1988, que o meio ambiente é direito fundamental, entende-se como tal, em razão da própria essência vital que decorre do meio ambiente equilibrado.

Reconhece-se, pela doutrina nacional e internacional, que o meio ambiente constitui direito fundamental de terceira geração, enquadrados como direitos difusos, os quais surgem no contexto do Estado Democrático de Direito, no âmbito de uma sociedade hipercomplexa. Ultrapassam a visão individualista, superando a dicotomia entre o público e o privado.

Normalmente, os autores que tratam do tema apontam as seguintes características para os direitos difusos: indeterminação dos sujeitos, indivisibilidade do objeto e intensa litigiosidade interna.

Como visto em linhas retro, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 não eleva o meio ambiente ao status de Direito Fundamental, mas prevê em seu inciso LXXIII, um instrumento de defesa contra ações que causem lesões ao meio ambiente, sejam estas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, particulares ou o Estado, que é a Ação Popular.

A Lex Mater pátria ainda dispõe que as questões ambientais devem ser levadas em consideração dentro da formulação e execução de políticas econômicas. Tal disposição encontra-se presente no artigo 170, VI, a seguir transcrito:

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios:

(...)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviço e de seus processos de elaboração e prestação”

Depreende-se do dispositivo acima transcrito, que o princípio da proteção ambiental deve estar presente de forma a afastar qualquer dúvida decorrente da ausência de conhecimento acerca dos impactos ambientais possíveis, em detrimento do desenvolvimento de qualquer atividade econômica.

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Um exemplo recente ocorreu no Brasil com a liberação do plantio e comercialização da soja transgênica, principalmente nos Estados do Rio Grande do Sul e Paraná, de modo a evitar perdas econômicas e sociais, mesmo sem a certeza de que a saúde do consumidor ou do meio ambiente poderiam estar sendo afetados negativamente.

A tutela ambiental está presente também, quando da contemplação das garantias e restrições constitucionais para o desenvolvimento da comunicação social. O artigo 220, §3º, II, ressalta que:

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição;

§3º Compete a lei federal

(...)

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”

Em relação ao sistema único de saúde - SUS, a Constituição Federal diz que, entre outras atribuições (nos termos da lei), a ele compete: “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

Para que sejam garantidos meios de proteção deste patrimônio ambiental nacional, é necessária a definição das competências dos entes estatais. O artigo 23 da Constituição prescreve que:

Art. 23 - É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

(...)

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.”

Já o artigo 24 da Constituição de 1988 dispõe que é de competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI), proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII) e responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico (inciso VIII).

Apesar da previsão de proteção ambiental na Carta Política brasileira, observa-se, cotidianamente, diversas agressões ao meio ambiente cultural e natural, o que leva a perceber que as leis não podem substituir a educação ambiental que deveria estar ocorrendo em todos os níveis de ensino, assim como prescreve o inciso VI do artigo 225: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Sem a conscientização dos cidadãos sobre a importância da exploração racional dos recursos naturais, os crimes surgem como conseqüência “natural” e lógica, sob a ótica do capital, que visa ampliar cada vez mais seus horizontes de ações.

Diante das observações do cotidiano e das exposições normativas feitas até então, é possível verificar que algumas normas constitucionais são auto-executáveis enquanto que outras não são auto-executáveis. Vejamos um pouco mais detalhadamente esta divisão.


3. Normas constitucionais auto-executáveis e não auto-executáveis

Inocêncio Mártires Coelho[1] considera auto-executáveis:

“as disposições constitucionais bastantes em si, completas e suficientemente precisas na sua hipótese de incidência e na sua disposição, aquelas que ministram os meios pelos quais se possa exercer ou proteger o direito que conferem, ou cumprir o dever e desempenhar o encargo que elas impõem; não-executáveis, ao contrário, são as disposições constitucionais incompletas ou insuficientes, para cuja execução se faz indispensável a mediação do legislador, editando normas infraconstitucionais regulamentadoras”.

O citado autor recorda o magistério de Rui Barbosa, quando este considera que as disposições constitucionais, em sua maioria, não são auto-aplicáveis, porque a Constituição não se executa em si mesma, antes impõe ou requer a ação legislativa, para lhe tornar efetivos os preceitos, o que não quer dizer que a Lei Maior possua cláusulas ou preceitos a quem se deve atribuir valor moral de conselhos, avisos ou lições; até porque todas elas tem força de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos.

Podemos inferir, diante do exposto nos parágrafos anteriores, que muitas normas ambientais não conseguem evitar que danos ao meio ambiente sejam praticados, em razão da não regulamentação de disposições constitucionais, fato este que não deveria ocorrer, pois na ausência de normas regulamentadoras poder-se-ia utilizar os mecanismos de integração do direito, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil, em caso de não aplicação imediata.

O autor supracitado ressalta que o Mandado de Injunção não é auto-aplicável porque, a despeito da finalidade que o inspirara, e do que dispõe o §1º do mesmo artigo da Lei Maior “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.


4. A Importância da Hermenêutica na Busca de Efetividade às Normas Constitucionais Ambientais.

Inocêncio Mártires Coelho[2] ressalta que a interpretação de qualquer norma jurídica é uma atividade intelectual que tem por finalidade precípua, tornar possível a aplicação de enunciados normativos, necessariamente abstratos e gerais, a situações da vida, naturalmente particulares e concretas.

Vejamos um trecho de seus ensinamentos:

“Se é verdade, como em geral se afirma, que o problema fundamental para o operador do direito não é a distância cronológica entre a elaboração da norma e a sua aplicação, mas a distância material existente entre a generalidade de seu enunciado e a singularidade do caso a decidir – uma distância que alguns juristas, ao limite, consideram irredutível – então o trabalho do intérprete apresenta-se não apenas como uma tarefa de desocultamento ou da fixação de significados que, até certo ponto, permanecem escondidos, mas também como uma tentativa de mediação e de separação daquela distância real, daquele abismo que separa o geral do particular, o abstrato e o concreto.”

Este autor recorda que Antônio Osuna Fernández-Largo observa, com total pertinência, que o ponto crucial da compreensão normativa reside nesta antinomia entre o abstrato e o concreto e que, por isso mesmo, o maior problema para o intérprete-aplicador do direito, consiste, precisamente, em traduzir – na verdade, em trazer – para sua situação histórica e para a sua condição de sujeito por ela afetado, uma norma que é enunciada sempre em termos genéricos e a partir de supostos típicos.

Visando evitar um caos interpretativo, os tribunais pátrios tentam firmar um entendimento pacífico sobre uma determinada norma, constitucional ou infraconstitucional, mesmo que o engessamento de tais entendimentos não seja correto, em razão da dinâmica natural do Direito, enquanto fenômeno social.

Sobre a possibilidade de existência de lacunas nas leis, que pudessem comprometer a eficácia das normas jurídicas, Inocêncio Mártires Coelho observa que aos juízes e tribunais acabam restando o encargo de realizar as interpretações mais próximas do sentimento do constituinte originário:

“Intérpretes finais da Constituição e juízes últimos de sua própria autoridade, esses tribunais – aliás com ampla aceitação nas sociedades democráticas -, transformaram-se em variantes do poder legislativo, legisladores positivos ou, se preferirmos, descontado o exagero da expressão, verdadeiras “constituintes de plantão”, confirmando, agora com validade erga omnes, as palavras de Charles Hughes – então governador do Estado de Nova York e depois, membro da Suprema Corte dos Estados Unidos -, mas essa carta política era aquilo que os juízes diziam que ela o era.”


5. Considerações Finais

Concluindo, pode-se afirmar que o Brasil possui uma Constituição capaz de assegurar os princípios éticos e morais para a construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida, em todos os seus aspectos, e ainda, capaz de executar, por si só, suas normas, ao contrário do que expressou Rui Barbosa, logicamente em outro momento histórico, quando afirmou que a Constituição (de sua época) possuía o condão de disciplinar, de forma geral a conduta ética, política e moral do povo brasileiro e das organizações públicas e privadas, deixando que as normas regulamentadoras disciplinassem de forma mais palpável e objetiva a efetivação de tais direitos.

O Brasil possui uma das legislações mais completas em matéria de proteção e conservação ambiental do mundo, não necessitando de quaisquer outras normas, atualmente, para a efetivação de tal tutela.

No entanto, para que se possa ser mais combativo em relação a degradações do ambiente natural e artificial, bastar recorrer aos princípios expressos e implícitos na Constituição Federal, como normas embasadoras de medidas assecuratórias deste direito essencial à sadia qualidade de vida.


BIBLIOGRAFIA

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1. Ed. 2ª Tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

ANGHER, Anne Joyce (org.) Vade mecum universitário de direito rideel. 1. Ed. São Paulo: Rideel, 2006.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. Ed. São Paulo. Editora Método, 2006.


Notas

[1] In: Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1. ed, Brasília: Brasília Jurídica, 2002, pág. 41.

[2] Op. Cit. Pág. 55.

Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

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