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O postulado ético do devido uso do instrumento de averbação premonitória

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Agenda 11/09/2018 às 15:00

9. Conclusão  

O binômio possibilidade e necessidade não encontram distinção no viés prático adotado pelo exequente que averba, congela inúmeros, mutila os direitos de propriedade e de disposição de todos os bens de outrem, sobretudo, sob a alegação de que o levantamento dos excessos seria ato privativo do juízo.

O atual Código de Processo Civil foi fruto de um longo processo histórico ligado, diretamente, à experiência forense e à ideologia da necessidade de um sistema mais célere e justo.

Confiamos que o Poder Judiciário confira máxima eficácia à reformulação do instituto ligado ao uso da certidão de averbação premonitória, fazendo com que as partes se portem de forma ética e nos limites do direito posto em juízo.


Referências

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Agravo de Instrumento nº 2013.025981-6, Relator Desembargador Lédio Rosa de Andrade, 4ª Câmara de Direito Comercial. Julgado em 7, out. 2014.

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STJ - REsp: 996264 DF 2007/0241453-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010

STJ, REsp 136.565/RS , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/1999, DJ 14/06/1999

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Notas

[1] Lei 11.382/06

[2] O Código anterior previa exceção a regra geral:

Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

  I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

  II - se o credor prestar caução (art. 804).

[3] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal-1-pl.html

[4] ASSIS, Araken de. op. cit., loc. cit.

[5] ZIEBARTH, Luciano Santhiago. Lei n. 11.382/06 - a necessidade ou não da averbação da penhora no sistema registral, quando já tivermos ali lançada averbação da existência da ação de onde foi extraída tal penhora, como previsto no caput, do art. 615-A do CPC. Clubjus. Brasília-DF: 05 dez. 2007. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.11930&hl=no> acesso em 09/05/2017.

[6] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil, v. 3, p. 76. apud ASSIS, Araken de. op. cit. p. 523. No mesmo sentido: MEDINA, José Miguel Garcia. op. cit. p. 729.

[7] TJPA, 0012539-16.2014.8.14.0301, Rel. Juiz. Roberto Cézar Oliveira Monteiro

Sobre o autor
Matheus dos Santos Buarque Eichler

Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes Centro. Sócio Fundador do escritório Eichler e Eichler. Diretor Jurídico de Empresas de Energia. E-mail: matheus@eichler.adv.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EICHLER, Matheus Santos Buarque. O postulado ético do devido uso do instrumento de averbação premonitória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5550, 11 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68481. Acesso em: 5 nov. 2024.

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