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Danos ao veículo/moto estacionada: estabelecimento comercial. De quem é a culpa?

Agenda 14/05/2019 às 15:40

Analisa-se a responsabilidade quando da ocorrência de furtos e roubos em veículos estacionados em comércio que disponibiliza estacionamento gratuito ou oneroso.

Separei dois temas interessante para analisar em duas etapas de artigos.

A primeira delas (parte 1) tratará sobre a responsabilidade quando da ocorrência de furtos e roubos em veículos estacionados em comércio que disponibiliza estacionamento gratuito ou oneroso.

A segunda etapa (parte 2) tratará sobre a responsabilidade em razão de furtos e roubos em veículos estacionados nos parquímetros da cidade.

Vamos aos assuntos.

responsabilidade quando da ocorrência de furtos e roubos em veículos estacionados em comércio que disponibiliza estacionamento gratuito ou oneroso, primeiro tema e o assunto do artigo de hoje, é bastante conhecido, mas, diante da onda de violência e insegurança que acompanha nosso país (sabe-se que não é de hoje), sempre relevante trazê-lo à tona novamente.

Para melhor elucidar o caso, importante trazer um exemplo de situação para que fique claro o tema debatido: fui a um supermercado, ou ao meu banco, uma farmácia, estacionei meu veículo e adentrei à loja (seja ela qual for). Não paguei nada pelo estacionamento; ele é gratuito. Fiquei por, aproximadamente, 1 hora. Ao retornar, vi o meu veículo com vidros quebrados, meus pertences revirados. Levaram minha mochila com notebook e materiais da faculdade/escola, além de algumas centenas de reais que estavam no interior da mochila, além dos meus óculos escuros que estavam no porta-luvas do veículo.

E agora, o que fazer?

Em primeiro lugar, deve-se chamar o gerente do local e narrar os acontecimentos. Dificilmente a instituição lhe dará algum documento escrito, salvo se o local, mesmo com estacionamento gratuito, emitir tickets de identificação com dia, local e hora.

Feito isso, procure por testemunhas. Pessoas que estavam próxima do seu veículo ou que estavam no local do ocorrido e que, possivelmente, possam ter visto movimentação duvidosa.

Terceiro plano: ligue para a Polícia e lavre um Boletim de Ocorrência narrando os acontecimentos e especificando o que foi levado.

Pode ser que o estabelecimento se prontifique a tentar lhe auxiliar, como, por exemplo, lhe fornecer cópias das filmagens do local. Nem sempre será fácil assim. Se o estabelecimento lhe pedir alguns dias para dar alguma resposta (normalmente entre 5 a 10 dias), aguarde, no máximo, esta quantidade de dias.

A depender da resposta, procure, imediatamente, um advogado especialista e de sua confiança. Aqui surge os termos jurídicos e legais que vêm sendo aplicado para situações como a narrada acima.

A Justiça já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre casos de furto ou roubo em estacionamento de estabelecimentos, seja a título gratuito ou oneroso, e concluiu que É DEVER DO ESTABELECIMENTO RESSARCIR O PREJUÍZO DO CLIENTE.

Superior Tribunal de Justiça pacificou qualquer discussão acerca da questão ao editar a Súmula nº 130, com os seguintes dizeres:

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Por óbvio que este entendimento não é aplicado automaticamente e, independentemente de existirem inúmeras decisões à favor do consumidor, cada caso deve ser analisado em sua respectiva individualidade e peculiaridade.

Qual a JUSTIFICATIVA JUDICIAL E LEGAL para responsabilizar o estabelecimento?

Entende-se que o estabelecimento comercial (seja um banco, uma farmácia, um shopping, supermercado, ou outros comércios possuidores de estacionamento) são DEPOSITÁRIOS, conforme preceitua o art. 627 e seguintes do Código Civil (Lei 10.406/2002).

A responsabilidade dos respectivos estabelecimentos advém também do Código Civil/2002, através dos arts. 186 e 927.

O depositante (cliente-consumidor) deposita seu veículo no estacionamento do depositário (estabelecimento comercial), podendo pagar (depósito oneroso) ou não (depósito gratuito). Ocorre que, independentemente do pagamento, a responsabilidade do estabelecimento é a mesma.

O depositário deve guardar o bem, zelar por ele e assegurar sua integridade, restituindo-o quando requisitado pelo depositante, na mesma forma que lhe foi entregue.

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Daí se dizer que na medida em que o cliente estaciona seu veículo no estabelecimento comercial para ali desfrutar dos bens e/serviços disponibilizados, faz-se um negócio jurídico, um Contrato de Depósito.

Aliás, o próprio fato do estabelecimento comercial disponibilizar o estacionamento ao cliente, tal serviço é oferecido para que se beneficie de mais clientela e freguesia, vez que gera maior comodidade e facilidade a este, atraindo maior quantidade de pessoas.

Ademais disto, toda a problemática é abraçada, também, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), através dos arts. 2º, 14º e 17º.

E nos casos em que o estabelecimento coloca a famosa placa dizendo que não se responsabilizará pelos meus pertencentes no interior do veículo, nem aos danos causados ao meu carro/moto, como no exemplo ao lado. Ela tem validade?

A bem da verdade, não muda a versão do que foi dito acima. Isto se dá por força do art. 25, c/c art. 51, ambos do CDC, que acaba por afastar cláusulas contratuais que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação/o dever de indenizar do comércio (lembra que estamos diante de um Contrato de Depósito?).

Conclusão: caberá restituição pelos pertences materiais furtados ou vandalizados, bem como danos morais em razão dos acontecimentos.

Numa outra vertente, importante elucidar outra linha de situação. Para isso, trago aqui um entendimento do STJ que, em sede de Recurso Especial nº 1.431.606, do Estado de São Paulo, afastou a responsabilidade de uma lanchonete por ter sua cliente sido assaltada, a mão armada, mediante grave ameaça.

A Corte Cidadã entendeu que, neste caso, houve situação completamente inevitável, fora de previsão e incabível de ser impedida, abarcando a situação à hipótese do art. 393, do Código Civil/2002.

Desta forma, reitero: cada situação deve ser analisada particularmente por um advogado especialista e de sua confiança.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REGES, Pérecles Ribeiro. Danos ao veículo/moto estacionada: estabelecimento comercial. De quem é a culpa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5795, 14 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68525. Acesso em: 23 dez. 2024.

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