Imaginem a seguinte situação: um suposto credor promove ação de falência, cuja petição inicial não preenche sequer os seus requisitos essenciais. Alheio a isto, o Magistrado determina a citação do suposto devedor. Ato contínuo, por meio de acompanhamento via Internet, a parte Requerida toma conhecimento da propositura da referida ação falimentar e, antes de recebida a citação, constata a irregularidade naquele feito falimentar. Indignada, a suposta devedora pretende obstar o seguimento daquela malsinada ação.
Pois bem. É sabido que, em processo falimentar, o devedor tem prazo de apenas 24 horas para: 1) pagar o valor reclamado - por meio do depósito elisivo (causa extinção do processo com julgamento de mérito); 2) oferecer contestação (sendo esta rejeitada, decretar-se-á a falência da empresa); ou 3) contestar e concomitantemente depositar o valor reclamado, afastando, neste caso, a possibilidade de decretação de falência.
Por óbvio, em caso de não concordância por parte do Requerido quanto ao pedido objeto do processo falimentar, a defesa será bem mais segura se feita em consonância com terceira opção retromencionada (apresentar contestação e depositar o valor reclamado), ainda que os argumentos da contestação sejam fartos e robustos.
Porém, se imaginarmos que o valor reclamado seja demasiadamente alto e a matéria de defesa seja bem plausível, seria um gravame desnecessário a efetivação do depósito em apreço.
Acontece que, em não se realizando o citado depósito, de modo algum, estará completamente afastado o risco de decretação de falência. Como sabemos, esta é uma ameaça não desejada por nenhum empresário. E, neste caso, o que fazer? Recorrer do despacho citatório? Qual a via recursal apropriada? Ora, é cediço que para interpor agravo de instrumento deve-se juntar a certidão de intimação. Neste caso, ao tomar ciência, inicia-se o prazo de 24 horas para depósito. Nesse ínterim, certamente não haverá a apreciação daquele recurso (recorde-se que a requerida tomou conhecimento da propositura da ação falimentar por meio de pesquisa na internet). E agora?
Bem, no presente ensaio, defendemos o cabimento de medida cautelar preparatória à Recurso de Agravo de Instrumento a ser proposto no prazo legal. Explica-se.
É predominante o entendimento de que o despacho citatório possui conteúdo decisório, pois, ao determinar a citação, o Magistrado está entendendo presentes os elementos e as condições da ação.
Assim, por ser despacho interlocutório, tal decisão desafia agravo de instrumento.
Acontece que, no caso vertente, observamos que há uma impossibilidade técnica de interposição direta de recurso de Agravo de Instrumento, em virtude da exigüidade do prazo contestatório previsto na Lei Falimentar (24 horas).
Ressai evidente que tal prazo não comporta o lapso temporal existente entre a expedição da certidão de intimação (peça essencial) e a apreciação de do referido recurso (ainda que comporte pedido liminar), pelo que haveria, inevitavelmente, a perda do seu objeto.
Assim, para que o comerciante Recorrente possa vergastar a decisão em apreço (despacho citatório), faz-se mister sua imediata suspensão, para a posterior discussão do seu mérito, assegurando-lhe resultado prático nas vias recusais.
Suspensos os efeitos daquela decisão, caberá a discussão do seu mérito por intermédio do competente recurso de Agravo de Instrumento – a ser intentado no prazo legal e munido das peças essenciais – ficando o Requerido dispensado de efetivar o depósito elisivo e restando assegurada a utilidade do recurso.
Por outro lado, faz-se certo que os Tribunais pátrios têm repelido de forma rigorosa e reiterada a utilização do Mandado de Segurança com o intuito de questionar interlocutório afrontante às regras processuais. Portanto, deve-se excluir o cabimento da via mandamental para o caso em debate.
Desta forma, apenas restará à parte prejudicada lançar mão de ação Cautelar, pois o Mandado de Segurança não será conhecido e o Agravo de Instrumento não possuirá efeito prático algum.
Assim, em face da urgência que o caso em questão requisita, mostra-se plenamente cabível a Medida Cautelar Preparatória de Procedimento Recursal, com esteio no Poder Geral de Cautela, insculpido no art. 798 do CPC.