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Uma análise histórico-jurídica do holocausto

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Agenda 26/06/2005 às 00:00

9. Neonazismo e negacionismo do Holocausto: O caso jurídico HC – 8424, Rio Grande do Sul - (STF).

Após a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha Ocidental tomou diversas medidas para a redemocratização. A população alemã, no geral, buscou ansiosamente livrar-se do estigma de racismo e violência que manchara a história de seu país na década de 30 e 40. De fato, a Alemanha até mesmo está indenizando sobreviventes do Holocausto como tem sido noticiado na mídia.

No entanto, como o nazismo deixou profundas marcas na Europa, há alguns grupos que, com algumas variantes, defendem idéias que se assemelham aos do nazismo. Estes são comumente denominados de "neonazistas". Na realidade, às vezes se nota que não há uma estrutura ideológica racista como a dos nazistas. Não raro, o preconceito destes grupos assume aspectos econômicos e culturais, tal como ocorre em agressões e discriminação de imigrantes.

Porém, não significa que os neonazistas não estejam impregnados de sentimentos racistas. Na realidade, este também aflora, como no que diz respeito à difamação de judeus. Mas como o racismo é extremamente combatido na civilização Ocidental (em decorrência do que ocorreu na segunda grande guerra), eles tentam dar um caráter econômico de fachada ao seu combate aos judeus (como veremos mais adiante).

O Brasil é um país caracterizado por sua diversidade racial, o que a primeira vista neutraliza a proliferação de tais movimentos. No entanto, não deve ser esquecido que durante boa parte da Segunda Guerra Mundial, Getúlio Vargas (admirador do ditador italiano fascista Benito Mussolini), quase se posicionou ao lado do Eixo (Alemanha, Itália e Japão). Nesta época, havia na região Sul e Sudeste do nosso país alguns focos de simpatizantes do nazismo. Desta forma, mesmo em nosso país há movimentos que negam (ou minimizam) os crimes do regime nazista, bem como estimulam o anti-semitismo.

Um caso em particular chamou a atenção dos juristas. Diz respeito a um escritor e sócio dirigente da Revisão Editora Ltda, com sede em Porto Alegre, chamado Siegfried Ellwanger, a qual tem editado e distribuído ao público obras de autores nacionais e estrangeiros que retratam os judeus de forma extremamente negativa. Entre estas, destacou-se uma intitulada: "Holocausto: Judeu ou Alemão?", de própria autoria do referido dirigente.

A questão gerou controvérsias. No primeiro grau, a magistrada absolveu o autor com a fundamentação de que:

Os textos dos livros publicados não implicam induzimento ou incitação ao preconceito e discriminação étnica ao povo judeu. Constituem-se em manifestação de opinião e relatos sobre fatos históricos contados sob outro ângulo. Lidos, não terão, como não tiveram, porquanto já o foram e, por um grande número de pessoas, o condão de gerar sentimentos discriminatórios ou preconceituosos contra a comunidade judaica... As outras manifestações apresentadas pelas obras, com relação aos judeus, outra coisa não são, senão simples opinião, no exercício constitucional da liberdade de expressão. 11

Porém, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi condenado por racismo a dois anos de reclusão com sursis (suspensão condicional da pena), tendo sido importante o parecer do representante do Ministério Público, Carlos Otaviano Brenner de Moraes 12, o qual pesquisou diversas obras da Editora Revisão. A pena está prevista no artigo 20 da Lei 7.716/89 que classifica como crime "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Os advogados de Siegfried Ellwanger impetraram habeas-corpus no STJ (o qual foi denegado), com pedido para mudar os termos da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça gaúcho, para trocar a acusação de "racismo" por "práticas discriminatórias". Desta feita o réu poderia pleitear a extinção da pena (em virtude de já estar prescrito), o que é inviável no caso do crime de racismo, o qual é imprescritível. O principal argumento utilizado pelos defensores é de que os judeus não seriam uma raça, utilizando-se de uma série de argumentos antropológicos e históricos. 13

Por fim, o caso foi parar no STF (habeas corpus). Qual foi a decisão? Segue a ementa do caso. No próximo tópico apresentarei o meu ponto de vista.

HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada. 14

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10. Nossa posição em relação ao caso concreto

As principais alegações dos que defendem Ellwanger são: 1º ele não estaria discriminando os judeus, mas apenas dando um outro ponto de vista a respeito de um fato histórico – o Holocausto; 2º não seria possível caracterizar-se como crime de racismo, porque judeu não seria raça; 3º estaria fazendo usufruto da liberdade de expressão (direito fundamental tutelado pela Constituição).

Quanto ao primeiro ponto, ressalta-se que realmente todos têm o direito de discordar da veracidade de um fato histórico (por mais incontroverso que seja, como é o caso do Holocausto), no entanto, isso não lhe dá direito de discriminar uma raça, etnia ou nacionalidade. Assim, se o dirigente da Revisão estiver apenas alegando em seu livro (e naqueles que são publicados por sua editora) que o Holocausto não ocorreu, assim como tem escritores que contestam que o homem foi à lua em 1969 ou que Jesus Cristo existiu, não há que se suprimir sua liberdade (por mais que isso possa nos incomodar). Por outro lado, se nestas obras há ataques à dignidade do homem e do povo judeu, e se o negacionismo do Holocausto estiver associada a esta prática, não resta dúvida de que estamos diante de um ilícito.

Então, o que dizem as obras publicadas pela Revisão? Estimulam o ódio, bem como o anti-semitismo?

Bem, no livro "Holocausto: Judeu ou Alemão?’’, do próprio Ellwanger, ele afirma que os judeus "lutam contra nós mais eficazmente que os exércitos inimigos... É de lamentar que todo Estado, há tempo, não os tenha perseguido como a peste da sociedade e como os maiores inimigos da felicidade da América’’ (p.59).

Outra obra publicada pela editora, diz:

... Num mundo de Estados territoriais organizados, o judeu tem apenas duas fórmulas: derrubar os pilares de todos os sistemas nacionais dos Estados ou criar o próprio Estado nacional... O judeu é adversário de toda ordem social não judaica... O judeu é um autocrata encarniçado... A democracia é apenas o argumento utilizado pelos agitadores judeus, para se elevarem a um nível superior àquele que se julgam subjugados. Assim que conseguem, empregam imediatamente seus métodos, para obter determinadas preferências, como se estas lhes coubessem por direito natural... Porque todo judeu é impelido pela mesma tendência, que se enraíza no sangue: o anseio de dominação... Os métodos de ação das classes baixas judaicas não visam somente a libertar-se da repulsão social, mas anelam francamente o poder. É essa vontade de dominar que caracteriza seu espírito...não existe raça alguma que suporte a autocracia mais voluntariamente do que a raça judia, que deseje e respeite mais do que esta o poder... O judeu é um caçador de fortunas, principalmente porque, até este momento, só o dinheiro lhe tem proporcionado os meios de conquistar certo poderio... O supremo intuito que eles denotam consiste em solapar toda ordem humana, toda constituição de Estados, para erigir um novo poder, em forma de despotismo ilimitado.(Grifo nosso). 15

Como pode se observar, qualquer pessoa que fizer uma análise honesta detecta o caráter discriminatório. Não só afirma que os Estados deveriam perseguir os judeus como uma peste, como afirma que qualidades aviltantes como a dominação e a ganância estão arraigadas no sangue, no espírito, na raça judia! É como se estas características já fizessem parte da carga genética do judeu! Assim, não há como negar que está presente uma conotação racial no texto. Isso fica mais claro no próximo texto:

...o judeu não passa sem prestações. É uma inclinação racial... Judeu sem prestação não é judeu.... Um dia, os povos compreenderão a verdadeira origem de todos os seus males e, então, as bichas vorazes e nojentas serão duramente castigadas... O nosso Brasil é a carniça monstruosa ao luar. Os banqueiros judeus, a urubuzada que a devora. (Grifo nosso). 16

É interessante que o texto não critica meramente os financistas judeus (ou o sistema capitalista), mas atacam todos os judeus, como se fossem um câncer no meio da sociedade Ocidental e culpado por todos os males sociais (evocando mitos medievais).

Assim sendo, não resta a menor dúvida que o foco principal da editora não é apenas discutir a veracidade de um evento histórico (no caso o Holocausto), mas denegrir a imagem do povo judeu, atiçando o ódio da sociedade contra os mesmos por imputar-lhes a responsabilidade de todos os problemas da humanidade.

Quanto ao segundo ponto, realmente cientificamente não é possível dizer que o judeu seja uma raça. Mas por que?

É que conforme brilhantemente exposto pelo julgado do STF, com o mapeamento do genoma humano, ficou provado que os humanos são biologicamente iguais! Porém, sob o ponto de vista histórico e social, o homem ainda se divide em raças, de modo que subsiste juridicamente o crime de racismo. Caso contrário, se fossemos adotar unicamente o critério biológico, toda ofensa dirigida a um negro ou branco jamais iria se configurar como racismo, de modo que o art.5º, XLII da Constituição Federal se tornaria letra morta.

Ademais, mesmo que o termo "judeu" possa ser utilizado nos mais variados sentidos (como no de religião, cultura etc), o que importa é o sentido empregado no texto. Assim, ao analisar as obras da editora, salta aos olhos que o termo "judeu" tem sido usado no sentido étnico ou racial. Segue-se mais outro exemplo:

Qualquer pessoa que esteja de olho no mundo e nos negócios deste, poderá perfeitamente compreender esse plano (totalitarismo perfeito e absoluto), que já tomou forma... A humanidade está dividida não apenas pelas raças naturais, criadas por Deus, e pelas nações. Hoje em dia, até as nações estão divididas. A Alemanha esta dividida em Oriental e Ocidental, o mesmo acontecendo com a Coréia: do Sul e do Norte. A China e a Indochina estão divididas ou separadas, enquanto a Europa está dividida pela Cortina de Ferro. As populações são separadas e divididas em pessoas brancas e de cor, capitalistas e bolchevistas, empregadores e empregados, gente rica e classes operárias, católicos e protestantes, supressores e suprimidos, vencedores e vencidos. Mas, como veremos adiante, toda essa divisão, toda essa desordem, todo esse caos, é dirigida pela mesma vontade férrea, pela mesma força secreta que age segundo o interesse dos líderes de uma raça de 15 milhões de pessoas... São elas que instigam multidões furiosas a fazerem greves e passeatas, enquanto ao mesmo tempo elas dão aumento de salários e promovem a inflação... Elas são as arqui-inimigas dos ideais patrióticos; pregam contra a soberania dos Estados e contra a discriminação racial, enquanto que durante todo esse tempo elas representam um nacionalismo racial de uma veemência até hoje sem paralelo na história de todos os países do globo terrestre... Esse diabólico nacionalismo tribal tem o poder mundial na mão... O judeu jamais foi um internacionalista; ele foi, isto sim, o representante consciente de um nacionalismo tribal que visava dominar todos os outros países do mundo. (Grifo nosso). 17

Para completar, no site da Revisão, há um "rol de famosos" no artigo "Opiniões sobre os judeus", no qual é alistado uma série de declarações negativas em relação aos mesmos:

Logo, essas palavras por si só já bastam para comprovar o tipo de mentalidade radical, intolerante e racista que permeia a Editora Revisão e seus responsáveis!

Por fim, no que diz respeito ao terceiro e último ponto, vale ressaltar que a liberdade de expressão não é absolutamente ilimitada. É interessante que, a título de exemplo, Alexandre de Moraes diz que a liberdade de expressão e pensamento pode vir a ser limitada pelos direitos tutelados no art.5º, X, da C.F 19.

Desta forma, não resta dúvida que tal liberdade não pode ser utilizada para promover condutas ilícitas (como o ódio e a discriminação de um grupo étnico ou racial), o que no caso concreto viola a honra e a dignidade (art.1°,III, da C.F.) do homem e do povo judeu.

Assim sendo, somos da opinião de que o Supremo Tribunal Federal decidiu corretamente ao denegar o habeas corpus, prezando os valores e direitos humanos, o qual envolve o combate à discriminação racial, étnica e de nacionalidade, consubstanciada no art.20, da Lei 7.716/89.

Sobre o autor
Bruno Marini

Professor de Direitos Humanos, Biodireito e Bioética na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande (MS), Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB) e Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINI, Bruno. Uma análise histórico-jurídica do holocausto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 725, 26 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6875. Acesso em: 22 nov. 2024.

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