Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Apontamentos acerca do direito das sucessões

Exibindo página 2 de 2
Agenda 03/09/2018 às 10:41

4. DO INVENTÁRIO EM GERAL

Etimologicamente, conforme leciona Washington de Barros Monteiro (2000, p. 23), “a palavra inventário procede do latim inventum, do verbo invenire, achar ou encontrar”. Também o faz Caio Mário da Silva Pereira, complementando com a sua significação: “Inventário (derivado do verbo invenire, que significa “achar, encontrar”) é o meio técnico de anotar e registrar o que “for encontrado”, pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores”.

Quanto ao conceito de inventário, no campo do direito das sucessões, inicia-se com a explanação de Zeno Veloso (apud TARTUCE, 2014, p. 547 e 548):

[...] que o inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido.

Arnoldo Wald (2009, p. 312) conceitua que: “[...] o inventário é o processo judicial ou extrajudicial de levantamento e apuração dos bens pertencentes ao falecido, que visa a realização do ativo e o pagamento do passivo, a fim de repartir o patrimônio do de cujus entre os herdeiros”.

Ainda sobre a conceituação de Inventário, leciona Antonio Carlos Marcato (2010, p. 194), de forma similar aos autores que no presente trabalho constam, trazendo, também, o instituto da Adjudicação, que ocorre quando existe apenas um herdeiro ou pessoa legítima a receber o direito:

Inventário (do latim invenire: achar, encontrar) é, portanto, o arrolamento detalhado dos bens, créditos e quaisquer outros direitos integrantes do acervo hereditário, tendo por objetivo a apuração da herança líquida e sua posterior partilha entre os herdeiros (ou adjudicação, havendo apenas um) ou, sendo o caso, entre os legatários, cessionários e credores do espólio.

Ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (apud TARTUCE, 2014, p. 548) que “quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se a sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração de bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer, legalmente, aos sucessores”. Elucida, similarmente aos autores acima, Francisco José Cahali (apud TARTUCE, 2014, p. 548), “o inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiros, embora, no plano jurídico (e fictício, como visto) a transmissão do acervo se opere no exato instante do falecimento”.

Finalmente, na obra de Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de Carvalho (apud TARTUCE, 2014, p. 548) além da própria conceituação do termo inventário, apresenta-se, também, a etimologia do termo:

[...] o termo inventário vem do latim inventarium, de invenire, que significa agenciar, diligenciar, promover, achar, encontrar. No sentido amplo, significa o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de ser apurada a situação econômica de uma pessoa ou instituição, relacionando os bens e direitos, de um lado, e as obrigações ou encargos, do outro, assemelhando-se ao balanço de uma empresa, com a verificação do ativo e do passivo. No sentido estrito, é o relacionamento de bens ou de valores pertencentes a uma pessoa, ou existentes em determinado lugar, anotados e arrolados com os respectivos preços sabidos ou estimados, tratando-se, pois, de um mero arrolamento de bens. No que se arrecadem todos os bens e direitos do falecido, encontrados em seu poder quando de sua morte ou de terceiros, formando-se o balanço com as obrigações e encargos, a fim de serem apurados os resultados que irão ser objetos a partilhar, bem como reconhecer a qualidade dos herdeiros.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ao tratar das disposições gerais referentes ao inventário, Washington de Barros Monteiro (2000, p. 243), disciplina, sucintamente, o procedimento que é tema do presente estudo:

Morto o autor da herança e assim aberta sua sucessão, cumpre se proceda ao respectivo inventário, que se destina à apuração dos haveres deixados pelo extinto, a fim de reparti-los entre os sucessores. É pelo inventário que se conhece o acervo a distribuir-se. A partilha, que se lhe segue, constitui a divisão dos bens hereditários. Referido processo, pela sua natureza, apresenta íntima analogia com a velha actio familiae erciscundae do direito romano.

Logo, a finalidade essencial do inventário é fazer a apuração do total dos bens do falecido, efetuar o pagamento do débitos que por ventura existam e, finalmente, temos o monte partilhável (RIZZARDO, 2009).

Efetuando um aprofundamento em tal finalidade, Sérgio Sahione Fadel (apud RIZZARDO, 2009, p. 586):

[...] A abertura da sucessão em virtude do falecimento de uma pessoa que tenha bens e deixa herdeiros estabelece um estado de comunhão entre os herdeiros e sucessores quanto à herança. Estabelece-se, então, uma verdadeira comunhão de interesses e de interessados sobre um monte, até aí individido, que é a herança. Para pôr fim a tal situação, cujos inconvenientes são notórios à primeira vista, e restabelecer a propriedade do seus estado normal, a providência judicial que tem lugar é a partilha, através da qual se realiza a divisão da herança, ou seja, dos bens deixados pelo de cujus.

Por fim, não se pode fazer a confusão entre os termos “espólio”, que corresponde a massa patrimonial com capacidade processual, que encontra-se prevista no artigo 12, V, do Código de Processo Civil, e, “inventário”, que está ligada a finalidade de descrever detalhadamente o patrimônio partilhável do autor da herança, identificando também o procedimento administrativo (extrajudicial) ou judicial tendente à partilha, os quais estão previstos nos artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previstos nos artigos 610 a 667 do Código de Processo Civil de 2015 (GAGLIANO & PAMPLONA FILHO, 2015).

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!