4. DO INVENTÁRIO EM GERAL
Etimologicamente, conforme leciona Washington de Barros Monteiro (2000, p. 23), “a palavra inventário procede do latim inventum, do verbo invenire, achar ou encontrar”. Também o faz Caio Mário da Silva Pereira, complementando com a sua significação: “Inventário (derivado do verbo invenire, que significa “achar, encontrar”) é o meio técnico de anotar e registrar o que “for encontrado”, pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores”.
Quanto ao conceito de inventário, no campo do direito das sucessões, inicia-se com a explanação de Zeno Veloso (apud TARTUCE, 2014, p. 547 e 548):
[...] que o inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido.
Arnoldo Wald (2009, p. 312) conceitua que: “[...] o inventário é o processo judicial ou extrajudicial de levantamento e apuração dos bens pertencentes ao falecido, que visa a realização do ativo e o pagamento do passivo, a fim de repartir o patrimônio do de cujus entre os herdeiros”.
Ainda sobre a conceituação de Inventário, leciona Antonio Carlos Marcato (2010, p. 194), de forma similar aos autores que no presente trabalho constam, trazendo, também, o instituto da Adjudicação, que ocorre quando existe apenas um herdeiro ou pessoa legítima a receber o direito:
Inventário (do latim invenire: achar, encontrar) é, portanto, o arrolamento detalhado dos bens, créditos e quaisquer outros direitos integrantes do acervo hereditário, tendo por objetivo a apuração da herança líquida e sua posterior partilha entre os herdeiros (ou adjudicação, havendo apenas um) ou, sendo o caso, entre os legatários, cessionários e credores do espólio.
Ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (apud TARTUCE, 2014, p. 548) que “quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se a sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração de bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer, legalmente, aos sucessores”. Elucida, similarmente aos autores acima, Francisco José Cahali (apud TARTUCE, 2014, p. 548), “o inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiros, embora, no plano jurídico (e fictício, como visto) a transmissão do acervo se opere no exato instante do falecimento”.
Finalmente, na obra de Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de Carvalho (apud TARTUCE, 2014, p. 548) além da própria conceituação do termo inventário, apresenta-se, também, a etimologia do termo:
[...] o termo inventário vem do latim inventarium, de invenire, que significa agenciar, diligenciar, promover, achar, encontrar. No sentido amplo, significa o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de ser apurada a situação econômica de uma pessoa ou instituição, relacionando os bens e direitos, de um lado, e as obrigações ou encargos, do outro, assemelhando-se ao balanço de uma empresa, com a verificação do ativo e do passivo. No sentido estrito, é o relacionamento de bens ou de valores pertencentes a uma pessoa, ou existentes em determinado lugar, anotados e arrolados com os respectivos preços sabidos ou estimados, tratando-se, pois, de um mero arrolamento de bens. No que se arrecadem todos os bens e direitos do falecido, encontrados em seu poder quando de sua morte ou de terceiros, formando-se o balanço com as obrigações e encargos, a fim de serem apurados os resultados que irão ser objetos a partilhar, bem como reconhecer a qualidade dos herdeiros.
Ao tratar das disposições gerais referentes ao inventário, Washington de Barros Monteiro (2000, p. 243), disciplina, sucintamente, o procedimento que é tema do presente estudo:
Morto o autor da herança e assim aberta sua sucessão, cumpre se proceda ao respectivo inventário, que se destina à apuração dos haveres deixados pelo extinto, a fim de reparti-los entre os sucessores. É pelo inventário que se conhece o acervo a distribuir-se. A partilha, que se lhe segue, constitui a divisão dos bens hereditários. Referido processo, pela sua natureza, apresenta íntima analogia com a velha actio familiae erciscundae do direito romano.
Logo, a finalidade essencial do inventário é fazer a apuração do total dos bens do falecido, efetuar o pagamento do débitos que por ventura existam e, finalmente, temos o monte partilhável (RIZZARDO, 2009).
Efetuando um aprofundamento em tal finalidade, Sérgio Sahione Fadel (apud RIZZARDO, 2009, p. 586):
[...] A abertura da sucessão em virtude do falecimento de uma pessoa que tenha bens e deixa herdeiros estabelece um estado de comunhão entre os herdeiros e sucessores quanto à herança. Estabelece-se, então, uma verdadeira comunhão de interesses e de interessados sobre um monte, até aí individido, que é a herança. Para pôr fim a tal situação, cujos inconvenientes são notórios à primeira vista, e restabelecer a propriedade do seus estado normal, a providência judicial que tem lugar é a partilha, através da qual se realiza a divisão da herança, ou seja, dos bens deixados pelo de cujus.
Por fim, não se pode fazer a confusão entre os termos “espólio”, que corresponde a massa patrimonial com capacidade processual, que encontra-se prevista no artigo 12, V, do Código de Processo Civil, e, “inventário”, que está ligada a finalidade de descrever detalhadamente o patrimônio partilhável do autor da herança, identificando também o procedimento administrativo (extrajudicial) ou judicial tendente à partilha, os quais estão previstos nos artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previstos nos artigos 610 a 667 do Código de Processo Civil de 2015 (GAGLIANO & PAMPLONA FILHO, 2015).