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O conceito de categoria e o enquadramento sindical sob a égide da Constituição da República de 1988

Agenda 22/06/2005 às 00:00

             O núcleo normativo da Carta Magna de 1988, no que se refere aos sindicatos, está contido no seu art. 8º, que tem esta redação, in verbis:

            "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

            I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

            II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

            III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

            IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

            V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

            VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

            VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

            VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

            Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer".

            A leitura do inciso I supra transcrito revela a adoção, pela Carta Magna de 1988, do princípio da autonomia sindical.

            Como destaca Maurício Godinho Delgado, "Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador" (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 47).

            A par, contudo, desse relevante princípio, a Constituição da República de 1988 manteve, de forma bastante contraditória, a unicidade sindical e a representação sindical por categoria, características próprias do sistema corporativista extinto pela atual Carta Magna.

            Esse paradoxo reclama, pois, para adequada compreensão do panorama constitucional em tela, o exame do princípio da unidade da constituição, um dos princípios instrumentais de interpretação constitucional.

            Como destacam Luiz Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, "A ordem jurídica é um sistema, o que pressupõe unidade, equilíbrio e harmonia. (...). Por força do princípio da unidade, inexiste hierarquia entre normas da Constituição, cabendo ao intérprete a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham" (BARCELLOS, Ana Paula de, BARROSO, Luís Roberto. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Disponível em: www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2003/arti_histdirbras.pdf>. Acesso em 23 de maio de 2005).

            Nas palavras de Inocêncio Mártires Coelho, "as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de regras e princípios" (COELHO, Inocêncio Mártires. Repensando a interpretação constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, n° 5, agosto, 2001. Disponível em: www.direitopublico.com.br>. Acesso em 23 de maio de 2005).

            Dessa forma, aplicando-se o princípio da unidade da constituição, que impõe, in casu, a conjugação do princípio da autonomia sindical com a unicidade sindical e a representação sindical por categoria, temos que a nova ordem constitucional exige que as categorias sejam definíveis voluntariamente pelos próprios interessados, não permitindo a existência de categorias rígidas, como fato ontologicamente definido, o que leva à abolição do instituto do enquadramento sindical.

            De fato, em primeiro lugar, essa asserção se justifica devido ao fato de o princípio da autonomia sindical pressupor a autonomia organizativa, que abarca a autonomia estatutária e de enquadramento, como afirma José Francisco Siqueira Neto, citando Giuliano Mazzoni:

            "Giuliano Mazzoni (Manuale di Diritto Del Lavoro. Vol. II. Milano: Giuffré Editore, 1990: 240-244-245-247-249-250), preferiu classificar e dividir a autonomia sindical em quatro seguimentos, a saber:

            - autonomia organizativa (estatutária e de enquadramento);

            - autonomia negocial (...);

            - autonomia administrativa (...); autogoverno (...);

            - autotutela direta (...) e indireta (...).

            (...)

            Autonomia organizativa é o poder das associações de autodeterminar as suas próprias regras fundamentais, cujo exercício se processa basicamente por intermédio dos atos constitutivos e dos estatutos. No rol dos assuntos concernentes a esse tipo de autonomia, situam-se, dentre tantos outros menos relevantes, a escolha do nome e da sede da entidade, a esfera (enquadramento) de representação, o tipo de organização, o âmbito territorial das entidades, a consagração do princípio eletivo e da maioria (Carinci, Franco; Tamajo, Raffaele De Luca; Tosi, Paolo; Treu, Tiziano. ‘Il Diritto Sindacale’, Torino, UTET, 1994, pág. 108), o número de representantes, a eleição dos representantes, o processo eleitoral, a articulação em níveis superiores (federações e confederações nacionais e estrangeiras), e a fiscalização por parte dos associados das finanças do sindicato.

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            (...)

            (...). Ao proibir a interferência e a intervenção dos poderes públicos na organização sindical, a constituição desconstituiu o enquadramento sindical e o processo de determinação da base territorial feitos pelo Estado (...)" (NETO, José Francisco Siqueira. Autonomia Sindical, in PRADO, Ney (coord.). Direito Sindical Brasileiro. Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. São Paulo: LTr, 1998, p. 219/220 e 233).

            Em segundo lugar, a existência de categorias rígidas pressupõe a definição heterônoma de tais categorias, o que, irremediavelmente, implica em interferência estatal no sindicalismo, vedada pelo princípio da autonomia sindical.

            Arion Sayão Romita expõe, com precisão, as duas concepções de categoria:

            "Inerente ao exercício da liberdade sindical é a faculdade que goza o sindicato de determinar o âmbito profissional da organização. Este é o punctum saliens da questão: o confronto entre a concepção ontológica e a concepção voluntarista de categoria. Segundo a primeira corrente, a categoria é um prius lógico do sindicato, é um dado a priori ao qual a organização sindical deve adequar-se; portanto, a lei pode fixar o âmbito profissional da entidade sindical. Para a corrente oposta, é no grupo que reside a fonte de autodeterminação da área de interesses comuns; o campo de atuação do sindicato não pode ser, então, fixado por lei, mas sim pelos grupos organizados no processo de livre formação. Nas palavras de Mattia Persiani, a liberdade de organização sindical também significa, ao contrário de quanto previsto pelo ordenamento corporativo, a liberdade de definir o âmbito no qual a entidade sindical vai atuar, mesmo que este não coincida com o setor mercadológico no qual se desenvolve a atividade" (ROMITA, Arion Sayão. Sindicalização por Categoria, in Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Ano IV, nº 4. São Paulo: LTr, 1996, p. 52).

            Como vimos, somente a concepção voluntarista se harmoniza com a nova ordem constitucional, pois, sem anular o instituto da categoria e sem inviabilizar a unicidade sindical, possibilita o enaltecimento do princípio da autonomia sindical, o que não ocorre com a concepção ontológica de categoria, que não prescinde da intervenção estatal no sindicalismo, afrontando o referido princípio.

            Destaca-se que a unicidade sindical não implica na necessidade de se adotar a concepção ontológica de categoria, pois, embora se torne mais complexa a vedação ao pluralismo sindical, a adoção da concepção voluntarista preserva a eficácia da unicidade sindical.

            O que não se pode admitir é, em homenagem à simplificação da aplicação da unicidade sindical, a adoção da concepção ontológica, em franco desrespeito ao princípio da autonomia sindical.

            Rodolfo Pamplona Filho expõe sua doutrina, que se harmoniza perfeitamente com as balizas fixadas para o sindicalismo pela atual Carta Política:

            "A noção de categoria definitivamente não é uma concepção ontológica, mas sim uma realidade sociológica, que só vem a adquirir alguma relevância jurídica, quando apresentada/representada através do sindicato. Daí, porque conclui Octávio Bueno Magano, que ‘o sindicato é a categoria organizada’ (Magano, Octávio Bueno, ‘Direito Coletivo do Trabalho – Manual de Direito do Trabalho – Volume III’, 3ª ed., São Paulo, Editora LTr, 1993, pág. 109).

            Neste diapasão, também é o entendimento de Gino Giugni, para quem os grupos sociais não se apresentam como um fato ontologicamente definido, mas sim que adquirem identidade em função de uma avaliação jurídica, que converte uma amorfia sociológica em uma espécie de fato organizatório, conferindo ao grupo relevância jurídica. O grupo profissional adquire tal relevância quando se auto-organiza e se coloca como centro propulsor de uma atividade juridicamente relevante (Giugni, Gino. Direito Sindical, São Paulo, LTr Editora, 1991, pág. 70 e segs.).

            Isso já era observado pelo ilustre pensador baiano Edivaldo Boaventura que, em sua primeira obra, já apontava, com base no Direito Positivo brasileiro, que ‘nem sempre há a correspondência ente um sindicato e uma categoria. O sindicato pode cobrir uma categoria – pelo princípio da identidade profissional, ou princípio das categorias específicas – como pode também abranger várias categorias – pelos critérios acessórios da similaridade e conexidade’ (Boaventura, Edivaldo, ‘Introdução ao Enquadramento Sindical’, composto e impresso pelos Alunos dos Cursos de Artes Gráficas da Escola Luiz Tarquínio – SENAI – Salvador-BA, 1963, pág. 14)" (FILHO, Rodolfo Pamplona. Centrais Sindicais e Sindicalização por Categorias, in PRADO, Ney (coord.). Direito Sindical Brasileiro. Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. Op. cit., p. 340).

            Cássio Mesquita Barros nos fornece, também, excelente doutrina:

            "Numa sociedade evoluída, é o Sindicato que forma a categoria. A categoria não antecede o Sindicato. Para a doutrina fascista, as atividades econômicas se exercem em conjuntos de pessoas que são, pelo Direito, estruturadas em categorias.

            Ensina Arion Sayão Romita, que categoria é uma série indefinida de indivíduos que desempenham função igual no processo de produção. Ora, o agrupamento forçado, não espontâneo, em uma determinada categoria, de um grupo de pessoas que exercem a mesma atividade, apenas resulta numa multiplicação dos interesses individuais que, ao se mesclarem com os supostos interesses da categoria, provocam um descompasso, o que torna difícil, se não inviável, o aparecimento do interesse efetivo e unificado dessa mesma categoria. Esse sistema só tem utilidade nos países onde o Sindicato está a serviço dos interesses do Estado, do Sindicato de Direito Público.

            Nos sistemas onde os grupos formam espontaneamente para dar origem a Sindicatos, fácil será precisar os interesses coletivos. Nestes sistemas não será a lei a determinar o âmbito profissional a ser abrangido pelo Sindicato, mas exclusivamente o próprio grupo formador da entidade, que se encarregará de delimitar livremente, por assembléia geral, a área de sua atuação e as regras mais adequadas, respeitados tão-somente os princípios da ordem pública e dos bons costumes" (BARROS, Cássio Mesquita. Categorias Econômicas e Profissionais, in PRADO, Ney (coord.). Direito Sindical Brasileiro. Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. Op. cit., p. 95/96).

            Outrossim, vejamos as palavras de José Francisco Siqueira Neto:

            "O inciso II, do art. 8º da CF de 1988, impôs o modelo da unicidade sindical, deixando a definição do enquadramento sindical e da base territorial por conta da competente assembléia geral dos trabalhadores. De fato, o enquadramento sindical oficial foi substituído pelo espontâneo, e a base territorial passou a ser definida pelos interessados, com o único impedimento de não ser inferior a um Município" (NETO, José Francisco Siqueira. Autonomia Sindical, Op. cit., p. 233/234).

            Finalmente, é interessante ressaltar estas palavras de Rodolfo Pamplona Filho, citando Antônio Álvares da Silva:

            "Sobre esta divisão em categorias e o enquadramento sindical, vale ainda transcrever as sempre lógicas críticas de Antônio Álvares da Silva, para quem esta ‘organização rígida e esquemática das forças produtivas é evidentemente absurda e contradiz a realidade vida e multifária do mundo contemporâneo, muito mais variada e criativa do que um simples esquema de ‘categorias’, nascidas das concepções cerebrinas daqueles que as imaginaram. Contrariava-se assim a velha e sábia frase do Professor Carlos Álvares da Silva Campos, nas suas aulas de Filosofia do Direito: ‘o direito é que existe para vida, não a vida para o direito’. De fato, o Direito pouco cria. Ele é sempre posterior ao fato que pretende regular. Transforma-o apenas para efeito das relações jurídicas" (FILHO, Rodolfo Pamplona. Centrais Sindicais e Sindicalização por Categorias, Op. cit., p. 343).

            Assim, como se vê por todo o exposto, sob a égide da atual Carta Política, a única concepção possível de categoria é a voluntarista, o que, inclusive, se harmoniza com Convenção Sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho), que determina, em seu art. 2º, que "Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem", e, no item 1 de seu art. 3º, que "As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação" (Disponível em: www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/conv_87.pdf>. Acesso em 23 de maio de 2005).

            Tendo a Carta Magna de 1988 adotado a concepção voluntarista de categoria, tem-se que os arts. 570 a 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943), que cuidam do enquadramento sindical, instituto próprio da concepção ontológica de categoria, não foram por ela recepcionados.

            Neste passo, mister se faz transcrever esta passagem de voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, que, após transcrever os arts. 570 e 571 da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmou:

            "Não se limitou aí a CLT a estabelecer critérios de sindicalização por categoria, que, como tais, são derivações quase óbvias de como a conceituaram os parágrafos do art. 511 do mesmo diploma: o que domina aí é a instituição do chamado enquadramento sindical, mediante a discriminação administrativa, por ato unilateral do Ministério do Trabalho, das atividades econômicas e das profissões que constituiriam as unidades mínimas da associação sindical; a própria dissociação por especificação de categorias similares ou conexas, congregadas sob o sindicato único, subordina-se, a teor do art. 571, ao juízo da Comissão de Enquadramento sobre a possibilidade, para a categoria a dissociar, ‘de vida associativa regular e de ação sindical eficiente’.

            Estou convencido, em primeiro lugar, de que esse rígido controle estatal do quadro da organização sindical não deriva por necessidade lógica da proscrição da pluralidade, que se traduz na consagração constitucional do princípio oposto da unicidade da entidade sindical por categoria, em cada base territorial considerada.

            Certo, a demarcação das categorias por critérios legais ou administrativos facilita o controle da observância da regra da unicidade: o reconhecimento de um sindicato de determinada categoria seria bastante, como sempre bastou, a pré-excluir, na mesma base territorial, o de outro, não apenas quando pretendesse a representação de toda a categoria abrangida pela do primeiro, mas também a de apenas uma parte dela, salvo a dissociação previamente autorizada pela autoridade administrativa competente.

            Daí, entretanto, não é lícito inferir, data venia, que a adoção da unicidade traga consigo a do rígido sistema estatal de enquadramento sindical: embora se torne mais complexo o controle da vedação ao pluralismo, o princípio da unicidade sindical pode conviver com a ‘formação social espontânea’ (cf. Gomes e Gottshalk, Curso de Direito do Trabalho, 1990, p. 655) das categorias, desde que correspondentes aos critérios materiais de identificação delas, que a própria CLT propicia (art. 511, §§).

            O decisivo para mim, é que a prévia discriminação estatal das categorias econômicas ou profissionais, além de não ser corolário da unicidade, se me afigura, data venia, frontalmente incompatível com o princípio constitucional dominante, que é o da liberdade sindical (CF, art. 8º, caput), da qual deriva a conseqüência, igualmente explícita na Constituição, da vedação, salvo o registro, de qualquer modalidade de autorização prévia ou interferência estatais na fundação de sindicatos (CF, art. 8º, I).

            Donde, considerar a melhor doutrina pátria que a Constituição revogou, ou fez caducar, tudo quanto, na CLT, traduzia o sistema corporativo do enquadramento estatal (Evaristo de Moraes Filho, Sindicato – Organização e Funcionamento, LTr, 44 (9)/1065; Amaury Mascaro do Nascimento, Direito Sindical, 1989, p. 247; Gomes e Gottschalk, op. loc. cit., Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 1990, p. 433; Arion Sayão Romita, Os Direitos Sociais na Constituição, 1991, p. 220).

            Com efeito. Modalidade privilegiada da liberdade de associação, a liberdade sindical tem sua expressão primária na autonomia dos grupos sociais, diferenciados pela comunidade de atividade econômica ou profissional, para organizar-se em sindicato.

            Disse-o, com precisão, o Prof. Amaury Mascaro (op. loc. cit.):

            ‘O poder conferido aos sindicatos para a auto-organização e a delimitação das suas bases tem reflexos sobre a questão da representatividade, com o que não é conciliável a determinação, a priori, pelo Ministério do Trabalho, do enquadramento sindical. Este sofrerá os efeitos da contínua iniciativa dos próprios interlocutores sociais, transformando-se em um a posteriori desta’.

            E explica como, ao contrário, pode a liberdade da fundação de sindicatos conviver com a unicidade (ob. loc. cits.):

            ‘...a função constitutiva, conferida pela lei aos órgãos oficiais para a organização do enquadramento sindical, transforma-se em meramente declaratória ou cadastral das definições levadas ao seu conhecimento pelos sindicatos. O modelo, de heterônomo, passou a autônomo, o que sugere um mínimo de regulamentação legal, quando não a desregulamentação total’.

            Coerente, sim, com o princípio constitucional básico, que é – insista-se – o da liberdade de associação sindical, é a aceitação, mas palavras do mestre Evaristo de Moraes Filho – significativamente, entre nós, o mais eloqüente e autorizado defensor da unicidade – de que ‘as categorias e as entidades sindicais são fatos sociais espontâneos, que dispensam a sua criação pelo Estado; a este cabe somente o reconhecimento do que existe na realidade econômica e social, que não pode ser prisioneira de prévias e predeterminadas resoluções administrativas’" (STF – Pleno, RMS nº 21.305-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.10.1991, DJ de 29.11.91).

            Destaca-se, contudo, que a concepção voluntarista de categoria não autoriza arbitrariedade na definição autônoma da categoria.

            De fato, se a Constituição da República determinou a representação sindical por categoria, este conceito jurídico, o de categoria, deve possuir conteúdo dotado de alguma certeza e definição.

            Esse conteúdo constitucional é, para nós, aquele fixado pelo art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, entendemos, foi recepcionado pela atual ordem constitucional e fixa as balizas do conceito de categoria, in verbis:

            "Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

            § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

            § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

            § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

            § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural".

            Outro não é o entendimento de Sepúlveda Pertence, ao afirmar:

            "Certo, a auto-delimitação da categoria não é arbitrária. Por isso mesmo, aceitei, em linha de princípio, como critérios materiais norteadores do exercício dessa liberdade sindical, os conceitos legais de categoria econômica ou profissional contidos no art. 511 da Consolidação"

            (STF – Pleno, RMS nº 21.305-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.10.1991, DJ de 29.11.91).

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALLE, Gustavo. O conceito de categoria e o enquadramento sindical sob a égide da Constituição da República de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 717, 22 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6909. Acesso em: 22 nov. 2024.

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