CONCLUSÃO
O presente artigo discorreu sobre a tutela provisória com enfoque na divergência doutrinária sobre qual o método adequado para impugnar a estabilização da tutela antecipada antecedente.
Antes de tratar o tema deste artigo, foram feitas considerações iniciais sobre o instituto da tutela provisória a qual passou por diversas mudanças desde quando o CPC/2015 estava sendo projetado.
Conforme discorrido, o Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em março de 2016, trouxe grandes mudanças e novidades sobre o tema tratado nesse artigo. A principal novidade foi sobre o instituto da estabilização da tutela provisória, e dentro desse instituto, o disposto no caput do artigo 304 do diploma ora mencionado, que estabelece a interposição do respectivo recurso, qual seja, o agravo de instrumento, como uma forma que a parte interessada tem de impedir os efeitos da estabilização da tutela antecipada antecedente.
Tendo em vista que o legislador optou apenas pela interposição do respectivo recurso (caput do artigo 304 CPC/2015), a doutrina se dividiu em duas correntes, a primeira que tem a interpretação da letra da lei, ou seja, defende apenas a interposição do agravo de instrumento para evitar os efeitos da estabilização, e a segunda corrente que defende a utilização de qualquer método adequado que seja eficaz para impugnar os efeitos dessa estabilização.
Fora exposto no desenvolvimento quais são os doutrinadores que apoiam cada corrente e duas jurisprudências que se posicionaram sobre o tema. Contudo, conforme relatado anteriormente, atualmente é raro encontrar entendimentos dos tribunais a respeito do tema, pois como foi trabalhado por diversas vezes pela autora desse artigo, o tema ora discorrido ainda é uma novidade no meio jurídico, nem tanto na teoria, estudos feitos por doutrinadores, artigos publicados por professores e estudantes do Direito, mas sim, é uma novidade que está sendo demonstrada pouco a pouco na prática forense.
Conclui-se que o posicionamento da segunda corrente que defende a utilização de qualquer método adequado deverá ser aceito de forma eficaz para impugnar a estabilização da tutela antecipada antecedente, tendo em vista todos os argumentos doutrinários expostos.
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