Em meio a escândalos de corrupção e fraudes envolvendo vários partidos e políticos, foi noticiada a edição da "MP do Bem", nome dado em contraposição a MP 232, batizada "Pacote de Maldades". A mais aguardada de todas as Medidas Provisórias, foi finalmente publicada em 15 de junho de 2005, contudo, para decepção dos contribuintes, esta não trouxe um "Pacote de Bondades", e sim um "Pacote de Irrealidades".
A assertiva acima se dá porque os dois programas instituídos pelo novel diploma legal, tais sejam: o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES e o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP, não condizem com a situação real do país, e as condições impostas à adesão destes, são impossíveis de ser cumpridas por qualquer empresa brasileira, como ocorreu com o "bônus de adimplência" da CSLL.
A diferença primordial entre o REPES e o RECAP, é que o primeiro beneficia as empresas de tecnologia e informática, enquanto o segundo, se aplica às empresas exportadoras em geral, entendendo-se como tal, aquelas que tenham suas receitas brutas, em 80% ou mais, decorrente das atividades de exportação.
O benefício proposto nos regimes em comento restringem-se a "suspensão" da cobrança do PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de bens destinados a compor o ativo fixo, não se confundindo, pois, com isenção ou qualquer outra forma de não-tributação. Somente após o decurso de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, será afastada a possibilidade de posterior cobrança das exações, pois em se tratando de suspensão, tem-se que a qualquer tempo esta poderá ser afastada e, assim, exigido o tributo.
Por óbvio a MP 252, impõe o cumprimento de inúmeros requisitos aos contribuintes que pretenderem se valer do suposto benefício fiscal. O primeiro deles é cumprir o compromisso de exportação firmado por ocasião da adesão; deverão, também, manter regularidade fiscal e não poderão alienar os bens adquiridos com suspensão, num período inferior a 02 (dois) anos contados da data de sua aquisição.As empresas do REPES deverão ter certificação digital e programas de computador em código aberto para que a Fazenda Nacional possa, eletronicamente, fiscalizar a regularidade das exportações.
Descumprindo qualquer um destes requisitos, ou ainda, no caso da empresa optar pela saída do regime, deverá proceder ao recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS, na condição de contribuinte, em se tratando de importação, e de responsável caso a aquisição tenha se dado no mercado interno, acrescido de juros e multas.
Note-se que obter um benefício na aquisição de bens destinados ao ativo fixo pode custar muito caro. Isto porque no custo da produção, estes não são, nem de longe, o maior ônus suportado, eis que, matérias primas, materiais de embalagens e produtos intermediários não serão albergados pelo benefício da suspensão.
Assim, o benefício é ínfimo se comparado aos ônus de: manter a regularidade fiscal; permanecer com o bem imobilizado por no mínimo dois anos, quando importado, e três se adquirido no mercado interno, ainda que este se torne obsoleto à sua atividade produtiva. Isto sem falar no comprometimento de, nos próximos 02 (dois) anos, exportar 80% de sua produtividade, como se fosse possível determinar as oscilações do mercado externo.
Novamente se tem a previsão de benefícios fiscais, sem que se tenha, no entanto, contribuintes para usufruírem desta medida.
Mas, na "MP do Bem", nem tudo são espinhos. Existem previsões de benefícios plausíveis aos contribuintes, sendo os incentivos a inovação tecnológica que prevê várias formas de redução do IRPJ a pagar, da carga do IPI e da CSLL, bem como a possibilidade de utilização de créditos de IR fonte. O Programa de Inclusão Digital também traz benefícios fiscais, na medida em que desonera do PIS e da COFINS as vendas de equipamentos de informática até R$ 2.500,00 ao consumidor final.
Não obstante a tanta inovação, a MP deu nova redação a inúmeros artigos de leis esparsas, sem maior relevância, exceto no caso da novel determinação do artigo 7º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, que, prevê a possibilidade de quitar dívidas previdenciárias com créditos remanescentes da Fazenda Nacional. Ou seja, muito embora se contemplem condições especiais ao procedimento, modificaram-se substancialmente as determinações anteriores, que não permitiam, sob qualquer hipótese, a compensação de créditos e débitos fiscais de origens diferentes.