Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Compreenda de forma simples como funciona a prescrição

Agenda 28/09/2018 às 15:39

É apenas com a violação do direito, que seu titular passa a ter interesse (pretensão) em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil.

É apenas com a violação do direito, que seu titular passa a ter interesse (pretensão) em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, verbis:

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

O nascimento da pretensão é a possibilidade do titular do direito violado exigir em juízo, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico e para tanto, estabelece a lei prazos para o seu exercício, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.

No caso do titular do direito violado permanecer inerte, não o exercendo dentro do prazo legal, tem como pena a perda da pretensão que teria direito pela via judicial.

Percebe-se que a prescrição constitui uma sanção ao titular do direito violado por sua inércia dentro do prazo estabelecido por lei; o indivíduo não tem mais a possibilidade de exigir judicialmente seus direitos, em decorrência de sua negligência.

Apesar do titular do direito prescrito não poder se socorrer ao Poder Judiciário, pois houve a extinção da pretensão, o direito em si permanece intacto, só que sem a proteção jurídica para solucioná-lo.

O prazo prescricional inicia-se com o surgimento da pretensão, ou seja, na data da violação do direito.

A título de exemplo, podemos citar:

Discute-se, porém no campo da doutrina, se a data inicial do prazo prescricional é o do dia do fato que houve a violação do direito, independentemente do conhecimento do seu titular, ou se o início da prescrição fica condicionado ao conhecimento do titular do direito do fato lesivo.

O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento, em casos envolvendo o termo inicial da prescrição das demandas indenizatórias, por dano extracontratual, que a data inicia-se no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica, ou seja, da data em que o lesado tomou conhecimento do fato.

É a teoria da actio nata, a qual determina em síntese, que o prazo prescricional deve ter início quando o titular do direito violado tiver conhecimento do fato lesivo.

Afinal, se a prescrição é uma sanção ao titular do direito violado por sua negligência, é necessário que o mesmo tenha conhecimento do fato violador de seu direito, a fim de que se inicie o prazo prescricional.

Podemos citar, por exemplo, o consumidor que tem seu nome inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá quando o mesmo toma conhecimento do registro desabonador e não da inscrição indevida.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, adotou a teoria da actio data, verbis:

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifos nossos)

O Código Civil, em seu artigo 192, estabelece que os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes, residindo aqui um ponto diferenciador em relação à decadência, que pode ter origem convencional.

As causas que interferem no transcurso do prazo prescricional são: o impedimento, a suspensão e a interrupção. (artigos 197 e 201 do Código Civil)

Para finalizar é importante esclarecer que o professor Agnelo Amorim Filho, para facilitar o entendimento, associou os prazos de prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos e a decadência, a direitos potestativos e às ações constitutivas (positivas ou negativas).

Olhando pela ótica da esfera cível, todas as ações que visam impor ao réu o que fazer ou deixar de fazer, ou o que dar, são consideradas condenatórias.

Podemos citar o exemplo de um acidente de trânsito, o réu é condenado a pagar os custos do autor para cobertura dos danos sofridos pelo veículo.

Direito potestativo é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída, que não admite contestação, como por exemplo, o direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição.

Ação constitutiva é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, como por exemplo, as ações que visam anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou vício social (simulação e fraude), ou a separação judicial litigiosa, dissolvendo a sociedade conjugal.


Quadro comparativo:

Prescrição – associada às ações condenatórias. (direitos subjetivos); os prazos são todos em anos (artigo 205 e 206); os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes. (norma de ordem pública)

Decadência - associada a direitos potestativos e às ações constitutivas (positivas ou negativas); os prazos podem ser em dias, meses, ano e dia ou também anos (se surgiu um prazo que não seja em anos, com certeza será decadencial); a decadência pode ter origem convencional.

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!