Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Planejamento tributário do empregador sobre contribuições previdenciárias

O planejamento tributário exige que a empresa e seus consultores coloquem “sobre a mesa” as possibilidades lícitas e seguras que podem se tornar benéficas ao seu patrimônio e integridade.

O planejamento tributário exige que a empresa e seus consultores coloquem “sobre a mesa” as possibilidades lícitas e seguras que podem se tornar benéficas ao seu patrimônio e integridade.

Não existem fórmulas prontas ou mágicas que emerjam como benesses jurídicas e fiscais, entretanto, existem procedimentos técnicos que permitem conduzir a onerosidade e permitir identificar oportunidades jurídicas, contábeis e econômicas LÍCITAS.

Por isto, todas as estratégias propostas para uma nova ordem empresarial devem levar em consideração os impactos jurídicos, em especial os custos trabalhistas e fiscais.

No que tange as contribuições previdenciárias que sofre o empregador, denota-se que o empregador, juntamente com profissionais capacitados, deve analisar para implantação da empresa oportunidades quanto ao planejamento dos pagamentos trabalhistas e previdenciários, isso porque é possível a economia DE FORMA LÍCITA.

Constituição Federal prevê as seguintes contribuições sociais e a forma de seu financiamento:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (contribuições parte patronal)
b) a receita ou o faturamento; (não se destina, obrigatoriamente, ao custeio da previdência, mas a todas as áreas da seguridade (PIS, COFINS);
c) o lucro; (também destinada à seguridade em geral (CSLL))
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.(São todos os jogos de sorteio, loterias, apostas realizadas tanto pelo Poder Público quanto pela iniciativa privada.)
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Criada pelo EC 42/2003 (PIS e COFINS importação)).

Nesse passo, qual o fato gerador destas tributações sobre a Previdência Social no que tange a pessoa jurídica?

(...) o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, independentemente se este irá ocorrer em oportunidade posterior. (RE 419.612-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.)

Assim, por exemplo, o pagamento das férias é antecipado, mas a contribuição previdenciária não precisa ser.

Dessa forma, tem-se como fato gerador da contribuição previdenciária o ato de trabalhar ou ainda que estiver afastado do trabalho, quando a condição integrar o contrato de trabalho.

O Salário-de-contribuição (art. 28, Lei 8.212/91) será a base de incidência da contribuição previdenciária e parte do conceito de remuneração, assim, SE NÃO INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, NÃO TERÁ INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, como, por exemplo, as parcelas indenizatórias e ressarcitórias.

As parcelas integrantes ou não integrantes do salário-de-contribuição é um tema ainda polêmico e controvertido na legislação e na jurisprudência, assim, dentre as previsões expressas a respeito, tem-se que não incidirá contribuição previdenciária, exclusivamente, sobre as parcelas previstas no § 9 do art. 28, da Lei 8.212/91 ou do § 9 do art. 214, do Dec. 3.048/99. E mais:

FÉRIAS

1. Férias gozadas – incide contribuição previdenciária.

2. Férias indenizadas na rescisão – não integra o salário-de-contribuição.

3. Abono de 20 dias no gozo das férias – não incide por força do art. 144 da CLT.

4. Dobra de férias por ultrapassar o período concessivo – não integra por tratar-se de indenização.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

1. Pagos em dezembro – integra o salário-de-contribuição.

2. Pagos na rescisão – integra o salário-de-contribuição (proporcional).

3. E quando houver 1/12 da extrapolação do aviso prévio? Há uma divergência da Receita Federal e da jurisprudencial, sendo que aquela autua e o Poder Judiciário vem entendendo pela não integração. (Resp 1.230.957-RS, julgado em 26/2/2014 – Pacificado Nota PGFN 465/2016 e Solução de Consulta COSIT/RFB 99014/2016).

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. Sobre os benefícios da previdência social, em regra, não incide contribuição previdenciária, com única exceção o salário-maternidade. (controvérsia judicial - STJ no REsp 1.322.945/DF, de 02/2013 X . Resp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).

DESPESAS DE VIAGEM

1. Antes da reforma: Quando o valor das diárias excedia a 50% da remuneração mensal do empregado, elas integravam o salário-de-contribuição pelo seu valor total. E não haveria incidência de contribuição em diárias para viagens cujo valor total não excede a 50% da remuneração mensal do empregado.

2. Após a reforma, não há limitação para as diárias, as quais não necessitam de comprovação e não integrarão o salário-de-contribuição.

3. Reembolso de despesas de viagem (parcela ressarcitória) – não integra e não há limite desde que as despesas sejam comprovadas.

4. Reembolso da quilometragem (não é parcela salarial) – Não incide contribuição previdenciária.

PRÊMIOS

1. Ocorre seu pagamento quando o empregado faz mais do que deveria fazer, beneficiando seu trabalho. Essa identificação ficará a critério do próprio empregador e não incidirá contribuição sobre prêmios e abonos.

ADICIONAIS

1. Adicionais (salário compensação): periculosidade, insalubridade, adicional de transferência, trabalho noturno, horas extras) - todos incidem contribuição.

TRANSPORTE DO TRABALHADOR

1. Deve atender à Lei do vale transporte para não incidir contribuição previdenciária.

2. Pode ser substituído por transporte próprio ou contratado pela empresa.

3. O empregado deve, obrigatoriamente, expressar se opta ou não pelo benefício.

4. Transporte em canteiro de obra ou localidade distante não é salário-de-contribuição.

5. Transporte em dinheiro – não integra o salário, além de que o transporte fornecido em dinheiro é proibido. Existem controversas a respeito: STF RE 478.410 (DJ 14/05/2010), Súmula 60 AGU (08/12/2011), Súmula 89 do CARF (16/12/2012).

ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

1. Deve atender ao PAT para não incidir contribuição previdenciária, todavia, com a reforma trabalhista, há quem diga que o PAT, em tese, não é mais exigido, pois não há mais previsão no § 2º do art. 457, da CLT. Aliás, a Receita Federal continua a autuar na sua ausência.

2. Não pode ser fornecida como forma de premiação.

3. Alimentação em canteiro de obra ou localidade distante não é salário-de-contribuição.

4. Alimentação em dinheiro integra o salário-de-contribuição – polêmica pós decisão do STF sobre transporte em dinheiro – Súmula 67 TNU de 2012.

SAÚDE DO TRABALHADOR

1. Em síntese, não é mais necessário que o plano de saúde seja extensivo a todos os empregados, podendo até mesmo ser concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

REEMBOLSO CRECHE

1. Não incide contribuição, desde que atenda os requisitos legais.

2. Para empregadas (os) que tenham filhos menores de 7 anos.

3. Despesas com a creche devem ser comprovadas mediante documentação hábil.

REEMBOLSO BABÁ

1. Não incide contribuição, desde que também atenda as exigências legais.

2. Para empregadas (os) que tenham filhos menores de 7 anos.

3. A babá deve ser registrada em CTPS.

4. A babá deve ser inscrita na previdência social.

5. A empresa deve manter arquivado os comprovantes mensais de pagamento à babá e à previdência.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO

1. Há previsão de exigências legais para não incidência da contribuição, mas, por sua vez, existe decisão do STJ que entende a não incidência da contribuição previdenciária, não dependendo de requisitos.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

1. Não incide contribuição, desde que disponível a todos os empregados e dirigentes da empresa.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

1. Não incide contribuição, desde que atenda à Lei 10.101/00.

2. Deve constar de acordo entre a empresa e os empregados com a participação do sindicato.

PRÓ-LABORE

1. No pró-labore incide contribuição previdenciária, mas sua retirada não é obrigatória.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

1. Não incide contribuição previdenciária.

2. Isenta também de IR.

3. A empresa pode antecipar os lucros, desde que esteja contabilizado.

4. O Sócio pode receber pró-labore, distribuição de lucros e juros sobre capital próprio (TJLP).

COMPLEMENTO DE AUXILIO-DOENÇA

1. Ocorre quando o empregado se afasta por estar em gozo do auxílio-doença e acaba recebendo valor inferior ao que recebia mensalmente quando trabalhava, assim, a empresa pode complementar, não incidindo a contribuição previdenciária, desde que seja extensível a todos os empregados e dirigentes e não haja carência para o seu gozo.

VEÍCULOS

1. Não integra o salário-de-contribuição, desde que seja essencial a atividade.

2. Quando o veiculo é disponibilizado a indivíduos da alta administração da empresa que não necessitam do mesmo essencialmente para sua atividade, será considerada parcela integrante e a Receita Federal normalmente contabiliza a partir da depreciação (gastos) contábil do veiculo.

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

1. É comum preverem que não irá incidir contribuição previdenciária sobre determinada parcela e nem constituir base salarial. Todavia, a regra do CTN é de que CONVENÇÕES PRIVADAS NÃO FAZEM OPOSIÇÃO AO FISCO. Portanto, quem vai decidir se incide ou não é a LEI.

EXPATRIADOS

1. Empregados contratados no Brasil para trabalhar no exterior são segurados obrigatórios da previdência social brasileira.

2. A empresa contratante deve pagar contribuição sobre a soma da remuneração paga no Brasil e no exterior.

ATENÇÃO: Vivemos em um país do qual a carga tributária sobre pessoas físicas e jurídicas é massiva e, por isto, todo o exposto não desabona eventuais teses tributárias.

E mais, deve-se sempre estar atento a decisões administrativas da Receita Federal e decisões judiciais de nossos tribunais como meio de manter o planejamento tributário atualizado e licitamente aceito.

Por fim, as controvérsias tributárias a respeito são imensas e, infelizmente, não há como esgotar o tema, neste momento, havendo como única possibilidade a exposição rápida e objetiva.

Sobre a autora
Lauren Juliê Liria Fernandes Teixeira Alves

Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT. Especialista em Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá. Especializanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas. Membro ANPPD®.Advogada e Sócia nominal da Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10ª Subseção da OAB/MT. Colunista da Aurum Software. Já foi professora do Curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso Campus de Barra do Bugres. Administradora do Blog contratualista.com e Instagram @papodecontratualista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!