A Plataforma Digital para habilitação dos poupadores ao acordo celebrado com os bancos, no tocante aos Expurgos Inflacionários decorrentes do Planos Econômicos dos anos 80 e 90 está disponível desde 22 de maio de 2018 no endereço eletrônico que pode ser acessado aqui.
Passo 1
Ao acessar o site, o poupador ou seu advogado deve realizar um cadastro para a adesão, recebendo em seguida um e-mail contendo as orientações para a habilitação de conta. Caso a habilitação não se dê no período de 24 (vinte e quatro) horas, a conta será removida do sistema, e o processo deverá ser refeito.
Passo 2
Após a criação da conta, a habilitação poderá ser realizada através do login e senha.
Passo 3
Para prosseguimento da habilitação, é preciso que o poupador aceite os termos do acordo coletivo, sob pena de não concluir a adesão.
Passo 4
Com o "de acordo", o usuário responderá a primeira pergunta se o "Titular da conta poupança requerida é falecido?". Com base na resposta o Sistema montará as páginas seguintes para conclusão da adesão.
Passo 5
Em caso de poupador falecido, será questionada a abertura de inventário, nome do inventariante, cópia do inventário e dados dos sucessores se houver.
Passo 6
A cada nova página, no canto inferior direito há a possibilidade de chamar um atendente virtual para o esclarecimento de dúvidas e/ ou problemas com o Sistema.
Passo 7
A habilitação deve incluir todas as contas poupança reclamadas no mesmo processo, caso sejam do mesmo Banco. Em havendo contas em Bancos distintos, o poupador deverá cadastrar uma nova habilitação.
Passo 8
Preenchidos todos os campos, o Sistema irá gerar um resumo das informações, para conferência e o Termo de Acordo gerado para aquele poupador.
Passo 9
Finalizada a habilitação, será gerado um número de pedido para posterior acompanhamento do status.
Passo 10
A habilitação poderá ser regularizada em caso de ausência de documentos ou divergência de dados, em até 30 (trinta) dias corridos.
Importante destacar que a adesão deverá ser feita preferencialmente pelo advogado, podendo, contudo, ser feita diretamente pelo poupador desde que possua todos os dados e informações obrigatórios. No último caso, o advogado será notificado da adesão, e deverá assinar o termo com certificado digital, para a conclusão da habilitação.
Por fim, nos casos de processos distribuídos perante os Juizados Especiais, quando o poupador não tiver advogado constituído nos autos, o próprio poupador será o responsável por assinar o termo de adesão, a qual deverá conter o reconhecimento de firma em cartório.