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A aplicação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005

Agenda 06/07/2005 às 00:00

Os art. 165 e ss. do Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172/66) estatuem as regras para o ressarcimento de valores pagos indevidamente ao sujeito passivo da relação jurídica tributária. O teor do art. 165 do CTN e de seu inciso I dispõe: "art. 165 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido". O termo em destaque segundo a orientação jurisprudencial [1] firmada no seio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tribunal responsável pela guarda da legislação infraconstitucional, no que tange à forma de recolhimento dos tributos na forma prevista no art. 150 do CTN, indicava que o prazo para o requerimento de ressarcimento de valores pagos seria de 5 anos após o lançamento. Com o advento da Lei Complementar nº 118 (LC 118) o prazo para que seja pleiteado ressarcimento de pagamento indevido foi reduzido, devendo ser contado a partir do pagamento do tributo. Isso se deve em decorrência do disposto no art. 3º da referida lei: "art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei". Dessa maneira, essa nova norma veio de encontro com o entendimento consolidado na citada Corte e além disso trouxe um conflito de normas no tempo.

Acerca disso, é pertinente que seja objeto de esclarecimento a natureza do prazo alterado para que seja possível chegar a uma conclusão lógica sobre o tema. Baleeiro [2] (pg. 894) enunciou que "o prazo de cinco anos do art. 168 é de decadência, e, portanto, não pode ser interrompido. Vencedor, o sujeito passivo tem de pleitear a restituição dentro dessa dilação, contada da extinção do crédito, por qualquer meio admitido no CTN, nos casos dos incisos I e II do art. 165". Paulo de Barros Carvalho [3] (pg. 455) entende da mesma maneira: Quem tenha pago tributo indevidamente dispõe do prazo de cinco anos para requerer sua devolução. É um prazo de decadência, que fulmina o direito de pleitear retorno. Manifestada a inércia do administrado, durante aquele período, acontece, inapelavelmente, o fato jurídico da decadência ou caducidade, extintivo do seu direito". Vendo dessa maneira é nítida a natureza decadencial do prazo previsto no artigo 168 do CTN: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário".

A novel LC 118 declarou, ainda, que tal norma possui natureza interpretativa e sendo assim deveria ser aplicada de plano, inclusive para fatos geradores anteriores, nos termos do art. 106, I do CTN: "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados". Contudo não é lícito considerar desse modo, sendo que a natureza da norma é de curial relevância prática para dirimir a questão. Em brilhante e didático voto no EREsp 327043/DF, o min. Teori Albino Zavascki enunciou que "lei interpretativa retroativa só pode ser considerada legítima quando se limite a simplesmente reproduzir (= produzir de novo), ainda que com outro enunciado, o conteúdo normativo interpretado, sem modificar ou limitar o seu sentido ou o seu alcance. Isso, bem se percebe, é hipótese de difícil concreção, quase inconcebível, a não ser no plano teórico, ainda mais quando se considera que o conteúdo de um enunciado normativo reclama, em geral, interpretação sistemática, não podendo ser definido isoladamente". Dessa forma, ainda consoante entendimento do citado ministro, a LC 118 constituiu nova norma jurídica inovando no direito posto, sendo assim a ela não pode ser concedido o caráter interpretativo, sendo portanto de natureza normativa. A abalizada doutrina de Baleeiro (ob. cit. pg. 670) nos ensina que a norma dita interpretativa "há de ser retroativa", mas estará marcada por inconstitucionalidade se, "em matéria fiscal, criar tributos, penas, ônus ou vexames que não resultavam expressa ou implicitamente do texto interpretado", assim a norma poderá apenas produzir efeitos para o futuro, visto que não dirime dúvidas. Carvalho (pg. 91) explica que as leis interpretativas "despem-se da natureza inovadora que acompanha a atividade legislativa, retrotraindo ao início da vigência da lei interpretada, explicando com fórmulas elucidativas sua mensagem antes obscura" e conclui esclarecendo que dessa maneira a lei retroagirá apenas para beneficiar o contribuinte.

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Firmadas essas premissas, reporta-se agora à conseqüência principal da recente LC 118, a conformação do novo prazo prescricional com o prazo anterior. Na nossa jurisprudência, quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, com a redução do prazo para interposição da Ação Rescisória para 2 anos o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema [4], e apesar do tempo transcorrido, entendeu, consoante o voto do insigne ministro Soares Muñoz, amparado por doutrinadores de renome como Carlos Maximiliano, Eduardo Espínola, Clóvis, Porchat, Serpa Lopes e Galeno Lacerda, além de Savigny, que um prazo em curso quando dilatado por lei nova, o período transcorrido deve ser apenas somado para computação. Entretanto quando prazo é reduzido, em decorrência do confronto da aplicação imediata da lei com o princípio da não-retroatividade e para resguardar as partes de surpresas, a norma deve ser interpretada de forma a predominar o período menor, mas se faltava período de tempo a transcorrer menor que o lapso estipulado pela nova lei, a norma revogada deve prevalecer. Sendo assim, ou se aplica a norma antiga ou a nova, sendo que se o restante do prazo for superior, aplica-se o novo prazo; do contrário deve ser contado o prazo decadencial exclusivamente pela lei antiga.


Referências Bibliográficas:

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GUIMARÃES, Carlos da Rocha. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo, out/dez 1981.

KEMMERICH, Clóvis Juarez. Efeitos da lei nova sobre prazos prescricionais e decadenciais. Site http://www.saraivajur.com.br/doutrinaArtigosDetalhe.cfm?doutrina=27, disponível em 15 de junho de 2005.

SANTANA, Hector Valverde. Prescrição e Decadência nas Relações de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

01 REsp 4358354/SC; REsp 742743/SP; REsp 697222/PE; REsp 73677/SP; REsp 714397/SP; entre outros.

02 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

03 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

04 RE 79327/SP; AR 905/DF; AR 943/PR; RE 93698/MG.

Sobre o autor
Eduardo Wanderley Gomes

Pós-Graduando em Direito Empresarial, concentração em Direito Tributário pela FGV/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Eduardo Wanderley. A aplicação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 731, 6 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6970. Acesso em: 25 nov. 2024.

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