A ata notarial é um instrumento público que pode ser utilizado vastamente como meio de prova no processo trabalhista, desde que atendidas as exigências legais, visto que tem a possibilidade de constituir prova.
A ata notarial somente tem validade se elaborada pelo Tabelião de Notas, cumpridos os requisitos legais, os quais estão elencados, no Rio Grande do Sul, no art. 639 da Consolidação Notarial e Registral do RS, in verbis:
"Art. 639 – A Ata Notarial conterá:
a) local, data de sua lavratura e hora;
b) nome e qualificação do solicitante;
c) narração circunstanciada dos fatos;
d) declaração de haver sido lida ao solicitante, e, sendo o caso, às testemunhas;
e) assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo, e, sendo o caso, das testemunhas;
f) assinatura e sinal público do Tabelião".
Digno de registro, a ata pode ser lavrada em qualquer dia e horário, não precisando respeitar o horário do expediente do Tabelionato de Notas.
Salienta-se que a ata nada mais é do que a narração objetiva, sem qualquer juízo de valor, de fatos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião. Neste mesmo sentido, Julenildo Nunes Vasconcelos diz "Ata notarial é o ato unilateral declaratório do notário. Este deve relatar com segurança, procurando sempre narrar fatos com riqueza de minúcias, que possam caracterizar o fato ocorrido, através de simples leitura"
É evidente que o solicitante da ata notarial, quem arcará com os emolumentos, não tem o direito de intervir na narração dos fatos na escrituração da ata notarial, não podendo aceitá-la ou não conforme a sua conveniente. O que o solicitante efetivamente pode fazer é utilizá-la ou não, de acordo com a situação.
Importante salientar que a ata pode ter qualquer conteúdo, salvo objeto ilícito e imoral. Outrossim, é necessário que o notário tenha competência para firmar o ata, ou seja, não extrapolar o seu limite territorial ou de matéria.
No momento em que todos estes requisitos sejam cumpridos, a ata notarial será de grande valia e dará credibilidade para prova, além é claro da celeridade e economia processual.
Frise-se, a credibilidade da prova se dá pelo fato de que a ata notarial é firmada por um agente delegado do Poder Público, que é dotado de fé pública, possuindo, portanto, presunção juris tantum até prova em contrário, ou seja, os fatos narrados são considerados verdadeiros, salvo se a outra parte provar o contrário.
Importante ressaltar, no momento em que o notário realiza a ata notarial esta passa a ser eterna, pois ficará arquivada nos livros do Tabelionato e qualquer pessoa poderá obter uma cópia idêntica, a qualquer tempo.
Apenas a título ilustrativo, podemos utilizar a ata notarial, quando possível, para substituir o depoimento das testemunhas, nas perícias técnicas para dar ênfase aos procedimentos ocorridos, assim como na inspeção judicial, para realizar vistorias, para comprovar o abandono de trabalho, a justa causa, enfim a utilização é ampla.
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:
"Locação. Ressarcimento de danos. reparos no imóvel, finda a locação. Devem ser precedidos de previa vistoria. Acompanhamento e participação do locatário e fiadores. Intimação. Desnecessidade. respaldo probatório no artigo 332 do CPC. A vistoria, embora realizada sem a participação de todos os interessados, deve ser aproveitada e considerada correta, face a possibidade de comprovar a necessidade de reparos no imóvel, nos termos do artigo 332 do CPC. Tal vistoria apresentada pelo locador foi realizada via ata notarial, logo apos a desocupação do imóvel, por profissional técnico e com fé-pública. Além disso, uma das partes, mãe do ex-inquilino, foi comunicada, pressupondo que ele tenha sido avisado da vistoria. recurso improvido". (Apelação cível nº 599154093, Décima Quinta Câmara Cível, TJRS, Rel. Ricardo Raupp Ruschel, J. em 11/08/1999).
"Ação de reintegração de posse. Liminar requerida. Defere-se a liminar estando presente prova de pratica de esbulho, resultado de invasão (comunicação de ocorrência, ata notarial e comunicação de invasão). Deferida a liminar por ocasião do recebimento do recurso". (agravo de instrumento nº 70002607174. Vigésima Câmara Cível. TJRS. Rel. Rubem Duarte. J. em 22/08/2001)
Destarte, constata-se que a ata notarial se presta para materialização de fatos, visando resguardar e dar credibilidade para prova, dotada de fé pública e com presunção juris tantum.
Conclui-se, portanto, que a ata notarial é um instrumento de grande valia para o processo trabalhista, e para os demais processos judiciais e administrativos. No entanto, é necessário que este valioso instrumento de prova, o qual proporciona a celeridade e economia processual, seja mais esclarecido e difundido, objetivando, assim, ampliar a sua utilização no meio jurídico, visto que se trata da constituição de prova segura e eterna.