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O trabalho precoce no Brasil

Agenda 07/07/2005 às 00:00

Este artigo tem por finalidade demonstrar o trabalho da criança e do adolescente no Brasil, trazendo conceito, legislações e dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estáticas (IBGE) existentes na proteção a criança e ao adolescente, bem como o fenômeno do trabalho precoce.

É interessante pontuar que o trabalho precoce gera conseqüências à criança e ao adolescente, em razão de sua peculiar fase de desenvolvimento, trazendo serio distúrbio á fase adulta, ou até mesmo durante a infância.

A escola menorista que predominou até 1988 tratava criança e adolescente como objeto, deixando de existir na sua essência a partir da Carta Magna de 1988, que inova trazendo a doutrina da proteção integral, garantindo as crianças e adolescente todos os direitos fundamentais garantidos aos adultos dispostos no artigo 227.

A luta pela prevenção e erradicação do trabalho precoce advém dos Fóruns estaduais e nacional de prevenção e erradicação do trabalho infantil, organizações não-gorvenamentais, que buscam espaços, programas e políticas publicas para a infância e juventude.

A contribuição dada por ong’s e programas governamentais, para diminuição que crianças e adolescentes trabalhadores, tem sido significativo, a inovação em projetos que atendem as necessidades da região é algo espetacular, e também trazendo a responsabilidade das empresas na erradicação do trabalho precoce.


1.O Trabalho Precoce no Brasil.

O conceito de trabalho precoce envolve todas as atividades laborais proibidas à criança e ao adolescente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, em seu art. 7º, inciso XXXIII, dispõe: "a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;" [1]

A lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seus artigos 60 a 69, do direito a profissionalização e a proteção no trabalho. Destaca-se, o art. 67, que prevê:

"Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho: I – noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." [2]

Como pode ser visto, o conceito de trabalho precoce envolve a proibição de trabalhos perigos, insalubres, penosos, noturnos, prejudiciais à moralidade, realizados em horários e locais que prejudique a freqüência à escola, bem como todos os demais trabalhos prejudiciais ao desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente, ou seja, a todos aqueles que tenham idades inferiores ao limite de 18 anos.

Segundo CUSTÓDIO,

"A adoção dos princípios protetivos presentes no Estatuto da Criança e Adolescente, trouxe uma nova visão, garantindo direitos ao livre e pleno desenvolvimento físico e psíquico, exercitando em toda a sua plenitude a convivência familiar e comunitária livre da mais absoluta exploração." [3]

O Brasil é um país com um alto índice de desemprego adulto, apresentando dados alarmantes em relação ao trabalho precoce. Crianças e adolescentes que deveriam estar se dedicando ao estudo, ao lazer, ao desenvolvimento cultural e artístico, bem como, exercendo o direito de se desenvolver com dignidade, estão sendo explorados nas mais variadas formas de trabalho, substituindo etapas indispensáveis ao seu desenvolvimento.

Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) existem atualmente 250 milhões de crianças e adolescentes trabalhando em todo o mundo. A Pesquisa Nacional por Amostra e Domicílio (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizada em 2001, verificou que no Brasil, existem cerca de 5,5 milhões de crianças e adolescentes trabalhadores, sendo que 48% não recebem qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados. Em Santa Catarina a referida pesquisa aponta a existência de 206 mil crianças e adolescentes no trabalho. [4]

O fenômeno trabalho precoce ocorre pela forte tradição cultural, quanto ao uso do trabalho infanto-juvenil, atingindo especialmente as famílias com baixa renda familiar. Há uma leve predominância de trabalho precoce em atividades agropecuárias. No entanto o trabalho de criança e adolescente em atividades urbanas tem se tornado cada vez mais significativo decorrente de um intenso processo migratório de famílias rurais para os centros urbanos.


2.As Conseqüências do Trabalho Precoce.

As pesquisas e estudos realizados no Brasil a partir da década de 90 apresentaram as sérias conseqüências da exploração do trabalho precoce no Brasil. Podem ser elencados algumas conseqüências geradas pelo trabalho precoce, tais como: a reprodução do ciclo intergeracional de pobreza, pois crianças que trabalham estudam menos tendo acesso na fase adulta a trabalhos em condições precárias reproduzindo a condição de pobreza, fortalecendo a necessidade de recurso à mão de obra infanto-juvenil para garantir as condições de subsistência e reprodução social.

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É de se destacar, também, que o trabalho precoce é o principal fator determinante da infreqüência e evasão escolar impossibilitando que a população infanto-juvenil brasileira alcance os necessários onze anos de escolarização para a ruptura do ciclo intergeracional de pobreza.

O trabalho precoce gera sérios prejuízos ao desenvolvimento físico e psicológico provocando conseqüências na saúde e desenvolvimento da criança e do adolescente de longo prazo. Estudo elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego destaca:

"Como conseqüência das condições de vida extremamente insatisfatórias, as crianças e adolescentes que trabalham têm como características o retardo no desenvolvimento pondero-estatural, desnutrição proteico-calórica, fadiga precoce, maior ocorrência de doenças infecciosas (gastrointestinais e respiratórias) e parasitárias. Estes prejuízos são agravados pelas condições de trabalho, que leva à formação de adultos de menor capacidade de trabalho e aumentando o contingente de trabalhadores incapazes, parcial ou totalmente, para o trabalho." [5]

O trabalho de crianças e adolescentes, diante de sua fase de desenvolvimento gera um elevado grau de desgaste, suas resistências são limitadas em comparação ao adulto, não fazendo a alimentação diária adequada ficam enfraquecidas e sua saúde debilitada.


3.A Doutrina de Proteção Integral.

A Constituição da República Federativa do Brasil, adotou em seu artigo 227 os princípios e diretrizes da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, editada pelas Organizações das Nações Unidas (ONU), que prevê a doutrina da proteção integral.

Segundo VERONESE, "a doutrina da proteção integral garante, às crianças e aos adolescentes, todos os direitos humanos fundamentais garantidos aos adultos, mais um complexo conjunto de direitos, previstos em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. [6]

Estabelece o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, que

"...é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, `a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." [7]

Além da garantia de direitos, o dispositivo constitucional impôs o status de prioridade absoluta na realização dos direitos da criança e do adolescente, conferindo responsabilidade compartilhada à família, à sociedade e ao Estado para sua realização por meio de políticas sociais públicas.

Para que a doutrina de proteção integral não ficasse restrita apenas ao conjunto de normas programáticas, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio disciplinar os limites e possibilidades dos direitos da infância e adolescência brasileira.

A primeira parte do Estatuto disciplina às crianças e aos adolescentes, o direito à vida, à saúde, à alimentação, entre outros direitos fundamentais para garantir o pleno desenvolvimento. A segunda parte do Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe à organização social e política brasileira, o sistema de garantias de direitos.

A Constituição da República Federativa do Brasil, no já citado art. 227, estabeleceu como dever da família, sociedade e do Estado a responsabilidade de manter a criança e o adolescente protegidos contra toda forma de exploração, negligência, violência, crueldade e opressão.

Para que medida de tal abrangência fosse possível, o sistema de garantias de direitos procurou estabelecer mecanismos específicos de proteção e defesa de direitos, tais como: a criação de Conselhos Tutelares, de Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, a garantia de tutela judicial aos interesses difusos e coletivos da criança e do adolescente, valorizando a participação do Ministério Público e das Organizações Não Governamentais (ONGs), constituídas a mais de 1(um) ano, visando a efetiva defesa contra a violação de todos os direitos infanto-juvenis.

Especial importância foi dada à formulação e execução de políticas sociais públicas por meio de Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente; nos níveis municipais, estaduais e nacional; com a participação paritária das organizações governamentais e não governamentais responsáveis de efetivamente garantir à realização dos direitos infanto-juvenis.

Para que as políticas públicas sejam efetivas, o Estatuto amparou a execução de uma política de atendimento através de redes de atendimento a criança e ao adolescente integrando os diversos setores sociais e estimulando a participação ativa da comunidade nos Fórum de Direitos da Criança e do Adolescente constituído nos três níveis, com o objetivo de promover a descentralização das ações e democratização das decisões sobre as políticas sociais, fortalecendo e estimulando o exercício da cidadania.


4. Alternativas ao Trabalho Precoce para a Garantia dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente.

A efetiva mudança das condições concretas de existência e desenvolvimento da criança e adolescente não se faz sem a efetiva mobilização social. Foi a partir desta perspectiva que organizações governamentais e não-governamentais constituíram, durante a década de 90, os Fóruns Estaduais e Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.

Os fóruns são espaços abertos de articulações, debate e reflexões sobre as alternativas necessárias à erradicação do trabalho precoce.No ano de 2000, como resultado da ação integrada dos fóruns, foram elaboradas Diretrizes para uma Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil aprovada no mesmo ano pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As diretrizes da política nacional destacam que para efetiva proteção de criança e adolescente contra a exploração no trabalho são necessários um conjunto de ações articulados que envolvam: integração e sistematização de dados sobre o trabalho infantil; a implantação dos efetivos controle e fiscalização; a garantia de escola pública de qualidade à todas crianças e adolescentes, com condições de acesso, freqüência e permanência em período integral; a articulação interinstitucional quadripartite entre organizações governamentais, ONGs, organizações de trabalhadores e empregadores; melhoria da renda familiar garantida por meio de renda mínima e geração de renda a toda as famílias e a promoção de desenvolvimento local integrado e sustentável. [8]


5. Programas e Projetos.

Nos últimos anos o Brasil tem se constituído como um vasto espaço de experiência e alternativas no combate ao trabalho precoce. O governo Federal mantém o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que atende 900 mil crianças e adolescentes que desenvolviam atividades caracterizadas como piores formas de trabalho infantil.

O setor empresarial tem assinado pactos setoriais de acordo com suas atividades econômicas comprometendo a prevenir e erradicar o trabalho precoce em suas respectivas cadeias produtivas. As organizações de trabalhadores têm realizado mobilizações, programas e projetos voltados à proteção da criança e do adolescente contra a exploração do trabalho.

As ONGs têm executado um conjunto de programas e projetos inovadores, tais como as políticas de atendimento do Movimento de Organizações Comunitárias da Bahia (MOC), o Projeto Bode Escola, o Programa Empresa Amiga da Criança da Fundação Abrinq e os projetos do Instituto Ócio Criativo.

O Movimento de Organização Comunitária (MOC) tem contribuído para o fortalecimento da cidadania, na melhoria da qualidade de vida e o fim da exclusão social, além de atender trabalhadores rurais, pequenos produtores familiares rurais e urbanos, organizações populares tendo também como público alvo crianças e adolescentes em situação de risco. São vários os projetos, na área da infância e adolescência, promovidos pelo o MOC ou em parceria tais como a formação de monitores e coordenadores da jornada ampliada que vem atender as crianças e adolescentes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. [9]

O Programa Bode Escola é uma parceria entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Retirolândia e Movimento de Organização Comunitária (MOC), como alternativa de geração de renda às famílias do sertão baiano, possibilitando a retirada das crianças do trabalho. Cada família recebe cerca de 4 cabras e 1 bode ficando com esses animais por até um ano para procriarem e assim serem devolvidos a mesma quantidade ao programa que repassará a outra família. [10]

O Programa Empresa Amiga da Criança, da Fundação Abrinq, certifica através de um selo as empresas que não utilizam a mão-de-obra de crianças e adolescentes. As empresas, ainda, são envolvidas no combate ao trabalho precoce por meio de investimentos em ações em benefício das crianças e dos adolescentes. Hoje existem cerca de 2 mil empresas que fazem parte do programa no Brasil. [11]

O Instituto Ócio Criativo é uma organização não-governamental com a missão de mobilizar pessoas e organizações para a prevenção e erradicação do trabalho precoce. Atualmente desenvolve quatro projetos: Rede Internacional de Correspondentes, Pesquisar é Saber, Capacitando Multiplicadores e Voluntários do Ócio. Sua contribuição para a erradicação do trabalho precoce no Brasil está voltada para a mobilização comunitária, estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre trabalho precoce, capacitação de atores sociais e atividades voltadas ao desenvolvimento de jovens protagonistas sociais para a prevenção e erradicação do trabalho precoce.


REFERÊNCIAS

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União n 191 – A, de 5 dezembro de 1988. 21 ed. Atualizada até a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: Saraiva, 2000.

______. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

______. Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Diretrizes para uma Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Brasília, 2000. p. 09.

_____. Ministério do Trabalho e Emprego. Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil: Ações e Perspectivas. Brasília: TEM, SSST, 1999.

CUSTÓDIO, Andre Viana. O Trabalho da Criança e do Adolescente: Um a análise de sua dimensão sócio-jurídica.Dissertação de Mestrado.Centro de Ciências Jurídicas, Universidade do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, 2002.

FUNDAÇÃO ABRINQ LANÇA NOVOS CRITÉRIOS DE ADESÃO. Dá para resolver, São Paulo, ano 8, n. 36, mai/jun. 2001. p. 1-2.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2001/IBGE, Trabalho Infantil. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br>. Acesso em 10 de maio de 2003.

MOVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA. Movimento de Organização Comunitária. Feira de Santana: MOC, s.d.

Oliveira, Oris. O Trabalho Infantil: o trabalho infanto-juvenil no direito brasileiro. Brasília: OIT, 1994.

PERES, Andréa, BENEDICTO, Nair. A Caminho da Escola: 10 anos de luta pela erradicação do trabalho infantil no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Souza Cruz, 2002.

SCHAWARTZMAN, Simon. Trabalho Infantil no Brasil. Brasília: OIT, 2001

VERONESE, Josiane Petry, CUSTÓDIO, André Viana. A implementação das Convenções nº 138 e nº 182, da Organização Internacional do Trabalho, no Brasil. Relatório de Pesquisa. CNPq. Florianópolis: mimeo, 1998. p. 23


NOTAS

01 BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União nº 191 – A, de 5 dezembro de 1988. Art. 7º, XXXIII.

02 BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

03 CUSTÓDIO, Andre Viana. O Trabalho da Criança e do Adolescente: Uma análise de sua dimensão sócio-jurídica. (Dissertação de Mestrado). Centro de Ciências Jurídicas, Universidade do Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2002.

04 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2001/IBGE - Trabalho Infantil. Disponível em: www.ibge.gov.br. Consultado em 10 de maio de 2003.

05 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção no Trabalho. Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador. Nota Técnica à Portaria MTE/SIT/DSST n 06 de 18/02/2000. Brasília: MTE, 2000. p.2.

06 VERONESE, Josiane Petry, CUSTÓDIO, André Viana. A implementação das Convenções nº 138 e nº 182, da Organização Internacional do Trabalho, no Brasil. Relatório de Pesquisa. CNPq. Florianópolis: mimeo, 1998. p. 23.

07 BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União nº 191 – A, de 5 dezembro de 1988. Art. 227.

08 BRASIL. FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. Diretrizes para uma Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Brasília, 2000. p. 09.

09 MOVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA. Movimento de Organização Comunitária. Feira de Santana: MOC, s.d.

10 PERES, Andréa, BENEDICTO, Nair. A Caminho da Escola: 10 anos de luta pela erradicação do trabalho infantil no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Souza Cruz, 2002. p. 77-9.

11 FUNDAÇÃO ABRINQ LANÇA NOVOS CRITÉRIOS DE ADESÃO. Dá para resolver!, São Paulo, ano 8, n. 36, mai/jun. 2001. p. 1-2.

Sobre o autor
Ismael Francisco de Souza

Mestre em Serviço Social pela Universidade Federal de Santa Catarina; graduado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense; professor de Direito da Criança e do Adolescente,e de Sociologia do Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense; pesquisador do Laboratório de Direito Sanitário e saúde coletiva, e Núcleo de Estudos em Estado, Política e Direito (UNESC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ismael Francisco. O trabalho precoce no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 732, 7 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6983. Acesso em: 22 nov. 2024.

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