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O direito à vida deve ser entendido à luz da dignidade da pessoa humana.

Agenda 24/10/2018 às 14:01

Explana-se a fundamental importância de interpretar o direito à vida de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.

É fato facilmente perceptível que existe no Brasil uma concepção sacra e com origem religiosa a respeito da vida, o que acaba interferindo na interpretação neutra do “direito à vida” insculpido no artigo 5.º, caput da Constituição Federal. Esse artigo, contém os chamados direitos e garantias fundamentais do cidadão. Nas palavras sempre autorizadas do Professor Nelson Nery Junior em palestra proferida no ano de 2017 no VII Congresso de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina, ‘o artigo 5.º da Constituição Federal baliza até onde o Estado pode ir e a partir de onde o Estado não pode intervir. Esses direitos e garantias fundamentais existem exatamente para que o cidadão possa se contrapor ao poder do Estado e de terceiros em relação a ele’. Desta forma, logo de entrada é possível apontar que os direitos e garantias fundamentais não podem ser interpretados em desfavor do próprio cidadão, porque isso acarretaria um contrassenso, ou seja, anularia a proteção a que o cidadão tem direito.

Como então deve ser entendido o direito à vida previsto no artigo 5.º da Constituição Federal? Para responder a essa pergunta é preciso ter em mente que paralelo aos direitos fundamentais, a Constituição Federal em seu artigo 1.º, inciso III, erigiu como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o direito à vida deve ser interpretado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, o ordenamento jurídico pátrio não protege apenas o direito à vida biológica, mas protege o direito à vida digna, considerando o ser humano como um todo, com todas as suas peculiaridades, desdobramentos e valores.

Isso nos leva a uma primeira conclusão: O valor objetivo da vida humana deve ser conciliado com o conjunto de liberdades básicas decorrentes da dignidade com autonomia, não se restringindo apenas à existência biológica da pessoa (CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional Didático, p. 189, 3ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1994). Ou seja, quando a Constituição Federal fala em direito à vida, ela não está falando na vida no sentido stricto sensu, mas sim no sentido lato sensu.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE enfrentou essa temática quando analisou a recusa de paciente Testemunha de Jeová em permitir transfusão sanguínea. Desse estudo resultou o Parecer n.º 29/2016, em que foi relatora a Conselheira Helena Maria Carneiro Leão. Ao abordar qual deveria ser a concepção do direito à vida expresso na Carta Magna, esse parecer destacou com muita correção que o paciente ao afirmar a sua recusa a um determinado tratamento, está na verdade exercendo o próprio direito à vida digna, o qual considera o ser humano como um todo, incluindo seus valores e sentimentos, dentro do escopo da liberdade pessoal e da autonomia moral. E o mencionado parecer concluiu destacando que sopesar a dignidade humana transcende o entendimento de ter que salvar uma vida a qualquer custo, partindo do princípio de que a vida humana não é apenas biológica, mas é também biográfica e simbólica, e que a dimensão humana vai além da sua mera capacidade orgânica.

Essa concepção de vida digna por vezes faz levantar uma questão de alta indagação: O direito à vida é indisponível? Ou dito de outro modo, o direito à vida é um direito absoluto? A resposta é inegavelmente negativa. Embora seja um direito de primeira grandeza, há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. A assunção do risco de morte poderá ser legítima quando se trate do exercício de outras liberdades básicas pelo próprio titular do direito. A este respeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.” (STF - MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/5/2000).

Realmente, a ordem jurídica já garante e o Estado tem respeitado decisões pessoais de caráter existencial, mesmo quando tais decisões parecem ir de encontro à proteção da vida. São inúmeras as situações em que o direito à vida costuma ser relativizado, sem maiores controvérsias, permitindo-se ao indivíduo fazer escolhas que colocam em risco a sua existência física para defender um valor, um mandado de consciência ou uma liberdade eticamente inviolável. O eminente Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, quando ainda era Procurador do Estado do Rio de Janeiro, em parecer sobre a Legitimidade da Recusa de Transfusão de Sangue por Testemunhas de Jeová (abril de 2010), cita como exemplo o fato de o Estado não proibir alguém de prestar ajuda humanitária em uma região de guerra ou de praticar esportes radicais como o alpinismo, o paraquedismo e o wingsuit, ainda que o risco seja elevado ao extremo. Essas são escolhas pessoais legítimas nas quais o Estado não interfere. E ele continua: “Os exemplos poderiam ser multiplicados. Uma pessoa que tenha histórico familiar de câncer não pode ser obrigada a se submeter a exames periódicos ou a evitar fatores de risco para a doença. Não se pode impedir uma mulher de engravidar pelo fato de ser portadora de alguma condição que esteja associada a elevado risco de morte na gestação.” De fato, nessa mesma linha, uma mulher estaria legitimada jurídica e eticamente a colocar sua vida em risco para se defender de uma tentativa de estupro. Isso significa que ela pode, licitamente, valorizar mais a sua liberdade sexual (que compõe o conjunto de valores de uma vida digna) do que a sua própria vida biológica.

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Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso “O Estado não pode pretender viver as nossas vidas para nos poupar de escolhas equivocadas, até porque o que parece equivocado para um não será equivocado para outro. Portanto, o papel do Estado é permitir que cada um viva a sua própria convicção, o seu ideal de vida boa”. (RE 898.450/SP, STF, Pleno, j. 17/08/2016, excerto do voto). E no parecer já citado, o Ministro Barroso explica que “A dignidade como autonomia envolve, em primeiro lugar, a capacidade de autodeterminação, o direito de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente a própria personalidade. Significa o poder de realizar as escolhas morais relevantes, assumindo a responsabilidade pelas decisões tomadas.” E nas ‘decisões sobre a própria vida de uma pessoa, escolhas existenciais sobre religião, casamento, ocupações e outras opções personalíssimas que não violem direitos de terceiros, o Estado não pode interferir para subtraí-las do indivíduo, sob pena de violar a sua dignidade’.

De fato, o direito de livremente se manifestar é condição mínima a ser observada em um Estado Democrático de Direito. É uma condição indispensável para que o cidadão possa desenvolver sua personalidade em seu meio social. A liberdade implica, no dizer do doutrinador José Adércio Leite Sampaio, a não intromissão e o direito de escolha (Direito à Intimidade e à Vida Privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 264). Em relação à não intromissão, há um espaço individual sobre o qual o Estado não pode interferir, na medida em que representa um sentido afirmativo da própria personalidade do indivíduo.

Assim, não há como refutar que a ordem jurídica permite que o indivíduo faça escolhas existenciais legítimas, relacionadas com seu projeto de vida, ainda que isso resulte em risco à sua integridade física. Contudo, assumir tal risco não constitui renúncia ao direito à vida. O Estado deve se refrear de interferir numa escolha existencial como a que é tomada por um paciente adulto, que por motivos religiosos recusa uma determinada terapia médica. Trata-se de uma decisão consciente e esclarecida do paciente, baseada nas suas convicções e valores mais íntimos, que o definem como ser humano, sujeito de direitos e merecedor de dignidade.

São diversos os precedentes jurisprudenciais pátrios em que o direito à vida tem sido observado à luz do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, especificamente em casos de cidadãos que se recusam a receber transfusão de sangue por motivos religiosos, como ocorre com as Testemunhas de Jeová. Como exemplo:

“CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE INTERNADO. TRATAMENTO APLICADO PELA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSFUSÃO DE SANGUE COMPULSÓRIA. RECUSA DA PESSOA ENFERMA. OPÇÃO POR MODALIDADE DIVERSA DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À LIBERDADE. DIREITO DE ESCOLHA DA ESPÉCIE DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. A opção de escolha pela modalidade e características do tratamento médico que lhe pareça mais conveniente, sob os aspectos biológico, científico, ético, religioso e moral, é conduta que possui a natureza de direito fundamental, protegida pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade, na forma preconizada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

 2. É lícito que a pessoa enferma e no pleno exercício de sua capacidade de expressão e manifestação de vontade, de modo claro e induvidoso, recuse determinada forma de tratamento que lhe seja dispensado, não se evidenciando nesse caso lesão ao bem maior da vida, constitucionalmente tutelado, mas se configurando, de outro modo, o efetivo exercício de conduta que assegura o também constitucional direito à dignidade e à liberdade pessoal. (...)”

(TRF da 1.ª Região – Agravo de Instrumento n.º 0017343-82.2016.4.01.0000/MG, Rel. Kassio Nunes Marques, Julg. em 16/5/16; grifos acrescentados).

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. (...) Aparentemente, o direito à vida não se exaure somente na mera existência biológica, sendo certo que a regra constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser ajustada ao aludido preceito fundamental para encontrar-se convivência que pacifique os interesses das partes. Resguardar o direito à vida implica, também, em preservar os valores morais, espirituais e psicológicos que se lhe agregam. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0701.07.191519-6/001, Rel. Alberto Vilas Boas, Julg. em 14/08/07; destaques acrescentados).

No mesmo sentido: TJSP - AI nº 0065972-63.2013.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 9/4/2013; TJSC – Apelação nº 2011.042775-0, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, 26/4/2012; TJSC – AI nº 2011.016822-7, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 25/3/2011; TJSP – AI nº 0573992-88.2010.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro da Silva, 6/4/2011; et al.

Nesta linha de raciocínio, convém trazer à lume mais duas decisões primorosas proferidas por magistradas integrantes do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que contêm relevantes fundamentos para o tema em foco, a saber, a preservação dos direitos e garantias fundamentais impressos na Lei Maior, notadamente a salvaguarda da dignidade humana.

A primeira delas foi proferida pela Juíza Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta, nos autos do processo nº 5006372-28.2011.827.2729, que tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO. Nessa decisão restou destacado, com muito acerto, que “sob o enfoque do princípio constitucional da ‘dignidade da pessoa humana’ (art. 1.º, III, da CF), o direito do paciente Testemunha de Jeová de receber tratamento médico sem transfusão de sangue” deve ser respeitado e protegido pelo Estado, não cabendo à Administração Pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los.

De fato, conforme ressaltado nessa decisão, “o direito à vida não se exaure somente na mera existência biológica, sendo certo que a regra constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser ajustada ao aludido preceito fundamental para encontrar-se convivência que pacifique os interesses das partes”.  E concluiu a magistrada prolatora da decisão acima que “o direito de escolher tratamento médico sem transfusão de sangue motivado por questões religiosas, é uma projeção da dignidade da pessoa humana”.

A segunda decisão foi proferida pela Juíza Ana Paula Araújo Toríbio, nos autos do processo nº 5005200-51.2011.827.2729, respondendo pela 3ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO. Ao conceder o direito da paciente de ser tratada de acordo com as suas convicções religiosas, a julgadora anotou que “na espécie, não se trata de capricho, teimosia ou intolerância da requerente, mas de princípios religiosos, que proíbem a transfusão de sangue, sendo certo, que a liberdade de crença religiosa é direito que, a despeito de ser natural, é voltado contra o próprio Estado para que não seja fator de discriminação entre os homens que formam a nação, entendo, pelo menos, que nessa análise perfunctória a liminar deve ser indeferida”.

E conferindo força ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, a juíza em tela, buscando reforço na doutrina especializada, fez questão de registrar em sua decisão que “o direito à vida, [...] não tem apenas um aspecto físico (conservação biológica do corpo), mas envolve, principalmente, elementos morais, espirituais e emocionais e à dignidade da pessoa humana, consubstanciado no dever do Estado de efetivar a liberdade religiosa”.

O preâmbulo da Constituição Federal diz que o Brasil deve ser compreendido como um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Partindo dessa premissa, a Professora, Mestra e Doutora Ana Carolina da Costa Fonseca, leciona: “Escolher entre dar ênfase ao direito à vida, que aparece pela primeira vez no ‘caput’ do art. 5.°, em detrimento do reconhecimento do Brasil como um estado pluralista, constante no preâmbulo da constituição, revela preconceitos morais do julgador que considera inadmissível que outros atribuam à própria vida um valor distinto do seu.” (Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica, Revista de Bioética do CFM, 2011).

Já que o Brasil se anuncia como um Estado Democrático de Direito, é preciso ter em mente que uma sociedade democrática não é e não pode ser um corpo de pessoas unidas por uma mesma doutrina abrangente. A democracia pressupõe a existência de um pluralismo razoável, que se caracteriza por uma sociedade com instituições livres. A democracia convive com profundas e irreconciliáveis diferenças nas concepções religiosas, filosóficas, políticas e morais que os cidadãos têm do mundo, e na ideia que eles têm dos valores pessoais e éticos a serem alcançados na vida. Não é preciso estar de acordo com o que os outros fazem com suas vidas, não é preciso, por exemplo, concordar com as razões das Testemunhas de Jeová para recusar transfusões de sangue, mas é preciso reconhecer que se tratam de situações em que decisões autônomas devem ser respeitadas dentro do contexto da democracia.

Com efeito, a realização de tratamento médico forçado, contra a decisão esclarecida de paciente adulto fere o próprio direito à vida, na medida em que esse direito não envolve apenas a existência biológica da pessoa, mas tudo o que lhe compõe, incluindo sua faceta moral e psíquica. Retirar do cidadão o direito de fazer suas escolhas existenciais, como exercício de suas garantias fundamentais, significa retirar-lhe o direito de viver com dignidade.

Para finalizar, aqui cabem as reflexões feitas pela ilustre Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal: “É certo; nem sempre a vida é entendível. E pode-se tocar a vida sem se entender; pode-se não adotar a mesma escolha do outro; só não se pode deixar de aceitar essa escolha, especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do Direito. Principalmente, porque o Direito existe para a vida, não a vida para o Direito.” – Min. Cármen Lúcia, STF, ADI 4277/DF, Pleno.

Em conclusão, o Estado deve se refrear de interferir numa escolha existencial legítima de pacientes adultos que fazem opção por um determinado tipo de tratamento médico. É inconstitucional e fere o direito à vida com dignidade, qualquer determinação tendente a realizar de maneira forçada transfusão de sangue em pacientes adultos e capazes que manifestaram explicitamente discordância, por motivo de crença religiosa.

Gurupi/TO, 24 de outubro de 2018.

As duas decisões judiciais referenciadas podem ser consultadas através do endereço: https://consultaeproc.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica&hash=8ea1df7a37a4da6883a7caa6e3779961

Sobre o autor
Welton Charles Brito Macêdo

Bacharel em Direito pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi – FAFICH (hoje Universidade UNIRG). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela FIJ – Faculdades Integradas de Jacarepaguá do Rio de Janeiro/RJ. Ex-Professor de Direito Processual Civil da Universidade UNIRG. Sócio sênior da sociedade Santos e Saint Martin Advogados Associados.

Informações sobre o texto

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