CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a aplicação da Lei nº 11.106/2005 foram retiradas expressões atrasadas e preconceituosas, como "mulher honesta", a muito criticadas pela doutrina, estendendo a proteção dos dispositivos penais a um número maior de pessoas.
Do mesmo modo, foram revogados artigos em desuso, conseqüência da raridade com que ocorriam, e das dificuldades para preencher os requisitos legais anteriormente previstos nos respectivos tipos penais. Sem contar, ainda, com as demais alterações realizadas.
Ao proporcionar tais modificações, a lei conferiu uma maior coerência e completude ao ordenamento penal brasileiro.
BIBLIOGRAFIA
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003.
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BRASIL. Constituição federal, código penal, código de processo penal / organizador Luiz Flávio Gomes. 5. ed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
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MARCÃO, Renato Flávio. Lei nº 11.106/2005: novas
modificações ao Código Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a.
9, n. 651, 20 abr. 2005. Disponível em:
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: volume 2. São Paulo: Atlas, 1998
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PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: volume 3: art. 184 a 288. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
SILVEIRA, José Francisco Oliosi da; MARQUES, Jader. Código Penal Comentado. Porto Alegre: Síntese, 1999.
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NOTAS
01 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: volume 2. São Paulo: Atlas, 1998. p. 416.
02 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: volume 4. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004. p. 21.
03 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: volume 2. São Paulo: Atlas, 1998. p. 418; e NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: volume 3. Atualizado por Adalberto José Q. T. de Camargo. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 142.
04 MARCÃO, Renato Flávio. Lei nº 11.106/2005: novas modificações ao Código Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 651, 20 abr. 2005.
05 De acordo com o art. 49 do Código Penal a pena de multa será de no mínimo 10 dias-multa, e, no máximo, de 360 dias-multa.Tratando se de um criminoso rico esse limite máximo pode ser elevado ao triplo.
06 MOREIRA, Silvio Teixeira apud BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 537.
07 É necessário ressaltar que a expressão "tráfico interno de mulheres" não era positivada, sendo apenas uma forma de denominar essa conduta.
08 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: volume 3: art. 184 a 288. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 309.
09 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 709.
10 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: volume 3: art. 184 a 288. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 241.
11 TJRS, Apelação Crime Nº 70001137942. Rel. Umberto Guaspari Sudbrack. J. 16.10.2003.
12 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: volume 4. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004. p. 50.
13 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: volume 3: art. 184 a 288. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, ps. 256/258.
14 MARCÃO, Renato Flávio. Lei nº 11.106/2005: novas modificações ao Código Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 651, 20 abr. 2005.
15 Esse dispositivo possibilitava a diminuição de um terço da pena se o rapto fosse praticado com fins de casamento; e de metade, se o agente restituísse à liberdade ou colocasse a vítima em lugar seguro à disposição da família, sem que tivesse praticado qualquer ato libidinoso.
16 TJRS, Apelação-Crime Nº 70006039457. Rel. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. J. 14.05.2003.
17 TJRS, Apelação-Crime Nº 70005988795. Rel. Amilton Bueno de Carvalho. J. 21.05.2003.
18 Vide pontos 1.3 e 1.5.
19 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte especial: volume3. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 138.
20 Vide ponto 3.1.
21 Sobre esses princípios, vide BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, ps. 13,15 e 17.
22 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: volume 3. Atualizado por Adalberto José Q. T. de Camargo. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 309.
23 Outro obstáculo à aplicação do crime de adultério era a grande dificuldade em se provar o fato, tendo em vista que se exigia prova inequívoca de ato sexual com terceiro.
24 Nesse sentido: "A criminalização do adultério permanece em nosso direito positivo como uma anomalia do passado, cuja utilidade não vai além de exemplo a ser citado aos principiantes". BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: volume 4. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004. p. 132.
25 TJRS, Apelação Cível Nº 70005834916. Rel. José Carlos Teixeira Giorgis. J. 02.04.2003.
26 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 11.