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Responsabilidade civil na defesa do consumidor

Agenda 16/02/1997 às 00:00

O Código do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, em vigor a partir de 11 de março de 1991, nasceu por ser uma garantia constitucional (“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, art. 5º, XXXII da atual Constituição). Qualquer lei ordinária que pense em revogar a lei nº 8.078/90, excluindo a proteção do consumidor do mundo jurídico é lei ineficaz, visto ser ofensiva à norma constitucional.

Pinto Ferreira (Constituição Brasileira, vol. 1, 128-129, Saraiva, 1989) e J. Cretella Jr. (Comentários à Constituição de 1988, vol. 1, 158, Saraiva, 1989) justificam a norma constitucional pelo custo de vida por causa da inflação. Sem dúvida, é um dos motivos, mas não o principal. Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2, pág. 158, Saraiva, 1989) diz que a sua justificativa principal está no campo de reparação dos danos, a responsabilidade por dano causado aos consumidores.

Sendo em virtude desta necessidade de reparação patrimonial efetiva dos prejuízos sofridos pelos consumidores que adquiram produtos defeituosos ou impróprios, que o Código do Consumidor contém regras mais próprias e pertinentes à responsabilidade civil. Não se limita a regulamentar e prever com sanções administrativas e penais.

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Um exemplo disto está na área de prestação de serviços para conserto de aparelhos elétricos, eletrônicos e automóveis. Os estabelecimentos que ao oferecerem estes serviços utilizam-se para a reparação dos produtos danificados peças usadas ludibriando assim a boa-fé do consumidor que pensa estar havendo reposição de peças novas, pagando por elas. Esta conduta do fornecedor do serviço, além de configurar infração administrativa e gerar responsabilidade civil, pode se adequar, com a conseqüente responsabilidade com o fato criminoso descrito com o art. 70 do Código.

Daí observa-se a absoluta desarmonia entre a propaganda do governo que procura despertar a população para importância de verificação da existência dos selos do INMETRO nos produtos e conotação substancial do Código de Defesa do Consumidor. A propaganda do INMETRO finaliza com uma série de acontecimentos infelizes com os produtos apresentados, sendo tais acontecimentos seqüenciados com uma singela frase que apregoa a importância da verificação do selo de proteção do INMETRO “antes que seja tarde demais”.

Desarmonia consiste no fato de que tais acontecimentos infelizes resulta ferimento, dano, estrago, prejuízo, avaria ao consumidor, e o Código do Consumidor, com as suas regras pertinentes à responsabilidade civil diz que nunca é tarde para a realização de um realização jurídica de um relação jurídica de consumo justa.

O Código de Defesa do Consumidor vivencia suas ações a partir do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, procurando proteger o consumidor de eventuais prejuízos ocasionados pelo fato do consumidor ocupar, na relação de consumo, uma posição tão fraca e suscetível de ser lesada.

A filosofia básica do Código de Defesa do Consumidor é através do reconhecimento desta vulnerabilidade, e assim procura igualar o consumidor, nas relações de consumo, ao fornecedor.

Deverão ser criadas, de acordo com as necessidades, delegacias de polícia especializadas para atendimento às vítimas de crimes de consumo. Instituir-se-ão promotorias de justiça de defesa do consumidor, em complemento ao Ministério Público. Na área do poder judiciário se programa a criação de juizados especiais de pequenas causas e de varas especializadas.

No entanto tais realizações só serão possíveis através de incentivos, não apenas do Estado, com uma efetiva instrumentalização do serviço público e do poder judiciário, mas principalmente da conscientização de nós, consumidores, que apesar de ocuparmos uma posição mais fraca nas relações de consumo, contamos hoje com uma importante arma de proteção, o Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Bertram Oliveira Alcântara. Responsabilidade civil na defesa do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 7, 16 fev. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/700. Acesso em: 30 nov. 2024.

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