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Análise Constitucional do fim da vida: Discutindo a Ortotanásia

Agenda 08/11/2018 às 13:44

Buscou-se explanar uma construção de um paralelo entre a norma jurídica, voltada principalmente à norma constitucional, e a prática da ortotanásia.

Resumo: Este trabalho visa à construção de um paralelo entre a norma jurídica, voltada principalmente a norma constitucional, e a prática da ortotanásia. Pretende abordar, aplicando por analogia, princípios e garantias fundamentais presentes na carta magna e ainda a discussão destes sob o ponto de vista humanístico aplicando-os aos pacientes terminais. Procura-se demonstrar também, as variações da eutanásia e suas variantes quanto a prática, objetivos e fundamentos. O ponto central da discussão é a ortotanásia, que em poucas palavras é a morte no tempo certo, que vem ganhando destaque na atualidade, contrapondo uma cultura radical de negativa, ainda que a qualquer custo, da finitude. Partindo deste entendimento, é extremamente importante a análise do referido tema não apenas sob uma visão jurídica, mas social, psicológica e ética com intuito de promover a máxima concretização dos princípios constitucionais, seja em vida ou morte, que tratam do assunto: o direito à vida, à dignidade e à autonomia.

Palavras-chaves: Ortotanásia. Dignidade da pessoa humana. Direito à vida.

Abstract: This work aims at the construction of a parallel between the legal norm, more specifically the constitution, and the practice of orthotanasia. It intends to bring, by analogy, fundamental principles and guarantees present in the Magna Carta and the discussion of these from the humanistic point of view applying them to terminal patients. It also seeks to demonstrate the variations of euthanasia and its distinctions regarding practice, objectives and fundamentals. The term orthostasis, which in a few words is death at the right time, comes in a crescendo today, due to a radical culture of denial of finitude. Starting from this understanding, it is extremely important to analyze this issue not only in a juridical, but also a social, psychological and ethical view, with the aim of promoting the maximum realization of the constitutional principles that deal with the subject: the right to life, dignity and autonomy.

Keywords: Ortotanásia. Dignity of human person. Right to life.

Sumário: Introdução. 1 Conceituando a Ortotanásia 2. Ortotanásia no Brasil e a Constitucionalidade da Resolução N.1.805/2006 do CFM 3. O Direito de morrer com base nos Princípios Constitucionais. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO 

A Carta magna de 1988 foi o marco do surgimento dos direitos fundamentais, dispostos já em seus primeiros artigos, sendo o principal deles o direito à vida. Atualmente, diante de tantos avanços tecnológicos e medicinais, o homem vem num crescente empenho na busca de formas de prolongamento da vida.

Nunca foi tão discutida a questão da dignidade da pessoa humana no direito brasileiro como hoje em dia, pois, o entendimento sobre os dispositivos legais estampados em nossa Constituição Federal está em constate evolução e desperta sempre novas reflexões. Um ponto que ainda causa conflitos diz respeito a ponderação de princípios constitucionais, devido ao fato de um princípio não poder jamais se sobrepor a outro, devendo sempre haver a busca de um consenso entre eles.

Assim, discute-se a inserção e legalização do direito à morte digna, consistentes na eutanásia, ortotanásia e suicídio assistido, em combate sempre a distanásia, pois fere absurdamente direitos e garantias fundamentais.

Com isso, discussões acerca do direito de morrer dignamente precisam ser levantadas, posto que a morte é um processo pelo qual todo ser vivo, humano ou não, passará. O ponto chave de todo o estudo pauta-se não na morte em si, esta é inevitável e inerente a todos, mas a forma como ocorrerá. Por diversas vezes manter alguém vivo de maneira forçada e artificial, quando este não apresenta a menor chance de recuperação ou mudança de quadro, causa sofrimento não apenas ao doente, mas a todos aqueles que o cercam.

O direito à morte com dignidade alude que todos têm direito a um amparo na fase da passagem entre a vida e a morte.

Logo em seguida passaremos à análise do direito à vida como verdadeira expressão da Bioética, área do conhecimento que auxilia às ciências biológicas e médicas, enfrentando as inovações apresentadas pela sociedade e pelo direito, na busca por soluções ou respostas, à luz da ética e moral.


1 CONCEITUANDO A ORTOTANÁSIA 

Para começarmos é importante estabelecer a diferença conceitual entre eutanásia, ortotanásia e distanásia, pois, apesar de estarem próximos e ligados entre si, suas práticas, objetivos e fundamentos se distinguem.

A Eutanásia é dividida em duas: ativa e passiva. A primeira, tem objetiva dar fim à vida do enfermo, fazendo uso de meios diretos para isso. Já a segunda, acontece quando há uma renúncia ao tratamento ou interrupção quanto aos recursos empregados para manter- artificialmente- uma pessoa viva.

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Eutanásia é o procedimento de abreviar a morte, em virtude de compaixão, frente a um paciente incurável, refém de forte dor física ou psíquica e com a iminente certeza de morte. (VELOSO, 2007, p. 381)

Ortotanásia é um dos meios mais humanitários de morrer dignamente, pois oferece ao paciente uma morte sem dor. Consiste basicamente em interromper tratamentos e emprego de recursos que prolongariam a morte de maneira artificial de portadores de enfermidade incurável e irreversível. Distingue-se da eutanásia principalmente pelo desejo expresso do paciente em relação a sua morte, já que a ortotanásia não se restringe apenas a vontade do paciente, mas a escolha médica de não adiar nem abreviar o processo de morte, deixando apenas a cargo da natureza seguir o fluxo.

E, por fim, a distanásia é a extensão, a todo custo, da atividade médica, submetendo o paciente a grande sofrimento. Nesta conduta, não há a extensão da vida em si, mas unicamente do processo de morrer.

Com isso, a ortotanásia se classifica como um intermédio entre a eutanásia e a distanásia.

É importante observar que pontos como dor, paciente terminal e compaixão estão presentes em todas as definições acima citadas, seja qual for a pretensão ou forma como se dará.

Na verdade, na ortotanásia o que de fato é proposto ao enfermo é o uso de métodos paliativos que visam o cuidado do paciente tanto numa esfera física, quanto emocional, social e até espiritual. Assim, estes cuidados são de grande valia para amenizar a dor e sofrimento, de modo a proporcionar certo conforto e qualidade de vida aos pacientes terminais e por fim uma boa morte. Portanto, é perceptível que a ortotanásia possui mais aceitação social que a distanásia e eutanásia.


2 ORTOTANÁSIA NO BRASIL E A CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.1.805/2006 DO CFM 

Não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer sanção ou sequer disposição acerca da prática da ortotanásia. Tal prática ocorre e sempre ocorreu no Brasil, mesmo quando ainda não havia sido reconhecida ou sequer debatida, isso acontece por vários motivos, sendo o maior deles a impossibilidade de se atingir a cura. Muitas vezes manter alguém vivo de maneira forçada e artificial, quando este não apresenta a menor chance de recuperação ou mudança de quadro, causa sofrimento não apenas ao doente, mas a todos aqueles que o cercam.

O Conselho Federal de Medicina, em 2006, modificou a Resolução n°1.805, que foi criada objetivando autorizar a prática da ortotanásia, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, guiando médicos quanto a conduta apropriada em casos de pacientes terminais, sendo uma espécie de orientador nesse estágio dispondo sobre como tal prática funciona e apontando sobre os direitos de escolha da limitação ou suspensão de tratamentos ou procedimentos que busquem evitar o fim da vida do paciente. Nos casos em que essa seja a escolha expressa do enfermo, ele será mantido sob cuidados paliativos, apenas com o intuito de amenizar e controlar as dores por ele sofridas e para que sua morte ocorra de forma natural, no tempo adequado.

O objetivo da resolução é esclarecer a conduta e como esta ocorrerá e ainda garantir a ação do médico ao se deparar com uma situação de um paciente terminal.

 Assim explana especificamente a Resolução 1.805/2006 do CFM:

 Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.

§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.

§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

De acordo com o pensamento de Inês Motta de Morais (2010), os pacientes deveriam ter o direito de pensar e decidir com dignidade sobre seu destino iminente. Desta forma, poderiam decidir se preferem estender sua vida, ainda que em agonia num leito hospitalar, ou falecer de forma menos “agressiva”, por exemplo em casa na companhia dos seus.

Sustenta-se que a ortotanásia possui aspectos normativos, quando feita analogia com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este garantido constitucionalmente.

No que dispõe a resolução é possível identificar o respeito à autonomia privada do paciente, juntamente com a informação prévia de seu estado de saúde e suas perspectivas ou não de melhora. Garantindo assim ao paciente a livre escolha entre antecipar seu estado de terminalidade ou estendê-lo, sempre com amparo médico e psicológico.


3 O DIREITO DE MORRER COM BASE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O direito à vida está previsto no caput do artigo 5º da Constituição da República de 1988, o qual demonstra que todos são iguais perante a lei, assegurando a inviolabilidade do direito à vida, sendo um valor intrínseco à pessoa humana. Assim, é direito do paciente terminal optar pela melhor forma de dar fim à sua vida, pois este é um direito inviolável, com base em nossa Carta Magna.

De acordo com SZTAJN (2009, p.253-254):

 A conclusão que se segue é que vida é uma espécie de direito cuja tutela se faz pela propriedade e cujo titular é o ser humano capaz, competente, apto a se autodeterminar. Por isso, que respeito ao semelhante, à sua dignidade, provas de civilidade e urbanidade, são valores sociais que as normas incorporam.

Partindo desse entendimento, Roxana Borges (2001, p.298) defende que é assegurado o direito (não o dever) à vida, porém não pode ser admitido que o enfermo seja obrigado a passar por tratamento, apesar do dever do Estado de que os melhores tratamentos médicos sejam ofertados.

Não se pode dizer que há vida digna quando não há qualidade de vida. O entendimento é que a partir do momento em que não existem mais perspectivas de cura, é preciso que o paciente tenha o direito de morrer com dignidade.

O direito à saúde está previsto na Constituição Federal em seu Art. 6º:

Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A definição de saúde vem sendo reformulada pela Organização Mundial de Saúde. E segundo BARCHIFONTAINE (2002, p.292)

Em lugar de entender a saúde como mera ausência de doença, propõe-se uma compreensão da saúde como bem-estar global da pessoa: bem-estar físico, mental e social. Quando se acrescenta a esses três elementos a preocupação com o bem-estar espiritual, cria-se uma estrutura de pensamento que permite uma revolução em termos de abordagem do doente crônico ou terminal.

Com isso, supõe-se que a saúde deve ser assegurada desde a prevenção até seu momento final, o que não implica dizer fazer uso, às vezes de maneira extravagante, de todos os meios existentes para a manutenção da vida do doente, sob pena de ofender diretamente a dignidade da pessoa humana, permeada no artigo 1º, inciso III da Carta Magna.

Destaca-se que a definição de paciente ou doente terminal, mesmo não havendo consenso na área médica “é o doente crônico para quem a medicina não oferece nenhuma chance real de cura”, de acordo com Iberê Anselmo Garcia (2007, p.261).

A igualdade e liberdade respaldadas no caput do artigo 5º da Constituição de 1988, preconiza que todos são iguais perante a lei, não havendo distinção de qualquer natureza, assegurando – se a inviolabilidade da liberdade e igualdade.

Portanto, na medida em que já não há um direito, mas sim um “dever de vida”, aos doentes terminais precisa ser garantida a liberdade de deliberar sobre a própria vida, em contraposição àqueles que têm o direito à vida quando saudáveis ou em condições de terem uma certa qualidade de vida.


 CONCLUSÃO 

Finalizando os apontamentos acerca da ortotanásia, conclui-se que este é o mecanismo onde o médico retém o tratamento, ou apenas realiza terapêuticas paliativas, com intuito de evitar o prolongamento da vida de pacientes terminais, desde que seja desejo do enfermo ou de seu representante legal.

Tal atividade é reivindicada pelo direito à morte digna, como expansão do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como é interligada aos princípios constitucionais da vida, igualdade, liberdade, direito à saúde, como foi abordado anteriormente.

Diante do que foi exposto, é possível observar que o direito, através do Biodireito ainda não é capaz de seguir os avanços da Medicina, submetendo-o a um conselho de classe, como o Conselho Federal de Medicina, dispor sobre formas de conduta que envolvam princípios presentes na Constituição e Bioéticos, como a ortotanásia.


REFERÊNCIAS

AGAMBEN, G. (2010), Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte, Editora UFMG;

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

CABETE, E. L. S. Eutanásia e ortotanásia: comentários à Resolução 1.805/06 CFM. Aspectos éticos e jurídicos. Curitiba: Juruá, 2013;

LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães. Introdução ao Biodireito. São Paulo: Saraiva, 20018;

MARTIN L. Eutanásia e Distanásia. In: Ibiapina SF, Garrafa V, Oselka G, editores. Introdução à bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina; 1998. p. 171-92;

RIDOLA, P. A dignidade humana e o princípio liberdade na cultura constitucional europeia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

SANTORO, Luciano de Freitas. Morte Digna: o direito do paciente terminal. 2ª reimpressão. Curitiba. Juruá, 2012.

VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Da eutanásia ao prolongamento artificial: aspectos polêmicos na disciplina jurídico-penal do final de vida. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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