6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É certo que o Direito do Trabalho surgiu com o objetivo de proteger os empregados, sempre buscando melhores condições de trabalho, salários mais justos, interpretações benéficas. Corroboram para tal fim a edição de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais pelo Poder Judiciário – que uniformizam a aplicação da lei ao caso concreto.
As proteções ao trabalhador eram de tamanha importância que até mesmo a Constituição Federal poderia ter sua aplicabilidade afastada, caso outra norma que trate do mesmo assunto trouxesse um benefício melhor que a do texto constitucional. Assim, descrevia o princípio da norma mais favorável do Direito do Trabalho. Este princípio acabou perdendo sua verdadeira essência com a promulgação da Lei n° 13.467, pois acabou por implicar em uma limitação do mesmo.
Como se não bastasse, a Lei n° 13.467 criou uma verdadeira afronta ao sistema normativo, com a inserção do capítulo que trata do Dano Extrapatrimonial. O empregado não pode ser submetido a tais preceitos elencados no artigo 223-G, dado ao fato de se tratar de diferenciação de pessoas na relação de trabalho. O salário não pode ser usado como parâmetro de indenização. Os envolvidos podem possuir uma discrepância assustadoramente distinta quando se trata de cargos diferentes. Não há que se falar em impor limite para que um trabalhador receba a indenização do dano causado.
Não restam dúvidas da inconstitucionalidade de tal dispositivo, haja vista que não respeita a dignidade da pessoa humana, uma vez que o cálculo se dava conforme o teto estabelecido pela Previdência Social, sendo este valor concedido a todos, não sendo levada em conta sua posição social, com a alteração o cálculo evidentemente leva em conta a posição social do empregado. Portanto, deve tal dispositivo ser considerado inconstitucional. Assim, cabe ao magistrado analisar o caso concreto e aplicar a indenização conforme o dano, sem utilizar o contracheque como parâmetro de satisfação.
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