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Reclamação e os diversos desdobramentos advindos do CPC/15

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Agenda 25/01/2019 às 12:00

4 Legitimidade

A legitimidade para o aforamento da reclamação, na forma do caput do art. 988 NCPC, é da “parte interessada” ou “do Ministério Público”.

Quanto à expressão “parte interessada”, é preciso guardar correlação, por analogia, com a legitimidade para recorrer. Vale dizer poderá ajuizar reclamação a parte – autor, réu e terceiro interveniente - , assim como o terceiro prejudicado – aquele que poderia figurar como terceiro interveniente, mas não o fez, tendo sido atingido em sua esfera jurídica pela decisão, ou aquele que poderia agir como substituto processual (par. único art. 996 NCPC). Na prática, nos casos de eficácia erga ogmnes, qualquer pessoa que se veja beneficiada pela decisão, deterá legitimidade, na qualidade de terceiro prejudicado, para aforar a reclamação.

Já o Ministério Público, na linha do art. 996 caput NCPC, poderá ajuizar a reclamação na qualidade de parte do processo ou por ter sido atingido pela decisão paradigma, ou mesmo como fiscal da ordem jurídica.


5 Procedimento

O procedimento pode assim ser sintetizado:


6 Prazo

O prazo ao ajuizamento da reclamação é o mesmo previsto para a interposição do recurso adequado, no caso em que o ato impugnado é judicial. Já em se tratando de ato administrativo, o prazo é o mesmo previsto para o ajuizamento da ação apta a infirmá-lo.

A súmula 734 do STF, ao que se verifica, foi prestigiada pelo novo código. O enunciado daquela súmula já consubstanciava o entendimento de que “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Com efeito, estabelece o § 5º inc. I art. 988 NCPC, quando se tratar de ato judicial, que “é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão”. Isso se justifica, pois, do contrário, haveria uma verdadeira insegurança jurídica a perpetuar o conflito, já que, em qualquer instante, a reclamação poderia gerar intervenção abrupta na decisão já atingida pelo trânsito em julgado.

No tocante ao ato administrativo, a rigor, o prazo para a reclamação é o de 5 (cinco) anos, eis que, passado esse tempo, o ato, mesmo viciado, convalida-se. É o que, em outras palavras, acentua o 54 da lei nº 9.784/99: “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Já o inciso II do art. 988 § 2º NCPC, com a redação imposta pela Lei 13.256/15, estabeleceu ser inadmissível a reclamação, se  “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.  Vale dizer: o prazo à reclamação, contra inobservância de decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou recursos extraordinário e especial repetitivos, só inicia-se quando decidido em definitivo pela instância ordinária.  Uma vez proferido o acórdão do tribunal, por exemplo, e iniciado o prazo ao recurso especial e/ou extraordinário, a partir daí também tem início o prazo à reclamação. Destaque-se, todavia, que, consoante assinalado alhures, os Tribunais Superiores têm mantido entendimento mais rigoroso sobre este dispositivo, de forma que só admitem a reclamação, após não superada pelos recursos extraordinário e/ou especial a triagem feita pelos tribunais de 2º grau.

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O fato é que essa alteração atendeu ao reclamo dos Tribunais Superiores, de forma que manteve a obrigação dos prejudicados tentarem obter, pelas vias recursais, a incidência dos julgados vinculativos do STJ e STF. Só se o resultado não for positivo nas instâncias ordinárias, é que o prejudicado poderá se valer da reclamação.


7 Coexistência com Recurso

A reclamação pode coexistir com o recurso adequado à impugnação contra o ato. É o que diz, em outras palavras, o § 6º do art. 988 NCPC. Ou seja, nada obsta o julgamento da reclamação o eventual não conhecimento ou efetivo exame de mérito do recurso, que também atacou o ato judicial[13].

Com efeito, tendo em vista a reclamação não ser recurso, deixa de incidir em relação a ela o princípio da singularidade recursal.


8 Recursos Cabíveis

Os recursos contra a decisão que julga a reclamação são os mesmos previstos no sistema processual. Nada obsta a interposição de recuso contra acórdão ou decisão monocrática que examina a reclamação, à míngua de vedação legal.

Portanto e à guisa de exemplo, contra o acórdão que julga, em 2ª instância, a reclamação, pode ser interposto recurso especial e/ou extraordinário, conforme a natureza da matéria em discussão.


9 Conclusão

A reclamação, com o advento do CPC/15, assumiu coloração processual de verdadeira ação, com todos os desdobramentos daí advindos, inclusive incidência de honorários sucumbenciais.

Essa ação mereceu o espaço específico que lhe foi dedicado pelo código processual recente, sobretudo pelo seu relevante papel de instrumento garantidor da estabilização da jurisprudência, cujo alcance perpassa o campo judicial, alcançando, também, os atos administrativos.

Nesse diapasão, justifica-se a revisão da jurisprudência dos tribunais superiores, com relação a alguns pontos ao redor do tema. É o caso, por exemplo, da necessidade de admissão da invocação da ratio decidendi adotada pelo precedente usado como paradigma na reclamação. Ora, a unicidade do sistema e a segurança jurídica justificam tal tese. Além disso, não se revela razoável exigir que o reclamante tenha que interpor, antes de ajuizar a reclamação, o recursos extraordinários e/ou especial e os agravos internos que lhe seguirem, quando, na verdade, a lei não estabelece esta restrição.

Enfim, cabe aos tribunais, nos termos do ordenamento jurídico que regula a reclamação, assegurar que ela cumpra o seu relevantíssimo papel de instrumento da estabilização da jurisprudência e da própria segurança jurídica.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Reclamação e os diversos desdobramentos advindos do CPC/15. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5686, 25 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70422. Acesso em: 18 mai. 2024.

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