CONCLUSÃO
Os temas relacionados à aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista ainda carecem de uma discussão e consenso doutrinário e jurisprudencial, apesar da recente alteração da legislação trabalhista que reconheceu a sua utilização.
Pode-se afirmar, inclusive, que tal querela é premente, principalmente por conta da introdução do art. 11-A à CLT, visto que tal modificação legislativa não foi precedida do necessário debate que poderia harmonizar os interesses conflitantes de empregados e empregadores.
Tal urgência se faz presente até mesmo quando se consideram as justificativas trazidas pela jurisprudência para embasar a possibilidade ou impossibilidade da utilização da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, visto que as fundamentações legais para ambos posicionamentos se mostram frágeis e inconstantes, mesmo quando utilizados para alicerçar Súmulas do STF e do TST que tratam do assunto.
Pode-se sustentar, todavia, que, de modo a aceitar a impossibilidade jurídica da existência de uma lide perpétua, é imperiosa a aceitação da utilização da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, de maneira exclusiva, porém, em situação em que a parte exequente se quedou inerte diante da necessidade de algum ato de sua responsabilidade exclusiva, de modo que a ausência deste ato impossibilite o avanço da execução.
Neste sentido, os outros institutos aplicáveis ao processo do trabalho no intuito de responsabilizar patrimonialmente o devedor do crédito trabalhista também se mostram ineficientes ao que se propõem, principalmente diante do grande leque de possibilidades de fraudes que estão à disposição dos empresários que tentam garantir a ineficácia de execuções existentes contra suas empresas.
A promissora possibilidade de aumentar o alcance e a eficácia da execução trabalhista por meio da utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, teve seu alcance limitado sobremaneira, por conta da facilidade proporcionada pelo pequeno interregno de tempo necessário para a prescrição alcance a pretensão dos seus credores trabalhistas.
Por fim, ressalta-se que a legislação trabalhista brasileira se mantém incapaz de conciliar os interesses da livre iniciativa com os valores salutares do trabalho, conforme almeja a previsão do art. 1º, IV da Constituição Federal de 1988. Neste cenário, permanece premente a necessidade de atualizar a legislação às novas conjunturas das relações de trabalho, bem como adaptá-la à realidade do mundo atual, garantindo também que as empresas cumpram a sua função social de proporcionar empregos dignos e aprimorar a efetivação dos valores inerentes às condições decentes de trabalho.
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