6 CONCLUSÕES
Os dispositivos processuais de regência, a doutrina relacionada com o tema e a jurisprudência existente, revelam que a ação rescisória, cuja natureza jurídica é de ação autônoma de impugnação, constitui remédio processual de caráter extraordinário, fora do comum, fato que se justifica plenamente.
Colocada à disposição da parte no ordenamento jurídico contra atos do Poder Judiciário, é julgamento de julgamento, tendo como alvo a sentença de mérito, transitada em julgado, imutável e indiscutível, eivada de vício.
Constata-se a relevância da ação rescisória no direito processual pátrio, porquanto visa desconstituir a coisa julgada, um dos princípios basilares de índole constitucional que protege a tutela jurisdicional já entregue pelo Estado no exercício do poder de jurisdição.
O perfil histórico revela que o surgimento do instituto sucedeu uma fase do direito em que a inobservância de normas processuais e o próprio "error in iudicando", simplesmente determinava a inexistência da decisão.
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, que atualmente disciplina o instituto, e anteriormente pelo diploma processual de 1939, foram introduzidas relevantes modificações.
Entre essas modificações, houve redução dos recursos e do prazo para ajuizamento da ação; cabimento limitado à sentença de mérito; legitimação ativa da parte, do sucessor legitimado e do Ministério Público; exigência de depósito prévio; cumulação dos pedidos de rescisão e de novo julgamento e possibilidade de julgamento conforme o estado do processo.
Contudo, o objetivo primordial de corrigir decisões permaneceu íntegro, abrandando os efeitos da coisa julgada, a fim de evitar graves injustiças decorrentes de vícios processuais e vícios de conduta e fazer com que tudo retorne ao estado anterior.
O exercício do direito de ação se subordina às condições da ação civil em geral, vale dizer, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte.
Somente demonstração satisfatória desses requisitos, imprescindíveis ao exercício do direito de ação, tem o condão de evitar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação.
O termo sentença, empregado na lei em sentido amplo, abrange qualquer grau de jurisdição, designando tanto sentenças de mérito quanto acórdãos, e que não é pressuposto da ação rescisória tenham se exaurido todos os recursos admitidos no ordenamento jurídico pátrio.
A peça de ingresso da ação rescisória exige os mesmos requisitos da inicial de ação submetida ao rito ordinário.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis ao exame do mérito, o prazo para ajuizamento da ação é de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão e que a competência para processar e rescindir decisões é privativa dos Tribunais.
A distinção entre ação rescisória e ação anulatória, revela que esta visa desconstituir os atos judiciais que independem de sentença ou quando for meramente homologatória, ao passo que aquela busca rescindir sentença de mérito, transitada em julgado.
A distinção entre ação cautelar e antecipação de tutela, demonstra que a parte pode valer-se de uma ou de outra a fim de buscar a suspensão da execução da decisão rescindenda.
Numa interpretação estrita, verifica-se que a regra do artigo 489, do CPC, de que a ação rescisória não suspende a execução, não desautoriza o ajuizamento da ação cautelar incidental a fim de lograr esse objetivo.
O exercício da ação cautelar incidental, ou mesmo pedido de antecipação de tutela formulado no bojo da inicial da ação rescisória, não ofende o princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada.
Ao contrário, diante dos vícios processuais e de conduta que podem macular a prestação jurisdicional entregue à parte pelo Estado, o exercício do direito de ação visando suspensão cautelar da decisão rescindenda resguarda o devido processo legal e prestigia o Estado Democrático de Direito.
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NOTAS
01
José Maria Tesheiner, Eficácia da Sentença e Coisa Julgada no Processo Civil, São Paulo, RT, 2002, p.72.02
José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 22ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 114.03
Coqueijo Costa, Ação Rescisória, 07ª ed., São Paulo, LTr, 2002, p.25.04
Berenice Soubhie Nogueira Magri, Ação Anulatória: art. 486 do CPC, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, RT, 1999, p. 142.05
Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, RT, 1976, p. 154.06
José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p.96.07
Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p.90.08
Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, ibidem.09
José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p.96.10
Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, ob. cit., p. 98.11
Manoel Antonio Teixeira Filho, Ob. cit., p.26.12
José Janguiê Bezerra Diniz, Ação Rescisória dos Julgados, São Paulo, LTr, 1998, p.23.13
José Janguiê Bezerra Diniz, ibidem.14
Coqueijo Costa, ob. cit., p.23.15
Teresa Arruda Alvim Wambier, O Novo Regime do Agravo, São Paulo, RT, p. 39/40.16
José Janguiê Bezerra Diniz, ob. cit., p.24.17
José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 127.18
Coqueijo Costa, ob. cit., p.29.19
José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., p. 122.20
Coqueijo Costa, ob. cit., p.32.21
Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob. cit., p. 148.22
Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 54.23
José Janguiê Bezerra Diniz, ob.cit., p.156.24
Breves Anotações ao Código Civil, vol. I, p. 218.25
O Direito de Ação e o Modo de exercê-lo, Rio de Janeiro, Forense, 1956, p. 79.26
Manual de Direito Processual Civil, 1º vol., São Paulo, Saraiva, 1977, p. 160/161.27
Ob. cit., p. 161.28
Humberto Theodoro Júnior, ob.cit., p.61/62.29
Humberto Theodoro Júnior, ob.cit., p.62.30
Rogério Lauria Tucci, Julgamento conforme o Estado do Processo, 1ª ed., São Paulo, RT, 1975, p. 77.31
José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 438/439.32
Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao CPC, vol. VII, São Paulo, RT, 1974, p. 101.33
Rui Portanova, Princípios do Processo Civil, 3ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 1999, p.113.34
Coqueijo Costa, ob. cit., p. 26.35
Luiz Rodrigues Wambier, Ação Rescisória e Pretensões Relativas ao Direito de Família, RT 653/76.36
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Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, RT, 1976, p. 154.41
José Janguiê Becerra Diniz, ob.cit., p.83.42
Barbosa Moreira, ob.cit., p. 180/181.43
José Janguiê Bezerra Diniz, ob.cit., p.84.44
Coqueijo Costa, ob. cit., p. 38.45
Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 697.46
Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, vol. IV, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 299/300.47
Humberto Theodoro Jr., ob. cit., p. 545.48
Teresa Arruda Alvim Wambier, Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, São Paulo, RT, 2002, p. 525/526.49
Barbosa Moreira, ob.cit., p. 139/140.50
De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 17ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p.747.51
Nelson Nery Júnior, ob. cit., p. 697.52
Adriana Diniz de Vasconcelos Guerra, A Tutela Antecipada e sua Admissibilidade em Sede de Ação Rescisória, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.94.53
Paulo Henrique dos Santos Lucon, Eficácia das Decisões e Execução Provisória, São Paulo, RT, 2000, p. 149.54
Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob. cit., p. 33.55
José Maria Tesheiner, ob. cit., p. 72/73.56
Ovídio A.Baptista da Silva, Teoria Geral do Processo Civil, 3ª ed., São Paulo, RT, 2002, p.325.57
José Janguiê Bezerra Diniz, ob.cit., p.146.58
Coqueijo Costa, ob.cit., p.129.59
José Janguiê Bezerra Diniz, ob.cit., p.146.60
Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob.cit., p.142.61
Nelson Nery Júnior, ob.cit., p. 706.62
Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, 7ª ed., RT, São Paulo, 1998, p.1989.63
STJ, 5ª T., REsp 208.902-AL, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.00, v.u., DJU de 10.04.00, p.117.64
Celso Neves, Coisa Julgada Civil, São Paulo, RT, 1971, p. 441.65
66
Coqueijo Costa, ob.cit., p.178/179.67
Barbosa Moreira, ob.cit., p.251.68
Pontes de Miranda, ob.cit., p.368.69
Barbosa Moreira, ob.cit., p.186.70
Coqueijo Costa, ob.cit., p.112.71
Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob.cit., p.43.72
Barbosa Moreira, ob.cit., p.185.73
Alexandre de Paula, ob.cit., p.1981.74
Coqueijo Costa, ob.cit., p.40.75
Theotônio Negrão, ob.cit., p. 505.76
Theotônio Negrão, ob.cit., p. 506.77
Coqueijo Costa, ob.cit., p.87.78
Theotônio Negrão, ob.cit., p. 505.79
Barbosa Moreira, A motivação das Decisões Judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito, RBDP 16/115, 1978.80
José Augusto Delgado, RT 664.81
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Tereza Arruda Alvim Wambier, Nulidades da Sentença, São Paulo, RT, 1993.84
José Rogério Cruz e Tucci, Temas Polêmicos de Processo Civil, Saraiva, São Paulo, 1990.85
STJ, 4ª T., REsp 5.663-SP, DJ de 20.05.91, STJ, REsp 44.266-4/MG, Rel. Min. COSTA LEITE, DJ de 07.11.94 e STJ, 1ª T., REsp 77.129-SP, ac.un., j. 04.11.96, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 01.12.96, JSTJ/TRFs 93/158.86
Pedro Nunes, Dicionário de Tecnologia Jurídica, vol.II, 6ª ed., Freitas Bastos, São Paulo, 1960, p.541.87
Coqueijo Costa, ob.cit., p.85.88
Coqueijo Costa, ob.cit., p.84.89
Barbosa Moreira, ob.cit., p. 155.90
Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob.cit., p. 163.91
Nelson Nery Júnior, ob. cit., p. 698.92
Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 107.93
Coqueijo Costa, ob. cit., p. 84.94
Teresa Arruda Alvim Wambier, Ação Rescisória, RePro 40/136, out-dez/85, p. 143.95
Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob. Cit., p. 164/165.96
Piero Calamandrei, Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares, trad.de Carla Roberta Andreasi Bassi, Campinas, Servanda, 2.000, p.41.97
Piero Calamandrei, ob.cit., p.39/40.98
Piero Calamandrei, ob.cit., p.99.99
Humberto Theodoro Júnior, Processo Cautelar, 3ª ed., São Paulo, EUD, 1976, p.74.100
Humberto Theodoro Júnior, ob.cit., p.99: "Em suma, o requisito da ação cautelar, tradicionalmente apontado como o fumus boni iuris deve, na verdade, corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal - mas sim à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado".101
Humberto Theodoro Júnior, Tutela Jurisdicional Cautelar, AJURIS 32/7.102
Piero Calamandrei, ob.cit., p.125.103
Coqueijo Costa, ob.cit., p.153.104
Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, apud Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, 2ª ed., Rio de Janeiro, Saraiva, 1999, p.179.105
Teresa Arruda Alvim Wambier, O Dogma da Coisa Julgada, Hipóteses de Relativização, Forense, São Paulo, 2003, p. 22.106
Galeno Lacerda, Ação Rescisória e Suspensão Cautelar da Execução do Julgado Rescindendo, Revista de Processo nº 29, São Paulo, 1983, p. 38 e 40.107
Nelson Nery Júnior, ob.cit., p.707.108
José Maria Tesheiner, ob.cit., p.237.109
Teresa Arruda Alvim Wambier, ob.cit., p.13.