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A dignidade da pessoa humana no pensamento de Kant.

Da fundamentação da metafísica dos costumes à doutrina do direito. Uma reflexão crítica para os dias atuais

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Agenda 31/07/2005 às 00:00

Kant foi o primeiro a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor (preço), devendo ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional.

SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO.II. A IMPORTÂNCIA, SEGUNDO A DOUTRINA ATUAL, DO PENSAMENTO DE KANT PARA A AFIRMAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.III. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA FUNDAMENTAÇÃO DA METAFÍSICA DOS COSTUMES.IV. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA DOUTRINA DO DIREITO, E A SUA DISTÂNCIA DO ENUNCIADO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA METAFÍSICA DOS COSTUMES.V. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A SUA CONCRETIZAÇÃO SEGUNDO A DOUTRINA ATUAL.VI. CONCLUSÃO: A NECESSIDADE DE UMA RELEITURA CRÍTICA DO PENSAMENTO DE KANT ACERCA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.VII. REFERÊNCIAS.


I. INTRODUÇÃO.

            É comum ver atribuída a primeira enunciação do princípio da dignidade humana ao pensamento de Immanuel Kant. Certamente tal atribuição decorre do fato de Kant ter sido o primeiro teórico a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor – assim entendido como preço –, justamente na medida em que deve ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional. ALEXANDRE DOS SANTOS CUNHA bem circunstancia a atualidade do tema e o reconhecimento de que se deve a Kant sua mais remota enunciação:

            O sistema internacional de proteção aos direitos humanos, construído posteriormente à Segunda Guerra Mundial, caracteriza-se por ser uma resposta à emergência, no período entre-guerras, de diferentes regimes totalitários, aos quais se atribuía, em grande parte, a responsabilidade pelo conflito que havia abalado o mundo. Dessa forma, a compreensão do fenômeno totalitário é pressuposto do entendimento em torno do sentido e do alcance desse sistema protetivo.

            Conforme ressalta Lafer, ‘o totalitarismo representa uma proposta de organização da sociedade que almeja a dominação. (...) Para o pensamento totalitário, não existem direitos, mas apenas deveres, em face do Estado e da coletividade, e é por isso que o totalitarismo acaba por ‘eliminar, de maneira historicamente inédita, a própria espontaneidade – a mais genérica e elementar manifestação da liberdade humana’.

            Conseqüentemente, é na liberdade inerente aos seres humanos, enquanto entes racionais submetidos a leis morais, ou seja, na personalidade humana, que se funda todo o sistema internacional de proteção aos direitos humanos. (...)

            (...)

            É por essa razão que se identifica na obra de Kant, o mais radical dos pensadores da Modernidade, a base para a construção da contemporânea filosofia dos direitos humanos. Afinal, todo o sistema internacional de proteção dos direitos humanos nada mais é do que uma tentativa de restauração do paradigma da modernidade jurídica diante da irrupção do fenômeno totalitário. Por isso, a concepção kantiana a respeito da dignidade é essencial à atribuição de significado jurídico ao termo e, logicamente, para a determinação do sentido do alcance do princípio da dignidade da pessoa humana.

            Para Kant, a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Conseqüentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade.

            O grande legado do pensamento kantiano para a filosofia dos direitos humanos, contudo, é a igualdade na atribuição da dignidade. Na medida em que a liberdade no exercício da razão prática é o único requisito para que um ente se revista de dignidade, e que todos os seres humanos gozam dessa autonomia, tem-se que a condição humana é o suporte fático necessário e suficiente à dignidade, independentemente de qualquer tipo de reconhecimento social

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            Mas o pensamento kantiano acerca da dignidade da pessoa humana, quando confrontado com suas concepções acerca das regras de direito, parece não refletir com exatidão aquilo que hoje se entende como tal, ainda que provavelmente por conta das circunstâncias de tempo e espaço em que viveu o filósofo alemão.

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            Deve-se partir da premissa de que na "Fundamentação da metafísica dos costumes" Kant visou à formulação de raciocínios no campo da filosofia moral, para compreender como os seres humanos formulam seu arcabouço axiológico, ainda que não dotado de coerção. Já na "Doutrina do direito" Kant buscou demonstrar como e porque devem ser formulados preceitos jurídicos, estes sim dotados de coerção para viabilizar a convivência social.

            A distinção, ainda que tênue – como se verá adiante –, entre as dimensões moral e jurídica na obra de Kant vem bem delineada nas palavras de JEAN-LOUIS BERGEL:

            (...) Kant, negando o fundamento metafísico de todas as morais transcendentes, tira a regra moral da vontade autônoma dos homens. Assim, segundo ele, a moral procede apenas da ‘voz interior’ de cada qual e não de um mandamento exterior, enquanto o direito é uma regra de vida traçada e aplicada sob a coerção social. Do mesmo modo, para Kant, o direito se interessaria apenas pelas ações, pelo ‘foro exterior’, e não pelos móbeis que as inspiram, ao passo que a moral só se concentraria nas intenções e nos motivos do homem, em seu ‘foro interior’ e não em suas ações

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            Há, no entanto, no universo kantiano, separação de caráter meramente formal entre moral e direito, já que essencialmente idênticos os seus fundamentos, que se resumem na autonomia racional. Eis, a respeito, a lição de MARIA HELENA DINIZ:

            Na teoria kantiana, processa-se a separação entre direito e moral, sob o prisma formal e não material, isto é, a distinção depende do motivo pelo qual se cumpre a norma jurídica ou moral. No ato moral, o ato só pode ser a própria idéia do dever, mesmo que seja diretamente dever jurídico e só indiretamente dever moral. Porém, no mesmo ato jurídico, o motivo de agir pode ser, além do motivo moral de cumprir o dever, o da aversão à sanção, seja ela pena corporal ou pecuniária. Kant identifica o direito com o poder de constranger.

            Para o jusnaturalismo de Kant, sendo racional e livre, o homem é capaz de impor a si mesmo normas de conduta, designadas por normas éticas, válidas para todos os seres racionais que, por sua racionalidade, são fins em si e não meios a serviço de outros. Logo, a norma básica de conduta moral que o homem se pode prescrever é que em tudo o que faz deve sempre tratar a si mesmo e a seus semelhantes como fim e nunca como meio. Aplicada à conveniência jurídico-social, essa norma moral básica transmuda-se em norma de direito natural. A obediência do homem à sua própria vontade livre e autônoma constitui, para Kant, a essência da moral e do direito natural. As normas jurídicas, para tal concepção, serão de direito natural, se sua obrigatoriedade for cognoscível pela razão pura, independente de lei externa ou de direito positivo, se dependerem, para obrigarem, de lei externa. Mas, nesta hipótese, deve-se pressupor uma lei natural, de ordem ética, que justifique a autoridade do legislador, ou seja, o seu direito de obrigar outrem por simples decisão de sua vontade. Tal lei natural, que é o princípio de todo direito, deriva da liberdade humana, reconhecida por intermédio do imperativo moral categórico

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            Mas ainda que essencialmente idênticos os pilares do universo moral e do universo jurídico para Kant, a constatação de que, em matéria de dignidade da pessoa humana, nem sempre se mostram afinadas a "Fundamentação da metafísica dos costumes" e a "Doutrina do direito", se mostra instigante.

            Serve a sua análise, pois, à revisão das bases teóricas do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo por premissa o sempre oportuno reconhecimento da primazia do ser humano para o universo jurídico, como acentua MIGUEL REALE:

            Partimos dessa idéia, a nosso ver básica, de que a pessoa humana é o valor-fonte de todos os valores. O homem, como ser natural biopsíquico, é apenas um indivíduo entre outros indivíduos, um animal entre os demais da mesma espécie. O homem, considerando na sua objetividade espiritual, enquanto ser que só se realiza no sentido de seu dever ser, é o que chamamos de pessoa. Só o homem possui a dignidade originária de ser enquanto deve ser, pondo-se como razão determinante do processo histórico.

            A idéia de valor, para nós, encontra na pessoa humana, na subjetividade entendida em sua essencial intersubjetividade, a sua origem primeira, como valor-fonte de todo o mundo das estimativas, ou mundo histórico-cultural.

            Quando Kant dizia – "Sê uma pessoa e respeita os demais como pessoas" – dando ao mandamento a força de um imperativo categórico, de máxima fundamental de sua Ética, estava reconhecendo na pessoa o valor por excelência

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            É, pois, o que se pretende analisar nas breves linhas que se seguem, com fulcro em trechos dos textos da Fundamentação da Metafísica dos Costumes e da Doutrina do Direito, duas das principais obras de Immanuel Kant, bem como com base em referências feitas por outros autores contemporâneos a respeito do pensamento kantiano e acerca do conceito de dignidade da pessoa humana.


II. A IMPORTÂNCIA, SEGUNDO A DOUTRINA ATUAL, DO PENSAMENTO DE KANT PARA A AFIRMAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.

            Retomando o que se disse na parte introdutória deste trabalho, é tradicional a atribuição ao pensamento kantiano das bases teóricas da noção de dignidade da pessoa humana, inclusive como imperativo categórico. Veja-se a dimensão do referido legado nas palavras de MARIA GARCIA, em tese acerca da relação entre o princípio da dignidade humana e os avanços científicos nos dias de hoje, citando NICOLA ABBAGNANO:

            Dignidade, refere Nicola Abbagnano: como "princípio da dignidade humana", entende-se a exigência enunciada por Kant como segunda fórmula do imperativo categórico: "Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio". Esse imperativo estabelece que todo homem, aliás, todo ser racional, como fim em si mesmo, possui um valor não relativo (como é, por exemplo, um preço), mas intrínseco, ou seja, a dignidade: "substancialmente, registra Abbagnano, a dignidade de um ser racional consiste no fato de ele não obedecer a nenhuma lei que não seja também instituída por ele mesmo

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            Mais adiante, ainda com apoio em ABBAGNANO, MARIA GARCIA argumenta que o conceito de dignidade humana deriva da afirmação primeira de Kant de que à dimensão moral da pessoa não se pode reconhecer preço, e que tal premissa teórica teve ao longo do século XX primordial importância para a superação de regimes totalitários:

            Dicionário de filosofia, cit. "O que tem preço pode ser substituído por alguma outra coisa equivalente; o que é superior a qualquer preço, e por isso não permite nenhuma equivalência, tem dignidade". Substancialmente, a dignidade de um ser racional consiste no fato de ele "não obedecer a nenhuma lei que não seja também instituída por ele mesmo. A moralidade, como condição dessa autonomia legislativa é, portanto, a condição da dignidade do homem, e moralidade e humanidade são as duas únicas coisas que não têm preço". A partir desses conceitos kantianos, Abbagnano ressalta ainda: "Na incerteza das valorações morais do mundo contemporâneo, que aumentou com as duas guerras mundiais, pode-se dizer que a exigência da dignidade da pessoa humana venceu uma prova, revelando-se como pedra de toque para a aceitação dos ideais ou das formas de vida instauradas ou propostas; isso porque as ideologias, os partidos e os regimes que, implícita ou explicitamente, se opuseram a esse tese mostraram-se desastrosos para si e para os outros. (6)

            Ressalta MARIA GARCIA, outrossim, que todo o pensamento kantiano acerca do universo moral humano, bem como relativamente à formulação de uma lei universal decorrente da sua autonomia racional, serve à confirmação da necessidade de que todos os seres humanos sejam tratados com igualdade:

            A dignidade humana é, para Günther Dürig – e aqui começam as controvérsias – a suprema grandeza da relação constitucional, no sentido de um ordenamento de valores. Essa colocação deriva, segundo Dürig, da dupla consideração de que existem ‘valores objetivos’ (cognoscíveis e co-divisíveis) e que a força normativa da Constituição pode fundar-se unicamente sobre tais ‘valores objetivos’ (p.89-90). (Tradução livre da autora). "A filosofia prática de Kant é notoriamente o principal ponto de relacionamento cultural, para a interpretação da dignidade humana dada por Dürig, (...) Sobretudo no Fundamento da Metafísica dos Costumes, Kant fez uso não somente dos conceitos de ‘meio’ e ‘fim’, mas também da relação entre ‘valor’ e ‘dignidade’. (...) Um valor que não pode ser trocado com nenhum outro, aquele que não tem preço, não sendo equivalente a nada, é o valor absoluto (ou, antes, interior) de alguma coisa. Isto confere a tudo o mais um valor derivado. Para Kant, tal insubstituível ‘valor interior’, soa dotada de identidade moral, responsabilidade racional-prática para consigo mesma e capacidade de autodeterminação racional. A hierarquia dos ‘valores’ culminante com um ‘fim último’ é compreensível racionalmente. A dignidade do homem, enquanto valor em si que não pode ser substituído por nada, se distingue pelo fato de dever esta prerrogativa ao necessário reconhecimento da parte de todos os que da mesma participam. Nenhum ‘ser racional do mundo’ pode negar um ordenamento que tem no seu vértice aquele respeito por si mesmo, no qual todos são iguais. À dignidade de cada pessoa deve ser concedido o reconhecimento incondicional que é natural pretender para si mesmo. Quem despreza o outro, despreza a si mesmo, pois não pode negar a comunhão de gênero com o outro: o Ego e o Outro se identificam" (p. 81-82). (Tradução livre da autora)

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            Outros autores atuais também insistem na tese de que o conceito de dignidade humana deriva diretamente da noção kantiana de que a pessoa deve ser considerada como fim, e não como meio. Veja-se, a propósito, e como se não bastassem todos as citações anteriores, o pensamento de JUSSARA MARIA LEAL DE MEIRELLES:

            Carlos Alberto da Mota PINTO (1992, p. 85) assinala a conhecida fórmula de Kant, segundo a qual o homem é pessoa porque é "fim em si mesmo", isto é, tem valor autônomo e não só valor como meio para algo diverso, donde resulta a sua dignidade. Observa o autor português que, em Kant, o reconhecimento dessa dignidade constitui a regra ético-jurídica fundamental, que estabelece a cada homem o direito ao respeito.

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            MARIA GARCIA, já tantas vezes referida, acentua ainda mais a importância de Kant para a compreensão do que atualmente se entende por dignidade da pessoa humana, chegando a considerar que até mesmo o texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem é um seu reflexo direto:

            Nos seus Fundamentos da metafísica (12ª seção), EMMANUEL KANT afirma que a pessoa humana não deve jamais ser tratada como meio de seus próprios fins, mas sempre também como um fim em si mesma. Em outros termos, o homem não deve jamais ser utilizado unicamente como meio sem considerar-se que ele é, ao mesmo tempo, um fim em si. A dignidade, tal como definida na moral kantiana, é o primeiro direito fundamental de todo homem, como determina o art. 1° da Declaração dos Direitos do Homem (1948): "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros num espírito de fraternidade. (Tradução livre da autora)

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            Por sua vez, FÁBIO KONDER COMPARATO, em alentado estudo sobre as raízes históricas dos direitos humanos, também realça a relevância das noções kantianas de que a pessoa humana é dotada de razão e de liberdade, bem como de que jamais deve ser tratada como meio, para a compreensão da idéia de dignidade:

            Ora, a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado, em si mesmo, como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita.

            Daí decorre, como assinalou o filósofo, que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas. A humanidade como espécie, e cada ser humano em sua individualidade, é propriamente insubstituível; não tem equivalente, não pode ser trocado por coisa alguma.

            Pela sua vontade racional, a pessoa, ao mesmo tempo que se submete às leis da razão prática, é a fonte dessas mesmas leis, de âmbito universal, segundo o imperativo categórico – ‘age unicamente segundo a máxima, pela qual tu possas querer, ao mesmo tempo, que ela se transforme em lei geral’.

            (...)

            A escravidão acabou sendo universalmente abolida, como instituto jurídico, somente no século XX. Mas a concepção kantiana da dignidade da pessoa como um fim em si leva à condenação de muitas outras práticas de aviltamento da pessoa à condição de coisa, além da clássica escravidão, tais como o engano de outrem mediante falsas promessas, ou os atentados cometidos contra os bens alheios. Ademais, disse o filósofo, se o fim natural de todos os homens é a realização de sua própria felicidade, não basta agir de modo a não prejudicar ninguém. Isto seria uma máxima meramente negativa. Tratar a humanidade como um fim em si implica o dever de favorecer, tanto quanto possível, o fim de outrem. Pois, sendo o sujeito um fim em si mesmo, é preciso que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus

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            Não há, portanto, quem discorra sobre as raízes históricas do princípio da dignidade humana sem vinculá-lo ao ideário kantiano, notadamente a partir das noções de que o ser humano é um ente dotado de autonomia racional e que nunca deve ser encarado como um instrumento para a satisfação dos interesses de outrem.

Sobre o autor
Victor Santos Queiroz

promotor de Justiça no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Victor Santos. A dignidade da pessoa humana no pensamento de Kant.: Da fundamentação da metafísica dos costumes à doutrina do direito. Uma reflexão crítica para os dias atuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 757, 31 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7069. Acesso em: 5 nov. 2024.

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