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De Nuremberg à Curitiba:opinião pública e jurisdição de exceção

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Agenda 05/12/2018 às 15:15

[1]Bolsista CNPq. Doutorando em Filosofia do Direito – PUC/SP. Graduado em Direito e Mestre em Teoria do Direito e do Estado - Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. E-mail: matheusde_almeida@hotmail.com

[2] Por Estado Burguês, entende-se o Estado formado pelos detentores dos meios de produção, chamado de burgueses, ou dominadores; de outro lado, estaria aqueles que precisam vender sua força de trabalho para sobreviver, também chamado de operários, trabalhadores ou dominados. Marx e Engels, já mencionavam na histórica obra Manifesto do Partido Comunista, que: “O governo do estado moderno não é se não um comitê para gerir os negócios comuns de toda a classe burguesa. ” (1987, p. 36, grifo nosso).

[3] A Constituição Federal de 1988 do Brasil diz: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...] (grifo nosso)

[4] MEKSENAS, Paulo. Considerações a Respeito do Método. In: _______. Pesquisa Social e Ação Pedagógica: conceitos, métodos e práticas. 2 ed. São Paulo: Loyola, 2011, p. 88.

[5] PACHUKANIS, E. B. A teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989, p.75.

[6] Para Marx a célula fundamental do capitalismo é a mercadoria, que passa por dois processos, o da produção e o da circulação. O fetichismo é um valor simbólico atribuído a uma mercadoria, que excede a sua utilidade real, fazendo que seja necessário para o homem o consumo desse valor simbólico, ocultando a forma como esse produto foi produzido. Para Marx (2013, pp.206-7) esse fetichismo “que se cola aos produtos do trabalho tão logo eles são produzidos como mercadorias e que, por isso, é inseparável da produção de mercadorias”.

[7] MELLO, Celso Duvidier de Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 441.

[8] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.

______. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. Belo Horizonte: UFMG, 2004.

[9] SCHMITT, Carl. Teologia Política. Tradução Elisete Antoniuk. Belo Horizonte:Del Rey: 2006.

_____. Teoria de la constitución. Madrid: Alianza Editorial, 1992.

_____.  La defesa de la constitución: estudio acerca de las diversasespecies   y   possibilidades   de   salvaguarda   de   la   constitución.Tradução Manuel Sanchez Sarto. Madrid: Editorial Tecnos, 1983.SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. SãoPaulo: Malheiros Editores, 2000

[10] SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: breve ensaio sobre jurisdição e exceção. 1.ed. São Paulo: alameda, 2016, p. 105.

[11] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 18.

[12] SERRANO, Op. cit., p.109.

[13] AZEVEDO, Fernando Antônio. Mídia e democracia no Brasil: relações entre o sistema de mídia e o sistema político. Revista Opinião Pública, Campinas, vol.12, nº1, Abril/Maio, 2006, p. 102.  

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[14] MARTINO, Luís Mauro Sá. Teoria da comunicação: ideias, conceitos e métodos. Rio de Janeiro: Vozes, 2012, p. 207.

[15] MARTINO, Op. cit., 207.

[16]  ASSANGE, Julian. ESTADÃO. Disponível em <http://internacional.estadao.com.br/blogs/jamil-chade/entrevista-com-assange-e-bom-que-os-governos-tenham-medo-das-pessoas/> Acesso em 29/04/2017.

[17] ZAFFARONI, Op. Cit., p.80

[18] BRASIL. Ministério Público Federal.  Disponível em <http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso> Acesso em 28/04/2017.

[19] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 31ª ed. Malheiros editores: São Paulo, 2015.

[20] BADARÓ, Gustavo. A garantia do juiz natural a 13ª Vara federal de Curitiba e o juiz Sergio Moro. Disponível em <https://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/358591929/a-garantia-do-juiz-natural-a-13-vara-federal-de-curitiba-e-o-juiz-sergio-moro> Acesso em 28/04/2017.

[21] SINGER, André. Fica, 2016. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/colunas/andresinger/2016/12/1845742-fica-2016.shtml> Acesso em 28/04/2017.  

[22] G1. Lula era o 'comandante máximo' do esquema da Lava Jato, diz MPF. Disponível em <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/09/mpf-denuncia-lula-marisa-e-mais-seis-na-operacao-lava-jato.html> Acesso em 28/04/2017.

Sobre o autor
Matheus de Almeida

Doutorando em Filosofia do Direito - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Marília - Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. Advogado.

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