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A necessidade de mudanças para a efetivação da pluralidade sindical: por um esforço legal e não apenas legal

O presente trabalho tem como tema a questão da efetivação da pluralidade sindical e a necessidade de haver mudanças em todo ordenamento jurídico brasileiro.

Introdução:

Desde muito tempo existe uma disputa a cerca da estrutura sindical brasileira fixada na constituição federal de 1988, sendo entre a unicidade sindical e a pluralidade sindical. Uma vem defender a impossibilidade de existir mais de um sindica em uma mesma base territorial representando uma mesma categoria e vem enfraquecer a liberdade sindical, enquanto a outra defende a possibilidade de existir mais de um sindicato que represente uma mesma categoria na mesma base territorial e vem dar mais eficácia a liberdade sindical. o sistema adotado hoje pela constituição brasileira é o da unicidade sindical,porem existe uma grande persistência pra que ocorra uma efetivação da pluralidade. Para que aconteça essa efetivação é necessário um trabalho logo e cansativo, devendo ocorrer mudanças tanto na lei como na sociedade brasileira.

Essas mudanças propostas giram em torno da  constituição de 1988, da consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) e dos atores sociais que formam o sistema sindical brasileiro.Após essas mudança será necessário a ratificação da convenção nº 87 da OIT, que traz disposições sobre a liberdade sindical. Embora o Brasil tenha participado da Sessão da Conferência Geral dos Membros da OIT de 1948 e se posicionado favoravelmente à aprovação da Convenção nº 87, o Poder Executivo brasileiro não a ratificou. 

Metodologia

Quanto à metodologia, assinala-se a pesquisa bibliográfica por meio de um estudo descritivo-analítico, ao que se consigna o material pesquisado: artigos de alunos de diversas universidades brasileira que trata sobre o tema e obras de autores referidos na bibliografia mais adequada ao objeto do estudo e ao tema proposto.

A abordagem metodológica é qualitativa com livre investigação descritiva e exploratória na temática trabalhista do direito brasileiro e internacional com o intuito de verificar a necessidade de acontecer apenas mudanças legais para uma efetivação do pluralismo sindical, logo uma eficácia da liberdade sindical.

Desenvolvimento:

A constituição de 1934 da era Vargas vem ser a primeira a tratar e assegurar a liberdade sindical e a autonomia dos sindicatos. Porem por não ter acontecido a regularização desses dispositivos não foi possível a sua realidade no direito coletivo, logo sendo vistos como ilusão a idéia de liberdade.

 Em 1937 com a vinda do estado novo, elabora-se uma nova constituição inspirada em um sistema fascista que vem estabelecer o sindicato único em uma base territorial que represente uma mesma categoria profissional. Com isso o sindicalismo brasileiro adota a unicidade sindical, com uma total intervenção do estado, já que para um sindicato ter o poder de representação de uma determinada categoria precisava do reconhecimento do estado, vindo a liberdade ser rebatida no direito coletivo brasileiro. (BONAVIDES E ANDRADE, 2008)

 A constituição de 1946 veio a negar a autonomia do sindicato, como também o período militar impossibilitou qualquer evolução da idéia de liberdade sindical. Em 1988 foi elaborada uma nova carta magna considerada bastante democrática que trás ao mesmo tempo a liberdade sindical, porem mantêm o sindicalismo único, logo considera-se que a liberdade sindical foi concedida pela metade. 

A liberdade sindical é um direito reconhecido pela constituição federal em seu artigo 8º, que vem a consistir na idéia de que todo trabalhador ou empregador poderá fundar filiar-se ou se desfilar de um sindicato ou de uma organização de sua preferência. Porem deve-se entender que mesmo a constituição reconhecendo a liberdade não significa dizer que ela existe na realidade. Então fazemos uma pergunta, será que a liberdade sindical existe no Brasil? Não existe, pois no mesmo artigo da constituição que garante essa liberdade vem submeter uma regulamentação por lei, essa regulamentação vem ser encima da construção de uma associação profissional ou de um sindicato, logo entende-se que essa regulamentação vem a destruir,acabar com a liberdade sindical. podemos ver como uma das restrições a unicidade sindical,sendo o sistema adotado pelo Brasil e que pode ser notado no art. 8º,II, da CF/88, como também o imposto  “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”. Outra restrição é o imposto sindical, sendo aquele imposto cobrado anualmente por trabalhadores sindicalizados ou não, ferindo com isso a liberdade de se filiar.

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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (UNICIDADE SINDICAL)

[...] IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (IMPOSTO SINDICAL)

 Nota-se que o sistema sindical adotado pelo Brasil fere a liberdade de escolha dos empregados, trabalhadores e empregadores, como também provoca a ineficiência do sindicato por não existir uma concorrência com outro sindicato representante da mesma categoria. O sistema sindical brasileiro é arcaico e inadequado a democracia que vivenciamos, sendo necessário que ocorra uma grande reforma, sendo essa reforma a realização de mudanças para passar de um sistema de unicidade para um de pluralidade sindical. Isso não quer dizer que a  unicidade sindical será impedida, mais sim apresentar como regra a pluralidade sindical, podendo a unicidade vim a ser obtida por uma determinada categoria por meio de liberdade dos que compõe a categoria e não porque a lei impõe .

Voltado a essa idéia Amauri Mascaro Nascimento ensina:

Corolário do princípio é a incompatibilidade da unicidade sindical com a Convenção n. 87, assim considerada a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial. É aqui que se situa a polêmica questão que divide o movimento sindical: de um lado, a tese da pluralidade sindical, de outro, a da unicidade sindical. Há uma diferença doutrinária entre pluralidade, unicidade e unidade. Pluralidade é o direito de fundação, na mesma base territorial, de tantos sindicatos quantos os grupos pretenderem. Unicidade, como ficou dito, é a vedação legal de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. Unidade é a união espontânea dos grupos e sindicatos, não por força de lei, mas por opção própria, valendo-se da liberdade sindical. [8]

Essas mudanças não são simples, já que os dirigentes sindicais e outros beneficiários da unicidade sindical boicotam,protestam contra qualquer tentativa de mudança para o pluralismo, argumentando que o pluralismo vem enfraquecer a força do sindicato, já que fatia o movimento. Porem o que realmente eles pretendem defender é a comodidade que existe em decorrência do monopólio de representação.  Então se indaga, somente é necessário que aconteça mudanças legais e jurídicas para se efetivar a pluralidade sindical? Não, mas é necessário que ocorra primeiramente mudanças jurídicas, alteração na esfera legal, especificamente na constituição brasileira através de emendas para que posteriormente possa vim a ser trabalhada as mudanças sociais, ou seja, uma educação e adaptação dos atores sociais como empregados, empregadores, dirigentes sindicais e os diversos sindicalistas ao pluralismo sindical. As mudanças legais que devem acontecer em cima da consolidação de leis trabalhistas (CLT) e da própria carta magna (constituição federal) no que vem a impedir a liberdade das relações de trabalho, como a unicidade sindical e os tributos sindicais, como o imposto sindical que vem a ser cobrado de toda a classe trabalhadora independente de ser filiado ou não. Posteriormente a essas mudanças ocorrer a ratificar da convenção de 87 da OIT. Essa convenção defende a liberdade sindical e o direito de sindicalização. Muitos entendem que ela prega a obrigação de existir mais de um sindicato que representa uma mesma categoria em um mesmo território, mas verdade não é isso que ela vem à prega, mais sim a possibilidade de existir mais de um sindicato que represente uma mesma categoria no mesmo território, ficando isso a critério da vontade dos representados.

Posteriormente as mudanças legais devem existir algo a mais, e esse algo a mais consiste em um trabalho em cima de todos os atores sócias. Esse trabalho consiste no incentivo de mobilizar os trabalhadores a buscar suas liberdades civis, individuais, políticas e coletivas para que venham a garantir ao final uma democracia de verdade, um regime democrático absoluto e não relativo. Outro trabalho que deve ser aos atores sociais é torna bem claro as melhorias que podem vim a existir com a pluralidade sindical, como o fim dos tributos sindicais e o surgimento de melhores propostas e uma maior prestatividade dos diversos sindicatos que venham a existir, já que iram concorrer para buscar filiados. É necessário também fazer com que os dirigentes sindicais e os demais que compõe os sindicatos entendam que o que deve ser levado em conta são os interesses dos trabalhadores e não os interesses dos sindicatos, como o interesse aos tributos cobrados pelos sindicatos como contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e a contribuição mensal.

CONCLUSÃO:

Após toda uma abordagem, conclui-se que o Brasil se desenvolveu de maneira razoável e veio garantir alguns direitos, como os direitos fundamentais, direitos coletivos e dentre outros. Porem deixou a desejar a respeito da liberdade de associação, já que a unicidade sindical, que é o sistema adotado pelo sindicalismo brasileiro vem impedir essa liberdade, sendo uma regra que surgi a partir de um regime corporativista e fascista da década de 1930. Devido a isso busca-se adotar o sistema da pluralidade sindical, vindo se efetivar a partir da ratificação da convenção nº 87 da OIT. Essa convenção não vem impor a pluralidade sindical de forma obrigatória, mas vem garantir a livre escolha da pluralidade ou unicidade. Diferente da unicidade que impõe de forma obrigatória a existência de um sindicato por base territorial. Logo para que ocorra a ratificação da convenção nº87 é necessário que oconteça primeiramente mudanças tanto na lei, como também mudanças sociais.

As mudanças sociais são vista como de extrema importância porque de nada iria adiantar haver apenas mudanças legais se não houve-se uma apresentação e uma adaptação dos atores sociais a pluralidade, devendo acontecer uma exposição aos empregados sobre as melhorias que a pluralidade possa trazer vindo existir, como uma maior prestação por parte dos sindicatos com o intuito de cativar associados, coisa que não acontece na unicidade sindical, já que não é possível a criação de outros sindicatos, logo a inexistência de competitividade acarreta na acomodação do sindicato. Aos Dirigentes sindicais é necessário compreender que os interesses dos representados devem prevalecer a frente dos interesses do sindicato. Por isso é necessário um esforço tanto legal como social para que a pluralidade venha se efetivar, e a liberdade sindical venha ter um caráter total e não parcial.

Bibliografia:

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL. Plena liberdade sindical da convenção nº87 da OIT contra o princípio da unicidade sindical do art.8º,II,da CF/88.  Disponível em:https://jus.com.br/artigos/26319/plena-liberdade-sindical-da-convencao-n-87-da-oit-contra-o-principio-da-unicidade-sindical-do-art-8-ii-da-cf-88.  Acesso em: 6 jun. 16

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

BRASIL. Pluralidade sindical. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38536/pluralidade-sindical. Acesso em: 8 jun. 16

Brasil. Teoria da unicidade x teoria da pluralidade no brasil. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10647. Acesso em: 6 jun. 16

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