7 CONCLUSÃO
Isto posto, chega-se, depois das considerações expostas, às seguintes conclusões finais:
1) Diante do silêncio constitucional e legal a respeito de outro critério distintivo que não os limites máximo e mínimo da pena, respectivamente, na transação penal e suspensão condicional do processo, não há como abandonar a política criminal de solução consensual de litígios que inspirou a LJE para, em nome de meras questões lingüísticas, deixar de aplicar seus institutos despenalizadores nas ações penais exclusivamente privadas;
2) O caráter benéfico de tais normas marcadamente híbridas (processuais-penais), autoriza recurso à analogia in bonam partem (admitida em nosso ordenamento), muito bem lançado pela jurisprudência, permitindo, sim, a aplicação dos institutos da LJE às ações penais exclusivamente privadas;
3) O papel da vítima no modelo de justiça da LJE é revalorizado. Proporciona-se ao ofendido maior relevo na cena processual e se admite seu interesse não só na formação do título executivo judicial, mas também na própria punição penal do autor do fato, cujas possibilidades são aumentadas e incrementadas com a LJE, não só em seu benefício, mas, igualmente, no do réu, que conta com maiores alternativas à pena de prisão;
4) Não se pode opor a disponibilidade da ação penal privada como óbice à aplicação dos institutos da LJE num contexto legal em que a própria obrigatoriedade da ação penal pública é flexibilizada, com a técnica da discricionariedade regrada. Se os próprios interesses estatais públicos são submetidos à negociação processual, com uito mais razão o podem os interesses relegados à ação penal privada;
5) Outrossim, conclui-se que a disponibilidade da ação penal deve ser vista a partir do cenário e das possibilidades abertas com a LJE e não só com base no paradigma clássico. Se a lei agora oferece meios menos radicais de solucionar conflitos através da via consensual, o juízo de oportunidade do querelante deve ser exercido a partir do quadro de novidades legais e não de um contexto processual ultrapassado;
6) Adotando-se a posição do STF quanto à legitimidade para a propositura dos benefícios processuais da LJE, que decorrem sobremaneira da bilateralidade do transação e da própria titularidade da ação penal típicas do modelo consensual de justiça autorizado pelo art. 98, I da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela LJE, em reconhecendo o cabimento da transação penal e da suspensão condicional do processo nas ações penais privadas, é o querelante quem tem a faculdade de propô-los ao querelado.
7) O momento para o oferecimento da proposta de transação penal é aquele que sucede a tentativa de composição infrutífera, do contrário a punibilidade se extinguiria em face da presunção de renúncia que dimana do acordo civil; ao passo que, na suspensão condicional do processo, a proposta facultativa do querelante ao querelado é feita depois de admitida a acusação, como de resto ficou assentado no HC n.º 81.720/SP, da lavra do Min, Sepúlveda Pertence.
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