O CDC – Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 54, define que o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Essa espécie contratual é comumente encontrada em contratos de Internet, telefone, planos de saúde e demais serviços cotidianos.
Ocorre que, observamos a dificuldade que o consumidor tem para solucionar conflitos provenientes de diversas situações, fazendo com que sinta-se impotente perante o fornecedor.
De fato, nessa modalidade, geralmente temos alguns fatores prejudiciais em relação ao consumo, aqui nos deparamos com as denominadas cláusulas abusivas, que são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem, ou seja, que são incompatíveis com a boa fé nos negócios jurídicos, como as que implicam em renúncia de direitos, subtraem do consumidor o direito de reembolso da quantia paga, transferência de responsabilidade do fornecedor a terceiros e assim por diante.
Vale ressaltar que nessa relação jurídica, o consumidor tem sim uma especial proteção por parte do Estado, tendo em vista que o CDC em seus artigos 4º e 6º destaca sua vulnerabilidade diante do fornecedor, devendo haver a facilitação da defesa de seus direitos.
As vulnerabilidades podem ser elencadas como: Vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica e social, ou seja, ele não possui conhecimentos específicos sobre os produtos ou serviços que está adquirindo, tem dificuldade de lutar por seus direitos ou existe uma disparidade econômica gritante na relação.
Pois bem, o próprio CDC prevê em seus artigos 47 e 48 a possibilidade do não cumprimento do contrato por parte do consumidor, quando este o contrato forem redigidos de forma a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, bem como, a intepretação das cláusulas deve ser de maneira favorável ao consumidor.
Da mesma forma, os tribunais vem se posicionando favoráveis a proteção da parte vulnerável, vemos o exemplo do TJPR, na Apelação Cível nº 874.894-5 em que o plano de saúde Unimed Figura como réu, obrigando-o a ressarcir o valor gasto com alimentação enteral/parenteral a um paciente que teve a cobertura negada, afirmando o julgado que: ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do 4º do artigo 54 do CDC, caracterizando como abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado (RESP 1046355-RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 15/05/2008, DJE 05/08/2008).
Assim, sempre que o consumidor se sentir lesado, deve buscar orientação jurídica sobre o caso, em inúmeras situações esse consumidor tem a possibilidade de rever essa abusividade e/ou buscar indenizações necessárias ao cumprimento de obrigações por parte do fornecedor, restaurando assim o equilíbrio nas relação contratual.