Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento do sistema político-jurídico brasileiro

Exibindo página 3 de 3
Agenda 22/12/2018 às 21:12

Considerações finais

Finaliza-se com a percepção de que cada ser humano é, em virtude de sua condição de pessoa, merecedor de igual respeito e consideração por todos, seja o Estado, seja a sociedade ou ele próprio, porque a dignidade jamais poderá ser violada em favor de quaisquer outros interesses. Em relação ao Estado, resta ainda a constatação de que os serviços que a ele competem prestar aos cidadãos, para que possam viver com dignidade, realizam-se dentro de uma enorme margem de liberdade, quando se trata de propiciar condições de uma vida digna para todos. Assim, se a saúde é direito de todos e está vinculada à idéia de dignidade da pessoa, o Estado apenas pode oferecê-la nos limites dos recursos públicos postos a sua disposição.

Portanto, constata-se que se, por um lado, em muitas situações, o princípio da dignidade da pessoa possibilitou a sua concretização e mostra uma evolução significativa, por outro, em algumas áreas, ainda representa um grande desafio, especialmente quando nos referimos a países menos desenvolvidos em que o Estado não consegue atuar com ações que propiciem melhores condições de vida para os cidadãos.

A partir da análise de tais preceitos, entende-se que, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, o Estado e a sociedade devem atuar como agentes capazes de efetivar condições de vida e bem-estar adequados, a fim de não submeter o indivíduo a tratamentos degradantes. Diversas situações vivenciadas no contexto social demonstram que a dignidade humana não é, ainda, um princípio concretizado em sua integralidade a toda a população brasileira. Deve-se atentar, portanto, à elaboração e execução de medidas nas áreas carentes do ordenamento jurídico brasileiro, a fim de concretizar a dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS

AQUINO, São Tomás de. Suma de Teología. 4. ed. Madri: Biblioteca de Autores Cristianos, 2001.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2006.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: natureza jurídica, conteúdo mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dez. 2010.

BENDA, Ernesto; MAIHOFER, Werner; VOGEL, H.; HESSE, Konrad; HEYDE, Wolfgang. Manual de Derecho Constitucional. Madri: Marcial Pons, 1996.

BERTONCINI, Carla; PADILHA, Elisângela. A dignidade da pessoa humana na teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy: uma análise sobre o seu caráter absoluto ou relativo na ordem jurídico-constitucional. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 12, n. 2, 2016.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Relatório resumido da execução orçamentária do Governo Federal e outros demonstrativos. Disponível em <http://www.stn.fazenda.gov.br> Acesso em: 15 dez. 2018.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Disponível em <http:// www.receita.fazenda.gov.br> Acesso em: 15 dez. 2018.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009.

CAPELLA, Juan Ramón. Os cidadãos servos. Trad. Lédio Rosa de Andrade e Têmis Correia Soares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A dignidade da pessoa humana como princípio constitucional estruturante do Direito Administrativo. Revista da ESMESC, Florianópolis, v. 22, n. 18, 2015.

Dworkin, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

FEIJÓ, Ana Maria. A dignidade e o animal não-humano. In: MOLINARO, Carlos Alberto et al (org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

FLÓREZ-VALDES, Joaquín Arce. Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional. Madri: Editorial Civitas, 1990.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. 70. ed. Lisboa: 1986.

LARENZ, Karel. Derecho civil: parte general. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978.

LEITE, George Salomão (org.). Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

LOCCHI, Maria Chiara; SOARES, Josemar Sidinei. O papel do indivíduo na construção da dignidade da pessoa humana. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 12, n. 1, 2016.

LUHMANN, Kiklas. Grunderecht als Institution: ein beitrag zur politischen soziologie. Berlim: Duncker & Humblot, 1965.

MEDINA, Leila Regina Diogo Gonçalves. A dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica brasileira. In: Direitos Fundamentais Revisitados. Curitiba: Juruá, 2008.

PINSKY, Jaime Pinski; PINSKY, Carla Bassanezi. História da Cidadania. São Paulo: Editora Contexto, 2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão nº 105/1990. Relator Bravo Serra, Lisboa, julgado em: 29 mar. 1990.

QUEIROZ, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais. Coimbra: Editora Coimbra, 2009.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, v. 2, n. 2, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: _____ (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 30-32.

______. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, v. 212, abr./jun. 1998.

______. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas

[1] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2006, p. 105.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 32.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 36.

[4] Para maiores informações sobre o pensamento de São Tomás de Aquino acerca da dignidade humana, consultar: AQUINO, São Tomás de. Suma de Teología. 4. ed. Madri: Biblioteca de Autores Cristianos, 2001, p. 411.

[5] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. 70. ed. Lisboa: 1986, p. 67-68.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 202-203.

[7] COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 21.

[8] FEIJÓ, Ana Maria. A dignidade e o animal não-humano. In: MOLINARO, Carlos Alberto et al (org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 142.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 39.

[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 54.

[11] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 37.

[12] LARENZ, Karel. Derecho civil: parte general. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, p. 46.

[13] SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, v. 212, abr./jun. 1998, p. 91.

[14] PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão nº 105/1990. Relator Bravo Serra, Lisboa, julgado em: 29 mar. 1990.

[15] LOCCHI, Maria Chiara; SOARES, Josemar Sidinei. O papel do indivíduo na construção da dignidade da pessoa humana. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 12, n. 1, 2016, p. 35-36.

[16] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 49.

[17] Para maiores informações sobre a concepção de dignidade da pessoa humana segundo Luhmann, ver: LUHMANN, Kiklas. Grunderecht als Institution: ein beitrag zur politischen soziologie. Berlim: Duncker & Humblot, 1965, p. 57.

[18] Dworkin, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 336-338.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 53.

[20] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 61.

[21] MEDINA, Leila Regina Diogo Gonçalves. A dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica brasileira. In: Direitos Fundamentais Revisitados. Curitiba: Juruá, 2008, p. 292.

[22] Conforme inicia o texto da referida declaração, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo”.

[23] COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 49.

[24] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 193.

[25] De acordo com o texto constitucional, “art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana”.

[26] BENDA, Ernesto. Dignidade humana y derechos de la personalidade. In: BENDA, Ernesto; MAIHOFER, Werner; VOGEL, H.; HESSE, Konrad; HEYDE, Wolfgang. Manual de Derecho Constitucional. Madri: Marcial Pons, 1996, p. 124-127.

[27] CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A dignidade da pessoa humana como princípio constitucional estruturante do Direito Administrativo. Revista da ESMESC, Florianópolis, v. 22, n. 18, 2015, p. 92-93.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 94.

[29] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 288.

[30] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009, p. 393.

[31] SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: _____ (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 30-32.

[32] FLÓREZ-VALDES, Joaquín Arce. Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional. Madri: Editorial Civitas, 1990, p. 149.

[33] BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: natureza jurídica, conteúdo mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dez. 2010.

[34] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, v. 2, n. 2, 2001, p. 55.

[35] QUEIROZ, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais. Coimbra: Editora Coimbra, 2009, p. 19-20.

[36] CAPELLA, Juan Ramón. Os cidadãos servos. Trad. Lédio Rosa de Andrade e Têmis Correia Soares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 92.

[37] PINSKY, Jaime Pinski;  PINSKY, Carla Bassanezi. História da Cidadania. Editora Contexto, São Paulo. 2003. p. 254.

[38] BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Disponível em <http:// www.receita.fazenda.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2005.

[39] BRASIL. Ministério da Fazenda. Relatório resumido da execução orçamentária do Governo Federal e outros demonstrativos. Disponível em <http://www.stn.fazenda.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2005.

[40] BERTONCINI, Carla; PADILHA, Elisângela. A dignidade da pessoa humana na teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy: uma análise sobre o seu caráter absoluto ou relativo na ordem jurídico-constitucional. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 12, n. 2, 2016, p. 141-142.

[41] QUEIROZ, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais. Coimbra: Editora Coimbra, 2009, p. 19-20.

Sobre a autora
Ana Luísa Sevegnani

Advogada (OAB/SC nº 55.480). Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), na linha de pesquisa Constitucionalismo e Produção do Direito, em dupla titulação com a Widener University Delaware Law School. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul - ESMAFE-RS. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2014-2018).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!