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O julgamento de improcedência liminar nos códigos de processo civil de 1973 e 2015

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Agenda 12/09/2020 às 10:10

2. O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NO CPC/2015

O julgamento de improcedência liminar do pedido foi previsto de modo inédito no CPC/1973 (art. 285-A, inserção feita no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.277/2006) e representou a implementação de medida de aceleração de julgamento como meio de agilizar a prestação jurisdicional e desafogar o Judiciário.

O referido dispositivo foi alvo de críticas de processualistas e teve sua constitucionalidade questionada (ADI 3.695/DF). Parte das críticas se concentravam no fato de que as causas de improcedência liminar estavam associadas a julgamentos anteriores proferidos pelo mesmo juízo, desconsiderando se tais decisões estavam ou não harmonizadas com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O resultado, nessa visão, é que as decisões seriam reformadas adiante, caso confrontassem a jurisprudência dominante nos tribunais de superposição, situação que ia no sentido diametralmente oposto à uniformização da jurisprudência e à isonomia.

O CPC/2015 ratificou o instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido, mas promoveu ajustes. As hipóteses de julgamento de improcedência liminar estão agora vinculadas à jurisprudência pacificada dos órgãos superiores (com ressalva dos casos de prescrição e decadência), promovendo a estabilidade e uniformidade da jurisprudência.

O dispositivo do art. 332 do CPC/2015 autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido do autor nos casos em que, não havendo necessidade de fase instrutória, o pleito contrariar jurisprudência formalizada em enunciado de Súmula do STF ou do STJ (inciso I), acórdão proferido em recurso extraordinário ou recurso especial repetitivo (inciso II); se for contrário ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência (inciso III) e, ainda, quando o pedido for contrário a súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local (inciso IV).

Nelson Nery Jr.30 aponta que

A norma comentada é medida de celeridade (CF 5.º LXXVIII) e de economia processual, que evita a citação e demais atos do processo, porque o juízo, o tribunal local, o STF ou o STJ já havia decidido questão idêntica anteriormente, ou por se ter verificado a decadência ou a prescrição. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo ou mesmo a jurisprudência como um todo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor, ou quando já se apurou que o pedido é caduco ou prescrito. Note-se que o uso dessa faculdade, pelo juiz, é restrito a casos nos quais não seja necessário adentrar a fase instrutória, isto é, contemplem apenas questões puramente de direito.31

Passa-se, a seguir, à análise das principais características do instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos moldes em que foi engendrado no CPC/2015.

2.1 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NO CPC/2015

São os seguintes requisitos para a improcedência liminar (art. 332 do CPC/2015): (i) que a causa dispense a fase instrutória; (ii) que esteja presente qualquer uma das hipóteses do art. 332, I a IV, ou a do art. 332, § 1º.32 (acima transcrito).

Eduardo Talamini33, comentando os dispositivos acima transcritos, aponta:

Os dois grupos têm em comum a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor.

Se houver questões fáticas que dependam de elucidação – seja para definir se o caso é mesmo enquadrável na hipótese já enfrentada pelos precedentes, seja para aferir o termo inicial ou o efetivo curso do prazo prescricional ou decadencial – não é aplicável a técnica da improcedência liminar do pedido.

[...]

Nem todos esses precedentes têm força vinculante em sentido estrito – de modo a caber reclamação se eles não forem observados no caso concreto. Falta tal eficácia às súmulas não vinculantes do STF e a todas as súmulas do STJ e dos tribunais locais. O art. 332 não constitui uma regra concernente à vinculação em sentido estrito. Trata-se, em vez disso, de uma norma sobre “vinculação média”, i.e, uma regra de simplificação procedimental fundada na existência do precedente.

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A rejeição liminar do pedido só tem cabimento nos casos em que não haja necessidade de instrução da causa (primeiro requisito). Nesse sentido, o art. 332 do CPC/2015 inovou ao deixar de exigir que a causa verse sobre questão unicamente de direito (tal como fazia o art. 285-A do CPC/73), passando a permitir que seja aplicada a técnica de aceleração de julgamento ainda que haja matéria de fato, desde que seja devidamente comprovada junto com a petição inicial.

Acerca do segundo requisito (que esteja presente qualquer uma das hipóteses do art. 332, I a IV, ou a do art. 332, § 1º), verifica-se que uma das principais tendências do CPC/2015 é a busca pela valorização dos precedentes, objetivando alcançar previsibilidade e uniformidade entre julgamentos no Judiciário.

O art. 285-A do CPC/1973 possibilitava o julgamento liminar de mérito por existência de entendimento prévio do juiz de primeiro grau acerca de alguma questão de direito, permitindo, assim, a gestão processual do acervo a partir da independência de convencimento de cada magistrado. O art. 332 do CPC/2015, ao contrário, cria a possibilidade de julgamento liminar da pretensão do autor (pela improcedência) à existência, principalmente, de súmulas ou entendimentos de tribunais (Superiores ou locais) em julgamentos de processos repetitivos. A lógica do CPC/2015 é atrelar a gestão processual do acervo em primeiro grau ao acatamento dos precedentes e entendimentos sumulados. Essa é uma das principais tendências do CPC/2015, que busca, pela de valorização dos precedentes de forma hierarquizada, alcançar previsibilidade e uniformidade entre julgamentos no Judiciário.34

A primeira hipótese de cabimento do julgamento de improcedência liminar é a existência de súmula do STF ou do STJ que configure óbice à pretensão do autor.

Cabe ressalvar que qualquer súmula pode embasar a decisão de rejeição liminar do pedido, não se exigindo que seja vinculante.

Nesse sentido, apontam Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer35:

Não necessariamente a súmula que autoriza a improcedência prima facie precisa ser vinculante. Admite-se o julgamento de improcedência manifesta em casos de súmulas meramente persuasivas, até porque só o STF tem competência para editar súmulas vinculantes e o inciso I menciona também o STJ (art. 927, II e IV, CPC/2015). É de súmulas persuasivas também que trata o inciso IV do art. 332 do CPC/2015, quando permite o julgamento de improcedência prima facie em face de pedidos que contrariem enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. As súmulas dos tribunais locais são expedidas de acordo com procedimentos estabelecidos nos respectivos regimentos internos.

Eduardo Talamini36 arremata:

Nem todos esses precedentes têm força vinculante em sentido estrito – de modo a caber reclamação se eles não forem observados no caso concreto. Falta tal eficácia às súmulas não vinculantes do STF e a todas as súmulas do STJ e dos tribunais locais. O art. 332 não constitui uma regra concernente à vinculação em sentido estrito. Trata-se, em vez disso, de uma norma sobre “vinculação média”, i.e, uma regra de simplificação procedimental fundada na existência do precedente. Confere-se tal poder ao juiz a fim de impedir que inúmeros processos sobre casos análogos seguissem inutilmente todo o longo itinerário procedimental, para só muito depois chegar a um resultado desde o início já previsto, com total segurança. Prestigiam-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

O julgamento liminar de improcedência fundamentado nesses dispositivos objetiva reduzir o percentual de recursos especiais e extraordinários para discussão de questões já pacificadas.

A última hipótese de cabimento de aplicação do julgamento liminar de improcedência ocorrerá quando a existência da prescrição e da decadência for manifesta (art. 332, § 1.º, do CPC/2015). Trata-se da única hipótese de improcedência liminar que não está vinculada à sistemática de valorização dos entendimentos dos tribunais e é admitida porque não há necessidade de instrução da causa para o seu reconhecimento.

2.2 A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PARCIAL DO PEDIDO

O art. 356 do CPC/2015 permite o julgamento antecipado parcial do mérito se um dos pedidos ou parte deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.

Assim, diante da cumulação de pedidos pelo demandante, basta que pelo menos um deles se enquadre (ainda que parcialmente) nas hipóteses do art. 332 do CPC/2015 para que o juiz possa proferir julgamento liminar de improcedência parcial.

É possível que, na inicial, o autor cumule dois pedidos: um deles versa sobre questão exclusivamente de direito, e a respeito dela já existe súmula ou julgamento repetitivo; o outro versa sobre questão de fato, ou questão de direito não sumulada nem decidida em julgamento repetitivo. Nada obsta que o juiz, de plano, julgue improcedente o primeiro pedido e determine o prosseguimento do processo e a citação do réu em relação ao segundo. Não haverá sentença de improcedência liminar, mas decisão interlocutória de improcedência liminar, contra a qual caberá agravo de instrumento.37

O julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial configura decisão interlocutória que decide o mérito, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1015, II e 354, parágrafo único, CPC/2015).

2.3 NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL

A decisão liminar que rejeita totalmente os pedidos terá natureza de sentença (art. 203, § 1º), sendo impugnável por apelação (arts. 332, §§ 2º e 3º, e 1.009, CPC/2015), com efeito regressivo, abrindo-se a possibilidade de o juiz retratar-se no prazo de cinco dias (prazo impróprio – Cf. art. 332, § 3º, CPC/2015), tornando sem efeito a sentença proferida para determinar a citação do réu. A retratação é permitida porque ainda não houve a estabilização da demanda, o que somente se dá com a citação do réu, não incidindo, nessas situações, o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais (art. 494, CPC/2015).

Se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal ele deverá determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu para apresentar resposta, nos termos do art. 332, § 4º, CPC/2015).

Noutra via, da decisão interlocutória que julgar liminarmente improcedente apenas um ou alguns dos pedidos cumulativamente feitos pelo réu ou de uma parte de um pedido que seja decomponível, cabe agravo de instrumento, na forma dos arts. 356, § 5º, e 1.015, II, CPC/2015), que também comporta juízo de retratação (art. 1.018, §1º, CPC/2015).

Com a subida do recurso, o Tribunal poderá:

  1. manter a sentença de total improcedência, condenando o autor ao pagamento de honorários;

  2. anular a sentença, por verificar que não era hipótese de aplicação do art. 332, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o réu tenha oportunidade de contestar, prosseguindo-se o processo nos ulteriores termos.

Caso não seja reformada a decisão em juízo de retratação, o tribunal poderá não julgar o mérito da ação e eventual provimento da apelação será tão somente para cassar a sentença de indeferimento. Nesse caso, o prazo para o réu responder à ação correrá a partir da intimação do retorno dos autos (art. 332, § 2º, CPC/2015).

No entanto, mesmo no caso de julgamento de improcedência liminar, desde que o réu apresente a contestação juntamente com as contrarrazões e não havendo necessidade de provas (teoria da causa madura), pode o tribunal julgar desde logo a demanda (art. 1.013, § 4º).

Corrobora com o entendimento acima esposado Nelson Nery Jr. 38. Confira-se:

O tribunal pode, ao prover o recurso, rejulgar o mérito porque a matéria é exclusivamente de direito e, portanto, não necessita de dilação probatória. Esse procedimento é compatível com o efeito devolutivo da apelação, estatuído no CPC 1013, notadamente no § 3.º. Na nova apreciação do mérito, o tribunal pode inverter o resultado da demanda, de improcedência para procedência, e dar ganho de causa ao autor. Daí a necessidade de o réu ser citado para acompanhar o recurso e, nas contrarrazões, aduzir toda a matéria de defesa como se contestasse. Caso o tribunal dê provimento ao recurso, mas determine o prosseguimento do processo no primeiro grau de jurisdição, o réu será intimado (a citação já ocorreu) para oferecer contestação.

Se o autor não apelar, a sentença de total improcedência transitará em julgado, devendo o juiz, nesses casos, deve-se comunicar ao réu o resultado desse julgamento, a fim de que tenha conhecimento de uma sentença que lhe favorece e que está acobertada pela coisa julgada material (art. 332, § 2º c/c art. 241, CPC/2015).

2.4 APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA?

A redação do art. 285-A do CPC/1973 apenas permitia ao juiz dispensar a citação do réu e proferir de plano a sentença de total improcedência. Nessa trilha, era facultado ao juiz decidir se aplicava a técnica de aceleração de julgamento do art. 285-A ou, alternativamente, mandava citar o réu para, oportunamente, proferir o julgamento antecipado da lide.

Nos termos do art. 332 do CPC/2015, no entanto, parece ter havido clara disposição no sentido da imperatividade da aplicação do julgamento de improcedência liminar nos casos ali previstos.

Nesse sentido, mostram-se as lições de Nelson Nery Jr. 39:

Facultatividade. Mudança de entendimento do juiz. O CPC/1973 deixava mais claro que a aplicação do CPC/1973 285-A não era obrigatória, circunstância que decorria do comando (poderá) constante do caput daquele artigo e, ainda, da possibilidade de o juiz mudar de opinião, revendo seu posicionamento quanto à sentença anteriormente proferida no mesmo juízo. Mas, muito embora o CPC 332 tenha comando impositivo (julgará), dando a impressão de que o juiz não tem escolha a não ser decretar a improcedência do pedido que se encaixe numa das hipóteses do CPC 332, a independência jurídica do juiz (LOMN 35 I e 40) permite-lhe decidir de acordo com seu livre convencimento motivado (CF 93 IX), o que implica, também, nova decisão de acordo com a modificação de seu entendimento sobre a matéria.

2.5 A REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

A técnica de aceleração de julgamento do art. 332 do CPC/2015 somente pode ser aplicada em casos em que o julgamento seja pela rejeição do pedido do autor, sob pena de violação do princípio do contraditório e da regra prevista no art. 10 do CPC/2015.

Nesse sentido, Nelson Nery Jr. 40 preleciona:

O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF 5.º caput e I), da legalidade (CF 5.º II), do devido processo legal (CF 5.º caput e LIV), do direito de ação (CF 5.º XXXV) e do contraditório e ampla defesa (CF 5.º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. Relativamente ao autor, o contraditório significa o direito de demandar e fazer-se ouvir, inclusive produzindo provas e argumentos jurídicos e não pode ser cerceado nesse direito fundamental. De outro lado, o sistema constitucional não autoriza a existência de “súmula vinculante” do STJ nem dos TJs ou TRFs, menos ainda do juízo de primeiro grau, impeditiva da discussão do mérito de acordo com o due process.

A ofensa à garantia constitucional da legalidade é, ainda, mais gritante quando examina-se o texto normativo ora comentado que estatui ser imperativo o comando: “o juiz julgará improcedente”. Como pode o juiz julgar improcedente liminarmente o pedido do autor, com base em “entendimento” jurisprudencial, coarctando o exercício legítimo da garantia constitucional fundamental de ação sem a observância do due process? O receio de todos é a instalação da ditadura da jurisprudência, notadamente dos tribunais superiores, como mecanismo de diminuição do acervo de autos de processo que se encontram nos escaninhos do Poder Judiciário. Não se pode violentar garantia constitucional para diminuir acervo de autos.

Elpídio Donizetti41, por sua vez, aduz que o julgamento de improcedência liminar pode ter o condão de violar princípios basilares do processo. Confira-se:

Apesar de entendermos que algumas questões podem ser decididas sem a prévia intimação das partes, a exemplo das medidas de urgência, nos casos de julgamento liminar de improcedência, cremos que a resolução indiscriminada de mérito antes mesmo da citação do réu, embora confira celeridade processual, viola princípios basilares do processo, mormente o da amplitude do direito de ação.

Por julgar liminarmente improcedente o pedido formulado pelo autor, o procedimento retira do réu a faculdade de silenciar, o que, de regra, conduz à veracidade dos fatos articulados na inicial. Subtrai-lhe também a possibilidade de confessar os fatos, de reconhecer a procedência do pedido ou mesmo de abrir mão de invocar a existência de prescrição ou decadência do direito do autor. Se a causa versar sobre direito disponível, a norma viola o princípio da liberdade das partes, ou seja, em nome de uma celeridade a qualquer custo, o Estado-juízo se interpõe entre autor e réu, obstaculizando o exercício do direito daquele e as prerrogativas deste.

Fredie Didier Jr. 42 faz o seguinte contraponto:

É técnica de aceleração do processo. Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável.

Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Adailton Alves. O julgamento de improcedência liminar nos códigos de processo civil de 1973 e 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6282, 12 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71091. Acesso em: 5 nov. 2024.

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