INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA X INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Antes de se discutir o mérito da legitimidade ou não da Polícia Militar em solicitar e executar esta medida cautelar com relação aos crimes comuns, faz-se necessário conhecer a atividade de inteligência de Segurança Pública (ISP) desenvolvida pelas Polícias Militares. Nesse sentido, a Doutrina de Inteligência de Segurança Pública (DNISP), aprovada pela Portaria nº. 22, de 22.07.2009, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, assim conceitua essa atividade:
A atividade de Inteligência de Segurança Pública (ISP) é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, prevenir e reprimir atos delituosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da Segurança Pública e da Defesa Social[21].
Assim, percebe-se que essa atividade de inteligência não está voltada somente a questões que dizem respeito à defesa do Estado, mas também da sociedade, “[...] o que inclui a busca de um conjunto de diagnósticos e prognósticos no sentido de projetar cenários de risco e minimizar situações de conflito em prol da defesa do Estado, da sociedade e do cidadão”[22].
Dessa forma, percebe-se que a inteligência em segurança pública é de suma importância para o enfretamento qualificado da criminalidade e torna-se ainda mais eficaz com a utilização da medida cautelar de interceptação telefônica, principalmente no transcorrer do mapeamento ou investigação de uma organização criminosa, pois possibilita o descobrimento de seu modo de atuação, suas ramificações e sua evolução criminal, auxiliando não só a polícia investigativa (polícia judiciária), mais também o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
Contudo, ainda é comum a imprecisão entre as ações de inteligência em segurança pública e a investigação criminal. Para entender melhor essas atividades “investigativas” realizadas pelo serviço de inteligência das Polícias Militares, com relação os crimes comuns, é necessário analisar a fonte normativa nacional da atividade de inteligência, especificamente o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), criado pelo Decreto nº. 3.695/2000, de 21.12.2000.
Esse Subsistema tem por finalidade coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões nesse campo.
No ano de 2009, o SISP foi regulamentado pela Resolução nº. 01 da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, o qual traça uma extensa relação de atribuições das Agências de Inteligências, com foco principal na segurança pública, dentre elas a execução das atividades de interceptação de comunicações de informática e de telemática (art. 7º, inciso XI).
Analisando especificamente as fontes normativas da atividade de inteligência do Estado do Espírito Santo, o qual é integrante do SISP por meio de convênio, temos a Lei Complementar nº. 690/2013, de 09.05.2013, que criou o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo (SISPES), composto pela Secretaria de Estado de Inteligência e Integração Correicional (SEI), como Agência Central, e pelos órgãos de inteligência da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES), Polícia Civil do Espírito Santo (PCES) e Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES), como Agências Executivas (art. 6º).
Por ser integrante do SISPES e do SISP, à Polícia Militar do Espírito Santo cabe, no âmbito de suas atribuições, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e defesa social, produzindo conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza. O órgão de direção setorial da PMES responsável pela execução dessas atribuições é a Diretoria de Inteligência (DINT) que possui como missão “promover a gestão do Sistema de Inteligência da Polícia Militar (SIPOM) e a sistematização da produção e a salvaguarda de conhecimentos, objetivando, de forma imparcial, assessorar o Comando Geral da PMES na tomada de decisões”[23].
Assim, o Sistema de Inteligência da Polícia Militar é compreendido pela DINT, na qualidade de Agência Central, e demais Agências de Inteligência (Agências Especiais, Agências de Apoio, Agências de Área, Sub Agências e Núcleo de Inteligência), espalhadas, estrategicamente, em todo o Estado do Espírito Santo, sendo [...] “estruturado e dotado de pessoal técnico-especializado em obter, processar e difundir dados e/ou conhecimentos”[24].
Essa estrutura tem como foco principal a manutenção de uma rede que permita a representação da Inteligência no maior número de frações da PMES possíveis (capilaridade), viabilizando a troca de dados, informações e conhecimentos de forma rápida e eficiente[25].
Dessa forma, percebe-se que a PMES dispõe de um Sistema de Inteligência capaz de assessorar o processo decisório de forma mais rápida e eficiente, auxiliando não só os integrantes da própria corporação, mas também integrantes de outros Poderes e Instituições da esfera federal, estadual e municipal, pois, como é notório, a Polícia Militar está presente, estrategicamente, em todo o Estrado do Espírito Santo, o que a torna a face mais visível do Estado.
De igual modo, com essa estrutura capilarizada, torna-se mais fácil o estudo da violência e da criminalidade, de forma a identificar e qualificar quem são os criminosos, como e onde eles atuam, visando obter um policiamento preventivo/repressivo mais eficaz, atendendo assim suas atribuições determinada na legislação constitucional e infraconstitucional.
Assim, com essa ampla atribuição de prever, prevenir e reprimir atos delituosos de qualquer natureza definidas em lei federal e estadual, alguns responsáveis pela Segurança Pública, juristas e advogados, julgam incorretas algumas atividades praticadas pela Polícia Militar no tocante ao mapeamento ou investigação da criminalidade. Essa imprecisão se dá pela semelhança entre as atividades de inteligência de segurança pública e investigação criminal, como bem ressalta Carlos Frederico Sagassa Batista:
A Atividade de Inteligência de Segurança Pública e a Investigação Criminal apresentam algumas semelhanças, sobretudo em certos procedimentos ou técnicas utilizadas no desenrolar de suas atribuições. Pode-se dizer que as duas atividades produzem conhecimentos que contribuem para o controle da criminalidade[26].
Sobre a utilização das mesmas técnicas da atividade de inteligência, o doutrinador Denílson Feitoza Pacheco adverte que pelo fato da investigação criminal não possuir um saber consolidado, ao contrário do que ocorre com a metodologia científica (investigação científica ou pesquisa científica) e com as “investigações” de inteligência [operações de inteligência], acaba-se adaptando e aplicando estas metodologias a investigação criminal[27].
No caso específico da medida cautelar de interceptação telefônica, objeto central deste artigo, ela também é uma técnica operacional de busca de dado negado dentro das operações de inteligência, sendo classificada, pela Doutrina Nacional de Segurança Pública, como uma técnica operacional de inteligência de segurança pública denominada “interceptação de sinais e dados”.
Oportuno ressaltar neste ponto que a investigação (ou mapeamento) realizada pela Polícia Militar, com intuito de conhecer [...] “a criminalidade, o crime e o criminoso” [...][28], não se confunde com a investigação realizada pela Polícia Civil, uma vez que a Polícia Militar não instaura inquéritos policias para apurar crimes comuns, não intima e não interroga suspeitos e testemunhas, portanto, não há que se falar em usurpação da função pública por parte de Policias Militares. Nessa linha, é o registro de Azor Lopes da Silva Junior, quando aduz:
A atribuição principal das Polícias Militares sempre foi a de promover a manutenção ou, mais modernamente (CRFB, 1998), a preservação da ordem pública, seja através do policiamento ostensivo ou da chamada repressão criminal imediata. É nessa área de atuação que suas atividades de inteligência policial se desenvolvem, investigando a evolução criminal a partir do que são planejadas suas ações preventivas e articuladas suas forças na repressão criminal imediata[29].
O autor Fabrício Piassi Costa vai além e afirma categoricamente que o Serviço de Inteligência pode atuar na produção de provas em processo penais, quando afirma:
Com efeito, com sabe no princípio da eficiência, a AI [Agência de Inteligência] não só pode como deve ser utilizada como documentos probatórios em Inquéritos Policiais e processos criminais, haja vista que, esta colaboração entre as instituições está justamente dando aplicabilidade ao desígnio constitucional da eficiência, até mesmo porque todos sabem que muitas vezes o aparato da polícia judiciária estadual não é o suficiente para realizar as atividades investigativas que a sociedade dela espera[30].
Essa possibilidade, segundo Denílson Feitoza Pacheco, decorre do princípio da liberdade probatória do processo penal, tendo maior aplicabilidade na fase de investigação criminal, aduzindo ainda que estas “provas” poderiam “[...] servir de base à propositura de ações penais e às medidas cautelares pessoas (prisões provisórias, busca e apreensão pessoal) e reais (sequestro, arresto, busca e apreensão de coisas etc.)”[31].
Ressalta-se que não está se defendendo a ampla atuação da Polícia Militar como órgão investigativo, mas sim querendo demonstrar que há casos em que ela se faz necessária como no caso de ações delitivas em que seus integrantes atuam de forma planejada, hierarquizada e coordenada, dificultando que as prisões sejam realizadas pelo policiamento ostensivo tradicional, estando esta Instituição apta e capacitada para realizar tal mister.
Nota-se que atividade de inteligência realizada pela Polícia Militar, além de atuar na produção de conhecimento necessário ao processo decisório, também atua na chamada repressão imediata, com intuito de buscar dados sobre as circunstâncias de um fato delituoso ocorrido, ou que por ventura possa ocorrer. Disso decorre outra diferença entre a ISP e a investigação criminal, pois esta precisa que o fato criminoso ocorra para se iniciar uma investigação, já a atividade de inteligência ocorre antes, durante e após o fato criminoso.
Embora estes poderes extras de investigação não estejam explicitamente delineados em nossa Constituição Federal, seria inviável atribuir à Polícia Militar, tarefa tão importante no policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública e, ao mesmo tempo, negar-lhe os meios para seu melhor desempenho. Nesse mesmo sentido, é a conclusão de Pinto Ferreira, quando diz que:
As Constituições não procedem a enumerações exaustivas das faculdades atribuídas aos poderes dos próprios Estados. Elas apenas enunciam os lineamentos gerais das disposições legislativas e dos poderes, pois normalmente cabe a cada órgão da soberania nacional o direito ao uso dos meios necessários à consecução dos seus fins. São os chamados poderes implícitos[32].
De acordo com essa “Teoria dos Poderes Implícitos”, ao dar a um órgão a incumbência de desenvolver determinada função, a Constituição estará lhe atribuindo implicitamente todos os poderes necessários para a sua realização, como menciona Manoel Jorge e Silva Neto: “[...] ali onde a Constituição impôs encargos e obrigações aos órgãos do Estado, reservou, ainda que implicitamente, os meios apto à sua consecução”[33]. Esse entendimento inclusive já foi defendido em julgamentos em nossos Tribunais Superiores, ao fundamentar a legitimidade da investigação realizada pelo Ministério Público.
Com essa fundamentação, somado aos princípios da eficiência, discricionariedade e do interesse público, não resta dúvida que para o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, em alguns casos, os poderes de investigação são apropriados, adaptáveis e não proibidos[34].