Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A legalidade do uso das interceptações telefônicas nas operações de inteligência realizada pela Polícia Militar

Exibindo página 4 de 4
Agenda 02/01/2019 às 16:00

Notas

[1] CERQUEIRA, Daniel. et al. Atlas da violência 2018. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Rio de Janeiro. 2017.

[2] Esses debates são ocasionados pela divergência sobre a legitimidade ou não da Polícia Militar em solicitar e executar a interceptação de comunicações telefônicas em relação aos crimes comuns, haja vista que inexiste essa permissão expressa no texto da Constituição Federal e na Lei 9.296/1996.

[3] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio. Interceptação telefônica: comentários à Lei 9.296, de 24.07.1996. 2º ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 24-25.

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini. O regime brasileiro das interceptações telefônicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 21-38, jan./mar. 1997, p. 24.

[5] LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. 5ª ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 321.

[6] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio, op. cit., p. 26.

[7] Ibidem, p. 47.

[8] PACHECO, Denílson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 5ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 677.

[9] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio. op. cit., p. 47.

[10] Ibidem, p. 86.

[11] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio, op. cit., p. 55.

[12] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio. op. cit., p. 54.

[13] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio, op. cit., p. 93.

[14] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio, op. cit., p. 93.

[15] Ibidem.

[16] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação telefônica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 77.

[17] GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: considerações sobre a lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[18] GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio, op. cit., p. 153.

[19] STJ - HC 145.482/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 11.12.2012.

[20] Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1604434/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017, DJe 01.08.2017; e STF - HC 130596 AgR/SP, Relator  Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17.08.2018, DJe 30.08.2018.

[21] BRASIL, Ministério da Justiça. Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP). Secretaria Nacional de Segurança Pública. Brasília, 2009, p. 12.

[22] BRASIL, Ministério da Justiça. Curso de introdução à atividade de inteligência (CIAI). Secretaria Nacional de Segurança Pública. Brasília, 2011, p. 23.

[23] CAUS, Douglas. Diretoria de Inteligência (slides). Ciclo de palestras II - o cotidiano da gestão na PMES: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO). Cariacica, 2018.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[24] Ibidem.

[25] JÚNIOR, Haroldo Magalhães Picalo. Fundamentos doutrinários (slides). In: Curso de inteligência de segurança pública: chefes de agência. Vitória, 2011.

[26] BATISTA, Carlos Frederico Sagassa. A atividade de inteligência de segurança pública versus a investigação criminal no Brasil: diferenças e conflitos atuais. Monografia (Curso de especialização de inteligência de segurança pública) - Centro Universitário de Vila Velha. Vila Velha, 2009, p. 61.

[27] PACHECO, Denílson Feitoza, op. cit., p. 677.

[28] JÚNIOR, Haroldo Magalhães Picalo, op. cit.

[29] SILVA JUNIOR, Azor Lopes da. Fundamentos jurídicos da atividade policial: uma abordagem histórica e de Direito Comparado das atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária. São Paulo: Suprema Cultura, 2010, p. 52.

[30] COSTA, Fabrício Piassi. O valor judicial dos documentos produzidos pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009.

[31] PACHECO, Denilson Feitoza, op. cit, p. 720.

[32] FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 132.

[33] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 4ª ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 579.

[34] ERLACHER, Enoni. Conflitos de atribuições entre Polícia Militar e Polícia Civil. Monografia (curso de Direito) - Departamento de Direito, Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória, 2012.

[35] STJ - AgRg no REsp 1380658/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017.

[36] STF - HC 96986/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2012, DJe 14.09.2012.

[37] DEZEM, Guilherme Madeira. Interceptação Telefônica. In: Marco Antonio Araújo Jr; Darlan Barroso. (Org.). Leis Penais Especiais. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 2014.

[38] STF - Reclamação 12550/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 23.05.2014, DJe 28.05.2014.

[39] GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 74.

Sobre o autor
Enoni Erlacher

Capitão da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES). Graduado pela Escola de Formação de Oficiais da PMES. Pós-graduado em segurança pública pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Bacharel em Direito pela UFES. Pós-graduado em gestão policial militar e segurança pública pela Academia de Polícia Militar do Espírito Santo (APM/ES). Instrutor da APM/ES. Consultor Interno da PMES. Subcomandante da 11ª Companhia Independente da PMES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!