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Recuperação judicial e extrajudicial

Agenda 02/01/2019 às 17:30

Boa solução para a empresa que está passando por maus bocados é usar o instituto da Recuperação Judicial ou o da Recuperação Extrajudicial para deixar de ser mais uma estatística de falência decretada e poder, assim, manter a sua atividade produtiva, o emprego dos trabalhadores, o interesse dos credores, e sua função econômico-social, mesmo nesse momento de recessão.

Além da crise econômica, que ainda vigora no país, são imensas as dificuldades enfrentadas pelos empresários brasileiros, tais como as questões relativas ao risco do negócio, a inflação, o despreparo dos profissionais e as armadilhas contratuais.

Não bastasse isso, há ainda a excessiva carga tributária e a insegurança jurídica instaurada pelo Poder Judiciário que, além de atrasar o julgamento dos processos (80 milhões até o final de 2017), vem julgando a favor do Governo, especialmente nas questões tributárias, e interpretando as Leis Trabalhistas, na sua maioria, contra os patrões, inclusive desconsiderando a personalidade jurídica para avançar nos seus patrimônios pessoais.

Boa solução para a empresa que está passando por maus bocados é usar o instituto da Recuperação Judicial ou o da Recuperação Extrajudicial para deixar de ser mais uma estatística de falência decretada e poder, assim, manter a sua atividade produtiva, o emprego dos trabalhadores, o interesse dos credores, e sua função econômico-social, mesmo nesse momento de recessão.

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), nº11.101/2005 é que possibilita essas medidas no intuito de viabilizar meios às empresas, microempresas e empresas de pequeno porte para superarem uma possível situação ruim, buscando evitar a Falência.

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Qualquer empresa que mantenha regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda a alguns outros pré-requisitos legais pode requerer a Recuperação Judicial ou a homologação do Judiciário de sua Recuperação Extrajudicial, o pedido podendo ser feito também, nos casos de falecimento do empresário, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou sócio remanescente, ou pelo cônjuge sobrevivente.

Se o empresário devedor optar pela Recuperação Judicial o processo poderá ser iniciado com ajuda de um bom advogado, com pedido escrito (petição) e juntada de documentos necessários (de acordo com a Lei), tudo endereçado ao Juiz que poderá entender pela viabilidade da recuperação da empresa e que, caso não entenda, poderá decretar a falência da mesma nesse mesmo processo.

No caso de o empresário devedor decidir pela Recuperação Extrajudicial, ele próprio poderá organizar algum planejamento que supere a crise econômico-financeira da empresa e, com esse plano em mãos, convocará então seus credores para negociar diretamente as suas proposições, em busca de obter a aprovação de no mínimo 3/5 desses credores e assim aprovar a negociação detalhada de como as dívidas serão pagas.

Esse acordo então deverá ser reduzido a termo para encaminhamento ao Judiciário, junto à sua justificativa e documentos, a fim de que seja apreciado para homologação ou não do combinado.

É fácil ver vantagem no pedido extrajudicial, primeiro porque o custo do procedimento judicial é maior – há imposição de diversos pagamentos ao Judiciário e de remuneração do administrador judicial; segundo porque o procedimento extrajudicial pode ser célere, a depender unicamente dos interessados; terceiro porque se houver descumprimento do acordo extrajudicial tudo volta a ser como antes, com a possibilidade dos credores exigirem seus créditos e do devedor apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação.

Ainda vale saber, a mesma Lei de Falências e Recuperação de Empresas ainda determina que existe possibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o empresário devedor e seus credores, sem interferência ou anuência do Judiciário.

Sobre a autora
Luciana Gouvêa

Advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Coach. Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos Proteção Patrimonial e Recuperação Judicial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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