Além da crise econômica, que ainda vigora no país, são imensas as dificuldades enfrentadas pelos empresários brasileiros, tais como as questões relativas ao risco do negócio, a inflação, o despreparo dos profissionais e as armadilhas contratuais.
Não bastasse isso, há ainda a excessiva carga tributária e a insegurança jurídica instaurada pelo Poder Judiciário que, além de atrasar o julgamento dos processos (80 milhões até o final de 2017), vem julgando a favor do Governo, especialmente nas questões tributárias, e interpretando as Leis Trabalhistas, na sua maioria, contra os patrões, inclusive desconsiderando a personalidade jurídica para avançar nos seus patrimônios pessoais.
Boa solução para a empresa que está passando por maus bocados é usar o instituto da Recuperação Judicial ou o da Recuperação Extrajudicial para deixar de ser mais uma estatística de falência decretada e poder, assim, manter a sua atividade produtiva, o emprego dos trabalhadores, o interesse dos credores, e sua função econômico-social, mesmo nesse momento de recessão.
A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), nº11.101/2005 é que possibilita essas medidas no intuito de viabilizar meios às empresas, microempresas e empresas de pequeno porte para superarem uma possível situação ruim, buscando evitar a Falência.
Qualquer empresa que mantenha regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda a alguns outros pré-requisitos legais pode requerer a Recuperação Judicial ou a homologação do Judiciário de sua Recuperação Extrajudicial, o pedido podendo ser feito também, nos casos de falecimento do empresário, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou sócio remanescente, ou pelo cônjuge sobrevivente.
Se o empresário devedor optar pela Recuperação Judicial o processo poderá ser iniciado com ajuda de um bom advogado, com pedido escrito (petição) e juntada de documentos necessários (de acordo com a Lei), tudo endereçado ao Juiz que poderá entender pela viabilidade da recuperação da empresa e que, caso não entenda, poderá decretar a falência da mesma nesse mesmo processo.
No caso de o empresário devedor decidir pela Recuperação Extrajudicial, ele próprio poderá organizar algum planejamento que supere a crise econômico-financeira da empresa e, com esse plano em mãos, convocará então seus credores para negociar diretamente as suas proposições, em busca de obter a aprovação de no mínimo 3/5 desses credores e assim aprovar a negociação detalhada de como as dívidas serão pagas.
Esse acordo então deverá ser reduzido a termo para encaminhamento ao Judiciário, junto à sua justificativa e documentos, a fim de que seja apreciado para homologação ou não do combinado.
É fácil ver vantagem no pedido extrajudicial, primeiro porque o custo do procedimento judicial é maior – há imposição de diversos pagamentos ao Judiciário e de remuneração do administrador judicial; segundo porque o procedimento extrajudicial pode ser célere, a depender unicamente dos interessados; terceiro porque se houver descumprimento do acordo extrajudicial tudo volta a ser como antes, com a possibilidade dos credores exigirem seus créditos e do devedor apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação.
Ainda vale saber, a mesma Lei de Falências e Recuperação de Empresas ainda determina que existe possibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o empresário devedor e seus credores, sem interferência ou anuência do Judiciário.